TRF1 - 1021186-72.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021186-72.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5468928-78.2019.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200-A POLO PASSIVO:EDUARDA CARVALHO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021186-72.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes e pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte aos autores, desde a data do requerimento administrativo em 19/12/2018.
Em suas razões, em síntese, o INSS alega que inexistem provas do vínculo empregatício do instituidor do benefício; que a sentença trabalhista é ineficaz contra o INSS, pois ele não integrou a lide; e, que não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Os autores, alegam que a data de início do benefício deve ser fixada em 30/05/2009 (data do óbito), haja vista tratar de direito de menores e, portanto, não corre prescrição, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Já o Ministério Público do Estado de Goiás, interpôs recurso de apelação para reformar a sentença com vistas a estabelecer a limitação dos honorários contratuais entre 20% e 30% a serem percebidos pelo patrono da causa.
Intimado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento da apelação do INSS, pelo provimento da apelação dos autores e pelo provimento da apelação do Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021186-72.2020.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebo os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Os recursos são tempestivos, nos termos dos artigos 183, § 1º, c/c o artigo 219 e o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Da pensão por morte A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei n.º 8.213/91), devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais; III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que tange à demonstração da dependência econômica, tratando-se de cônjuge e filho menor, adependência econômicaé legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91).
De igual forma, a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Do caso em exame A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do falecido, Evandro Cássio dos Santos Crisóstomo, no momento imediatamente anterior ao óbito, ocorrido em 30/05/2009, aos 18 (dezoito) anos de idade (ID 74761052).
Os autores alegam que o instituidor do benefício era empregado de Roberto Francisco dos Santos, tendo sido admitido em 02/08/2007 para a função de costureiro, sendo seu contrato extinto em 30/05/2009, em razão de seu falecimento.
Em 2018, muito depois do óbito, os requerentes ingressaram com reclamação trabalhista em face do empregador, alegando que o instituidor foi seu empregado no período de 02/08/2007 a 30/05/2009.
Foi proferida sentença homologatória trabalhista, nos seguintes termos: “Ante o exposto, diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido e considerando não haver incidência de prescrição para declaração de tempo de serviço e anotação da CTPS (artigo 11, §1º, da CLT), fica o Reclamado obrigado a efetuar anotação do contrato de trabalho na CTPS do Sr.
EVANDRO CÁSSIO DOS SANTOS CRISÓSTOMO referente ao tempo de serviço de 02.08.2007 a 30.05.2009, na função de COSTUREIRO, com evolução salarial correspondente a um salário mínimo legal.” sic Dessa forma, para comprovar a qualidade de segurado de seu genitor à época do óbito, os autores apresentaram: a) certidão de óbito; b) sentença homologatória trabalhista; c) CTPS com anotação post mortem.
O Juízo de origem considerou essas provas suficientes para a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício pretendido.
Contudo, o artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, enuncia que: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Em reforço à disposição legal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese jurídica, em 14/12/2022, no PUIL 293, quanto à sentença homologatória de acordo, de modo que: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária”.
Ademais, O STJ, ao decidir sobre o Tema Repetitivo 1.188, julgamento do REsp 1.938.265-MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe 16/9/2024, por unanimidade, reafirmou sua posição no sentido de que: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Portanto, ainda que o reconhecimento do vínculo ocorra por meio de acordo homologado pelo juízo trabalhista, para fins previdenciários, a parte deverá trazer provas materiais e contemporâneas, aptas a evidenciar o exercício da atividade, o tipo de trabalho que executou e o período a ser reconhecido, devendo a análise das provas ser criteriosa.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que a sentença trabalhista, por si só, não caracteriza início de prova do vínculo empregatício, devendo vir acompanhada de outros elementos que comprovem as atividades do falecido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. 3.
O óbito e a dependência econômica restaram comprovados nos documentos apresentados. 4.
A fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Regina Celestino dos Santos falecida em 20/01/2015; b) sentença homologatória trabalhista; c) CTPS com anotações post mortem. 5.
A sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não caracteriza início de prova do vínculo empregatício, devendo vir acompanhada de outros elementos que comprovem as atividades do falecido.
Precedentes. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1007747-57.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido, os Requerentes apresentaram tão somente a sentença trabalhista homologatória de acordo.
Tal documento, isoladamente, não tem o condão de atestar a existência de vínculo empregatício, sendo necessária a corroboração por outras provas materiais, o que não ocorreu.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, ao recurso de apelação do INSS, e NEGO PROVIMENTO aos demais recursos.
Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos. É o voto.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021186-72.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5468928-78.2019.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200-A POLO PASSIVO:EDUARDA CARVALHO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS CONTEMPORÂNEAS.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
RECURSOS DOS AUTORES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes e pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte aos autores, fixando a data de início do benefício em 19/12/2018, data do requerimento administrativo. 2.
O INSS sustenta inexistência de provas do vínculo empregatício do instituidor do benefício, ineficácia da sentença trabalhista em face do INSS, e ausência de comprovação das contribuições previdenciárias. 3.
Os autores pleiteiam a fixação da data de início do benefício em 30/05/2009, data do óbito, sob o argumento de que, tratando-se de direito de menores, não incide prescrição. 4.
O Ministério Público do Estado de Goiás recorre para limitar os honorários contratuais entre 20% e 30%. 5.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso do INSS, pelo provimento do recurso dos autores e pelo provimento do recurso do Ministério Público do Estado de Goiás.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a sentença trabalhista homologatória de acordo, isoladamente, pode comprovar a qualidade de segurado do instituidor do benefício; (ii) se a data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito, considerando a ausência de prescrição para menores; e (iii) se os honorários contratuais devem ser limitados entre 20% e 30%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
A concessão da pensão por morte exige a comprovação da ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/1991). 8.
A dependência econômica é presumida no caso de cônjuge e filhos menores, conforme art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 9.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor, falecido em 30/05/2009, aos 18 anos de idade. 10.
Os autores apresentaram sentença trabalhista homologatória de acordo e anotação post mortem na CTPS como provas do vínculo empregatício. 11.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no PUIL 293 e no Tema Repetitivo 1.188 (REsp 1.938.265-MG), a sentença trabalhista homologatória de acordo, bem como a anotação na CTPS dela decorrente, apenas constituem início de prova material válida quando acompanhadas de elementos probatórios contemporâneos que evidenciem o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período. 12.
Na hipótese, não foram apresentados elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, limitando-se a parte autora à sentença trabalhista e à anotação post mortem, insuficientes para comprovar a qualidade de segurado do falecido. 13.
Assim, merece acolhimento o recurso do INSS, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. 14.
Prejudicadas as demais teses recursais quanto à fixação da data de início do benefício e à limitação dos honorários contratuais. 15.
Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 16.
Recurso do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Recursos dos autores e do Ministério Público do Estado de Goiás desprovidos.
Honorários advocatícios sucumbenciais invertidos, com suspensão da exigibilidade.
Tese de julgamento: “1.
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e documentos dela decorrentes, somente constituem início de prova material válida para fins previdenciários quando acompanhadas de elementos probatórios contemporâneos que evidenciem o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período. 2.
A ausência de provas materiais contemporâneas impede o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor para fins de concessão de pensão por morte.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 4º, 26, I, 55, § 3º, e 74; CPC, arts. 183, § 1º, 219 e 1.003, § 5º; CLT, art. 11, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 293, Primeira Seção, j. 14.12.2022; STJ, REsp 1.938.265-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2024, DJe 16.09.2024; TRF1, AC 1007747-57.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGAR PROVIMENTO aos recursos dos autores e do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, C.
E.
C.
C., E.
C.
D.
S., DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE: LUCILENE ALVES DE CARVALHO NICOLAU, RITA DE CASSIA FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200-A, RITA DE CASSIA FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200-A, LUCILENE ALVES DE CARVALHO NICOLAU APELADO: E.
C.
D.
S., C.
E.
C.
C.
REPRESENTANTE: LUCILENE ALVES DE CARVALHO NICOLAU, RITA DE CASSIA FRANCISCO DOS SANTOS ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: LUCILENE ALVES DE CARVALHO NICOLAU, ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200-A Advogados do(a) APELADO: RITA DE CASSIA FRANCISCO DOS SANTOS, ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200-A O processo nº 1021186-72.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 27.4 P - Juiz Nelson - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
05/05/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
-
05/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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29/09/2020 18:20
Juntada de Parecer
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29/09/2020 18:20
Conclusos para decisão
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18/09/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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18/09/2020 10:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/09/2020 08:44
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/09/2020 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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