TRF1 - 1026988-75.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026988-75.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001476-28.2012.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026988-75.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido inicial, sob o fundamento de que não há previsão legal para a concessão do benefício de pensão por morte para quem está sob guarda de fato.
Em suas razões, a parte autora alega que existe prova documental robusta que comprovam tanto a relação de subsistência, como a relação de dependência econômica da menor para com a sua falecida responsável, requer a modificação da sentença de forma a conceder o benefício pleiteado.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento da apelação.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026988-75.2020.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da pensão por morte A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei n.º 8.213/91), devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais; III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que tange à demonstração da dependência econômica, tratando-se de cônjuge e filho menor, adependência econômicaé legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91).
De igual forma, a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Menor sob guarda Embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, parag. 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, parag. 3º, da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. À luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI nºs 4.878/DF e 5.083/DF, bem assim pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018).
Assim, para a concessão do benefício ao menor sob guarda tem-se por necessária a comprovação de três requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos; b) a dependência econômica do requerente; c) estar sob a guarda ou tutela do instituidor.
Do caso em exame No presente caso, permaneceu controvertido o fato de a parte autora ser, ou não, dependente de sua falecida avó.
Primeiramente, a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Com efeito, o art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito, ocorrido em 05/05/2012, estabelecia o seguinte rol de dependentes do segurado: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação". (Destacado).
Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese no julgado do REsp 1.411.258/RS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 732): “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estado da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2021, ao julgar conjuntamente a ADI 4878 e a ADI 5083, conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, decisão esta que transitou em julgado em 05/03/2022.
Eis a ementa do referido acórdão, verbis: EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991.
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997.
MENOR SOB GUARDA.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA.
ART. 227, CRFB.
INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2.
A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990).
Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3.
Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4.
O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público.
A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5.
A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6.
ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021) (destaquei).
Aliás, esse também tem sido o entendimento desta corte, precedentes: AC 1005900-15.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.; AC 1064148-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.; AC 0002362-70.2016.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.; AC 0005523-94.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.; AC 1013459-91.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.; AC 1008237-16.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG.
Portanto, verifica-se que a parte autora não pode ser contemplada com a pensão por morte de sua avó, uma vez que os netos não estão incluídos no rol de dependentes previstos na legislação para a concessão do benefício.
No caso em apreço, não restou comprovado que a falecida detinha a guarda legal da autora.
A declaração apresentada (ID 71713115, p. 57), além de não estar assinada pela instituidora, revela-se insuficiente para demonstrar a guarda e a alegada dependência econômica.
Ademais, o Termo de Compromisso de Tutela Provisória, datado de 10/08/2012 (ID 71713115, p. 110), concedido aos tios da autora — Maria Dilva de Queiroz Fernandes e Francisco Fernandes da Silva —, assim como o relatório de visita do Conselho Tutelar, datado de 22/05/2012 (ID 71713115, p. 55), indicam que tanto a autora quanto os tios e sua falecida avó residiam no mesmo endereço: Conjunto Palestina, Casa 12, Quadra 01, na cidade de Esperantina/PI.
Contudo, só o fato de a parte autora ter vivido sob dependência econômica da avó não substitui a necessidade da comprovação da guarda judicial, sendo insuficiente, para a finalidade ora pretendida, a alegação de mera guarda de fato.
Assim, na hipótese vertente, não restou demonstrado que a avó detinha a guarda judicial da autora, razão pela qual não se aplica ao presente caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.258/RS (Tema 732) nem a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 4878 e da ADI 5083.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. É o voto.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026988-75.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001476-28.2012.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA DE FATO.
AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LEGAL RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por menor que alegava dependência econômica em relação à sua falecida avó, sob a qual se encontrava em situação de guarda de fato.
A sentença rejeitou o pedido por ausência de previsão legal que ampare a concessão do benefício na hipótese de inexistência de guarda judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de pensão por morte a menor sob guarda de fato da instituidora falecida, à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de pensão por morte depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: (i) ocorrência do óbito; (ii) qualidade de segurado da instituidora; e (iii) dependência econômica do requerente, nos termos do art. 74 c/c art. 16 da Lei nº 8.213/1991. 4.
O art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece que a guarda confere à criança a condição de dependente para fins previdenciários.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nºs 4.878 e 5.083, e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 732, reconheceram a proteção previdenciária ao menor sob guarda, desde que comprovada a guarda judicial e a dependência econômica. 5.
No caso concreto, o óbito da instituidora ocorreu em 05/05/2012, quando era exigida a comprovação de guarda judicial para o reconhecimento da dependência previdenciária do menor, conforme o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação vigente à época. 6.
Não restou comprovada a existência de guarda judicial da autora por parte da falecida instituidora.
A prova apresentada nos autos refere-se a situação de guarda de fato, não bastando, para fins de concessão do benefício, a alegação de convivência ou dependência econômica. 7.
Diante da ausência de comprovação de guarda judicial, não é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, não se reconhecendo a autora como dependente legal da instituidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte a menor sob guarda exige, além da dependência econômica, a comprovação da guarda judicial no momento do óbito do instituidor. 2.
A guarda de fato, desacompanhada de decisão judicial formal, não confere direito ao benefício previdenciário de pensão por morte." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74; Lei nº 8.069/1990, art. 33, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4878, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Red. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.06.2021, DJe 06.08.2021; STJ, REsp 1.411.258/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.10.2017, DJe 21.02.2018; TRF1, AC 1005900-15.2024.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, j. 10.02.2025; TRF1, AC 1064148-85.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, j. 17.12.2024; TRF1, AC 0002362-70.2016.4.01.4002, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, j. 10.12.2024; TRF1, AC 0005523-94.2016.4.01.4000, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 25.09.2024; TRF1, AC 1013459-91.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Euler de Almeida, Nona Turma, j. 17.04.2024; TRF1, AC 1008237-16.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, Segunda Turma, j. 05.05.2022.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TERESA CRISTINA FERREIRA RIBEIRO TUTOR: MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1026988-75.2020.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 27.4 P - Juiz Nelson - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
26/08/2020 16:02
Juntada de Parecer
-
26/08/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/08/2020 08:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
25/08/2020 08:36
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
24/08/2020 13:33
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/08/2020 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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