TRF1 - 1077440-44.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MORGANA RODRIGUES RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MORGANA RODRIGUES RAMOS em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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23/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1077440-44.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA RODRIGUES RAMOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA ANDRADE SOBRAL MELO - BA56868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda previdenciária na qual pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurado(a) especial.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento pela necessidade de início de prova material para a comprovação da qualidade segurada especial.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1.
Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2.
Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1133863/RN, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011) Consigno que o STJ também já entendeu que o rol de documentos descritos no art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003).
Ademais, nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso concreto, observo que a parte autora deixou de acostar aos autos prova documental mínima, vez que não há qualquer elemento contido na demanda que comprove concretamente o exercício de atividade rural durante o período anterior ao nascimento de seu filho, motivo pelo qual o feito deve sido extinto sem julgamento do mérito, com espeque no Tema 629 do STJ, in verbis: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Diante do exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
19/05/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a MORGANA RODRIGUES RAMOS - CPF: *61.***.*09-29 (AUTOR)
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19/05/2025 09:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:39
Juntada de contestação
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18/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/12/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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