TRF1 - 0000809-86.2014.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000809-86.2014.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000809-86.2014.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOLUFLEX - SOLUCAO EM FLEXIVEIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000809-86.2014.4.01.3507 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face da sentença do juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí/GO, que julgou procedente o pedido formulado por SOLUFLEX – Solução em Flexíveis Ltda.
ME, para autorizar a compensação dos tributos federais recolhidos sob o regime do Simples Nacional com os tributos devidos no regime do lucro presumido, no período compreendido entre novembro de 2010 e outubro de 2012.
Em sede de embargos de declaração, foi incluída expressamente a possibilidade de compensação da contribuição previdenciária patronal, também integrante do Simples Nacional.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que não houve requerimento administrativo prévio de compensação junto à Receita Federal.
Alega que o sistema de compensação poderia ter sido acessado mediante protocolo formal, mesmo na ausência de ferramenta eletrônica específica, e que a tentativa de acesso direto ao Judiciário configura indevida substituição da atuação administrativa.
No mérito, defende a impossibilidade da compensação nos moldes pretendidos e requer a extinção do feito com base no art. 267, VI, do CPC/1973.
Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios arbitrados, argumentando simplicidade da demanda e aplicação do art. 20, § 4º do CPC/1973, com vistas à proteção do erário.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que não foi disponibilizado sistema eletrônico apto a realizar a compensação entre tributos recolhidos no Simples Nacional e débitos apurados no lucro presumido, razão pela qual a via judicial tornou-se necessária.
Alega que o art. 21, § 10, da LC 123/2006 e a Resolução CGSN nº 94/2011 amparam sua pretensão.
Rechaça a alegação de ausência de interesse de agir e aponta jurisprudência que admite o ajuizamento de ações de compensação tributária mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, especialmente diante da resistência e omissão da Administração.
Quanto aos honorários, defende a manutenção da verba fixada, por já considerar o critério equitativo aplicável às causas envolvendo a Fazenda Pública. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000809-86.2014.4.01.3507 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de compensação de tributos federais pagos no regime do Simples Nacional com débitos apurados no regime do lucro presumido, no mesmo período de apuração, em razão da exclusão retroativa da empresa do regime simplificado, bem como da alegada ausência de interesse de agir em razão da não utilização da via administrativa.
A alegação de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, não merece acolhimento.
O direito de ação é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito.
Assim, a ausência de requerimento administrativo não configura, por si só, óbice à apreciação judicial da pretensão deduzida.
Tal entendimento encontra respaldo direto na jurisprudência, conforme se extrai da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. ÓBICE NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CF/1988, ART. 5º, XXXV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
Ação de rito ordinário pela qual objetiva a parte autora o reconhecimento do direito de compensar tributos federais recolhidos quando ainda estava sob o regime do Simples Nacional, no período de novembro de 2010 a outubro de 2012, com tributos federais devidos no mesmo período sob o regime do lucro presumido. 2.
Conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento da demanda posta ao Judiciário. 3.
O valor fixado pelo juízo de origem a título de honorários advocatícios de sucumbência, de R$ 5.000,00 (em junho de 2015), atende satisfatoriamente aos critérios estatuídos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença. 4.
Remessa oficial e apelação não providas. (AC 0000395-88.2014.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) Com relação ao mérito, a compensação determinada na sentença encontra amparo no art. 21, §10, da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe: “Art. 21. [...] § 10.
Após a exclusão do Simples Nacional, a pessoa jurídica poderá utilizar os créditos apurados durante a sua permanência nesse regime para compensação com débitos relativos aos tributos abrangidos por esse regime, observada a legislação aplicável.” Esse dispositivo normativo foi regulamentado pelo art. 119 da Resolução CGSN nº 94/2011, segundo o qual, após a exclusão do Simples Nacional, a compensação poderá ocorrer, inclusive com débitos apurados fora desse regime, desde que relativos aos mesmos tributos e períodos coincidentes.
Na hipótese dos autos, está comprovado que a autora foi excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a outubro de 2010, tendo efetuado recolhimentos sob esse regime até outubro de 2012.
No mesmo período, passou a ter débitos apurados sob o regime do lucro presumido, relativos aos mesmos tributos, o que autoriza a compensação pretendida.
Ademais, a sentença foi devidamente complementada por embargos de declaração, de forma a incluir expressamente a contribuição previdenciária patronal entre os tributos passíveis de compensação, o que está em consonância com o escopo da legislação vigente.
No tocante aos honorários advocatícios, a verba fixada no valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza da causa e a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
Tal valor respeita os critérios de equidade e moderação exigidos quando se trata de verba de sucumbência contra a Fazenda Pública, não havendo fundamento que justifique sua redução.
Logo, como não se verifica qualquer vício material ou formal que comprometa a validade ou o acerto da sentença.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000809-86.2014.4.01.3507 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SOLUFLEX - SOLUCAO EM FLEXIVEIS LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SIMPLES NACIONAL.
EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS.
COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DEVIDOS NO LUCRO PRESUMIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por SOLUFLEX – Solução em Flexíveis Ltda.
ME para autorizar a compensação de tributos federais recolhidos no regime do Simples Nacional com tributos devidos no regime do lucro presumido, no período de novembro de 2010 a outubro de 2012.
Em sede de embargos de declaração, foi autorizada a compensação também da contribuição previdenciária patronal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir; e (ii) saber se é possível compensar tributos recolhidos no Simples Nacional com débitos apurados no regime do lucro presumido, em razão da exclusão retroativa da empresa do regime simplificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
A inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Judiciário para tutela de direito alegadamente violado, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. 4.
A compensação pretendida encontra respaldo no art. 21, § 10, da LC nº 123/2006, bem como no art. 119 da Resolução CGSN nº 94/2011, que admitem a compensação, inclusive com débitos apurados fora do regime do Simples Nacional, desde que relativos aos mesmos tributos e em períodos coincidentes. 5.
Comprovada a exclusão da autora do Simples Nacional com efeitos retroativos a outubro de 2010, bem como o recolhimento de tributos sob o referido regime até outubro de 2012, e a existência de débitos, no mesmo período, apurados sob o lucro presumido, é legítima a compensação dos valores, inclusive da contribuição previdenciária patronal, conforme complementação da sentença por embargos de declaração. 6.
Os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 são compatíveis com os critérios de equidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerando a simplicidade da demanda e a ausência de complexidade jurídica, não havendo razões para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. É legítima a compensação de tributos recolhidos no regime do Simples Nacional com débitos apurados sob o regime do lucro presumido, em decorrência de exclusão retroativa do regime simplificado. 3.
A contribuição previdenciária patronal está incluída entre os tributos passíveis de compensação, desde que preenchidos os requisitos legais. 4.
Os honorários advocatícios fixados com base em equidade devem ser mantidos quando observados os critérios legais de razoabilidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 267, VI, art. 20, §§ 3º e 4º; LC nº 123/2006, art. 21, § 10; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: AC 0000395-88.2014.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SOLUFLEX - SOLUCAO EM FLEXIVEIS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794-A O processo nº 0000809-86.2014.4.01.3507 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de SOLUFLEX - SOLUCAO EM FLEXIVEIS LTDA - ME em 24/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 19:47
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 19:47
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 19:47
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 19:45
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 10:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/06/2018 10:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2018 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/06/2018 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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27/06/2018 11:54
Juntada de PEÇAS - AGRAVO DE INSTUMENTO N.35822-94.2014.401.0000/GO
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25/06/2018 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 4/E
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25/06/2018 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/06/2018 14:14
PROCESSO REQUISITADO - PARA TRASLADAR PEÇAS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
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09/05/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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05/04/2016 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2016 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/04/2016 19:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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