TRF1 - 0021457-15.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021457-15.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021457-15.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDEGURGICA CENTRO OESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE ASSIS SILVA - MG8541-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021457-15.2016.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Siderúrgica Centro Oeste Ltda., em face da sentença do juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, que julgou extinta, sem ônus para as partes, a execução fiscal ajuizada pela União Federal, em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e art. 794, III, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a apelante que o cancelamento da CDA se deu unicamente após a apresentação de exceção de pré-executividade, por meio da qual sustentou a prescrição do crédito tributário.
Defende, com base no art. 269, IV, do CPC, que a extinção deveria ter sido com resolução do mérito, uma vez que houve reconhecimento da prescrição, ainda que de forma administrativa.
Argumenta, ainda, que deve haver condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, invocando o art. 26 do CPC, bem como diversas decisões do TRF1 e precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de fixação de verba honorária quando a extinção do feito decorre da atuação processual do executado.
Pugna pela fixação da verba em 10% sobre o valor da causa, equivalente ao valor da CDA exequenda.
Em sede de contrarrazões, a União sustenta que a extinção do processo, nos termos do art. 26 da LEF, é isenta de ônus para as partes, visto que o cancelamento da CDA ocorreu antes da prolação da sentença e sem resistência injustificada da Fazenda Nacional.
Invoca o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, o qual autoriza o reconhecimento do pedido pelo Procurador da Fazenda sem que isso gere condenação em honorários.
Subsidiariamente, argumenta que, caso haja fixação de verba honorária, esta deve respeitar os critérios do art. 20, §4º, do CPC, ou ser arbitrada em valor fixo e módico, inferior ao mínimo legal, em razão da ausência de condenação e da natureza da Fazenda Pública como parte vencida.
Para tanto, também junta vasta jurisprudência do STJ e doutrina que reconhecem a possibilidade de fixação por equidade em percentual inferior ao previsto no §3º do art. 20 do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021457-15.2016.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia gira em torno da natureza da extinção da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal, em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa, e da consequente possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da executada, ora apelante, que anteriormente havia suscitado, por meio de exceção de pré-executividade, a ocorrência da prescrição do crédito tributário exequendo.
De acordo com o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da sentença recorrida, haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a prescrição.
Essa norma deve ser aplicada quando, antes da sentença, a parte exequente, ainda que extrajudicialmente, reconhece a prescrição do crédito e requer a extinção do feito, não se tratando de hipótese de mera desistência.
A norma se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da causalidade, que impõem ao Poder Judiciário reconhecer a atuação eficiente e tempestiva da parte que obteve o reconhecimento da pretensão resistida.
No caso concreto, conforme registrado nos autos, a Siderúrgica Centro Oeste Ltda., ora apelante, apresentou exceção de pré-executividade arguindo expressamente a prescrição do crédito tributário, apontando que a inscrição em dívida ativa datava do ano de 1997, ao passo que a execução somente fora ajuizada em 2008, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Somente após essa manifestação da parte executada é que a União Federal veio a cancelar administrativamente a Certidão de Dívida Ativa, requerendo, em seguida, a extinção da execução.
O comportamento da Fazenda Pública, ao reconhecer a prescrição após provocação da parte executada, configura verdadeiro acolhimento tácito da exceção de pré-executividade, o que atrai, inequivocamente, a incidência do art. 269, IV, do CPC/1973, impondo o reconhecimento de extinção com resolução do mérito.
Quanto à verba honorária, também assiste razão à apelante.
A jurisprudência consolidada, inclusive em sede de recursos repetitivos, tem conferido interpretação restritiva ao art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
Este dispositivo dispõe que a execução será extinta, sem ônus para as partes, se, antes da sentença, a inscrição da dívida ativa for cancelada.
Todavia, essa norma não se aplica às hipóteses em que o cancelamento da inscrição decorre da provocação da parte executada, após sua citação e apresentação de defesa.
Nesse sentido, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da ação ou à sua manutenção responde pelos encargos processuais, inclusive honorários advocatícios.
No presente caso, foi a atuação da executada que motivou a extinção da execução, após longos três anos desde a arguição da prescrição, conforme registrado nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem reiteradamente reconhecido que, se a extinção da execução decorre após a citação ou defesa do executado, é devida a verba honorária.
A esse respeito, transcreve-se a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980 E TEMA 587 DO STJ.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR À CITAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte embargante em face da sentença que, nos Embargos à Execução Fiscal n. 1002235-39.2021.4.01.4003, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 587): "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.". 3.
De acordo com o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". 4.
A jurisprudência vem se orientando no sentido de que, nos casos de extinção da execução fiscal, serão devidos honorários advocatícios se o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa ocorrer após a citação do devedor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante requereu a extinção da execução fiscal diante da nulidade do procedimento administrativo, em sede de exceção de pré-executividade, o que leva, pela aplicação do princípio da causalidade, à condenação da embargada nos honorários advocatícios. 6.
Apelação provida. (AC 1002235-39.2021.4.01.4003, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/03/2025 PAG.)” Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973, e condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, e considerando a atuação da defesa, a ausência de dilação probatória relevante e participação da Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
Assim, fixo a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de reconhecer a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021457-15.2016.4.01.9199 APELANTE: SIDEGURGICA CENTRO OESTE LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte executada contra sentença que julgou extinta, sem ônus para as partes, a execução fiscal ajuizada pela União Federal, em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e no art. 794, III, do CPC/1973.
A recorrente sustenta que a extinção deveria ter ocorrido com resolução de mérito, por reconhecimento tácito da prescrição após apresentação de exceção de pré-executividade.
Pleiteia a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal deve ser qualificada como resolução de mérito, quando precedida de manifestação da parte executada arguindo prescrição e seguida do cancelamento administrativo da dívida ativa; e (ii) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, nessas hipóteses.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que a extinção da execução fiscal decorreu do cancelamento da inscrição em dívida ativa pela Fazenda Pública Federal, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, na qual foi arguida a prescrição do crédito tributário. 4.
O cancelamento da CDA pela prescrição, após provocação da parte executada, configura, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito. 5.
Em tais hipóteses, não se aplica o art. 26 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a extinção sem ônus, pois o cancelamento decorreu de manifestação da parte contrária, já citada, que exerceu defesa técnica. 6.
Aplica-se o princípio da causalidade, que impõe a responsabilização da parte que deu causa à propositura ou à manutenção da ação, sendo devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Considerando a ausência de dilação probatória e a atuação regular da defesa, os honorários são fixados por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reconhecer a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento: "1.
O cancelamento da inscrição em dívida ativa após a apresentação de exceção de pré-executividade arguindo prescrição caracteriza reconhecimento tácito da prescrição e impõe a extinção do feito com resolução de mérito." "2.
Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal decorre de provocação da parte executada, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade." "3.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, quando ausente dilação probatória relevante, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC/1973, art. 269, IV e art. 20, §4º; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: AC 1002235-39.2021.4.01.4003, TRF1, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 27.03.2025.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SIDEGURGICA CENTRO OESTE LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE ASSIS SILVA - MG8541-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0021457-15.2016.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
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28/12/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 13:27
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 13:27
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 13:27
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 17:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2016 10:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2016 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/04/2016 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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