TRF1 - 0003253-32.2012.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003253-32.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003253-32.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLEONICE FRANCISCA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A, ROBERTA SOUZA DA SILVA - AC4968 e ADOLFO ARTUR DE ALMEIDA GUEDES - AC4098-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003253-32.2012.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos nos autos da Execução n. 2002.30.00.001132-1, proposta por Cleonice Francisca da Silva e outras (ID 43993021, fls. 161-164).
Em suas razões recursais, a União sustenta que a execução deve ser extinta, pois as exequentes pleiteiam o pagamento das vantagens criadas pelo art. 4º da Lei nº 9.266/1996, mas o acórdão que serve de título judicial concedeu a Gratificação de Operações Especiais GOE (Lei nº 7.548/1986 c/c Decretos-Lei nº 2.251/1985, nº 1.714/1979 e nº 2.372/1987), configurando julgamento extra petita e, portanto, nulo.
Alega ainda que a sentença agravou o vício ao autorizar a reapresentação da execução com base em vantagem não postulada, incorrendo em julgamento ultra petita.
Por isso, requer a reforma da sentença e a extinção definitiva da execução por ausência de título executivo válido (ID 43993021, fls. 171-186).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003253-32.2012.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se extrai dos autos, a União, ora apelante, opôs embargos à execução movida por Cleonice Francisca da Silva e outras (Processo nº 2001.30.00.001132-1), fundada em acórdão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas vencidas — não anteriores a dezembro de 1999 — relativas à Gratificação de Operações Especiais (GOE).
A controvérsia posta refere-se à existência e validade do título executivo judicial que embasa a execução.
Nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” De igual modo, a jurisprudência e a doutrina exigem a observância ao princípio da congruência, pelo qual o provimento jurisdicional deve guardar estrita conformidade com o pedido formulado na petição inicial.
Esse princípio estava consagrado nos arts. 128 e 460 do CPC/1973, que impunham ao juiz o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado julgar pedido diverso ou conceder objeto não requerido.
No caso, na ação de conhecimento as autoras pleitearam a condenação da União ao pagamento das vantagens criadas pelo art. 4º da Lei nº 9.266/1996 (Gratificação de Atividade Policial Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento) (ID 43993021, fls. 13-52.
Todavia, o acórdão proferido pelo egrégio TRF da 1ª Região reconheceu o direito à percepção da GOE — Gratificação de Operações Especiais — vantagem funcional de natureza distinta, com disciplina legal, critérios e condições diversas (ID 43993021, fls. 62-71).
Evidencia-se, assim, típico julgamento extra petita.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à nulidade de decisões que extrapolam os limites do pedido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR.
CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITÂNCIA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem afirmou que o contrato previa prazo de tolerância de 180 dias dentro do qual a obra não seria considerada em atraso.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para incluir período anterior de incidência dos aluguéis, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 2. É nula a sentença que confere provimento jurisdicional diverso daqueles delineados pela parte autora na petição inicial. 3.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na presente hipótese, em que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1028784 2016.03.21507-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018) RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
QUALIDADE DE REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA, POR ANALOGIA.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO.
DANOS SOCIAIS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
CONDENAÇÃO EX OFFICIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONDENAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO ALHEIO À LIDE.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA (CPC ARTS. 128 E 460).
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
Na presente reclamação a decisão impugnada condena, de ofício, em ação individual, a parte reclamante ao pagamento de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide e, nesse aspecto, extrapola os limites objetivos e subjetivos da demanda, na medida em que confere provimento jurisdicional diverso daqueles delineados pela autora da ação na exordial, bem como atinge e beneficia terceiro alheio à relação jurídica processual levada a juízo, configurando hipótese de julgamento extra petita, com violação aos arts. 128 e 460 do CPC. 2.
A eg.
Segunda Seção, em questão de ordem, deliberou por atribuir à presente reclamação a qualidade de representativa de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, por analogia. 3.
Para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, adota-se a seguinte tese: "É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide". 4.
No caso concreto, reclamação julgada procedente. (RCL - RECLAMAÇÃO - 12062 2013.00.90064-6, RAUL ARAÚJO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:20/11/2014) EMEN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUNHO RESSARCITÓRIO DECORRENTE DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS DECLARADA NULA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NOMENCLATURA DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO DIRECIONADA AO SÓCIO QUE PRATICOU A FRAUDE E HERDEIROS.
CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE.
BALANÇO DE DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA EVIDENCIADO. 1.
O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão-somente à causa de pedir e ao pedido.
Precedentes. 2.
A causa de pedir da presente demanda reside nos alegados danos decorrentes da realização de negócio jurídico (cessão de cotas sociais) declarado nulo, por sentença transitada em julgado, sendo certo,
por outro lado, que o pedido consiste na apuração e ressarcimento dos prejuízos decorrentes desta anulação, nada se pleiteando acerca da elaboração de "balanço de determinação". 3.
Caracteriza-se o julgamento extra petita quando a ação é ajuizada em face de pessoas naturais, sócio e herdeiros, com o escopo de ressarcimento de prejuízos advindos de cessão de cotas anulada, e o acórdão condena a sociedade a apurar, mediante "balanço de determinação", os prejuízos apontados pela autora, porque tal determinação sequer foi pleiteada na inicial e também porque a sociedade não é parte no processo. 4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 819658 2006.00.09239-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2010) De modo análogo, tem reiteradamente decidido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
O julgamento extra petita ocorre quando a decisão judicial extrapola os limites do pedido e da causa de pedir, contrariando o princípio da congruência estabelecido no artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973 e reiterado no artigo 492 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, o embargante restringiu seu pedido à ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a sucessão da Companhia de Saneamento do Estado do Acre (SANACRE) pelo SAERB não resultaria na assunção das dívidas tributárias da empresa sucedida.
Todavia, a sentença impugnada reconheceu, de ofício, a imunidade tributária recíproca, fundamento não arguido pela parte embargante. 3.
A ampliação indevida do objeto da demanda sem provocação da parte interessada caracteriza decisão ultra petita, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4.
Ainda que a imunidade tributária decorra de norma de ordem pública (artigo 150, VI, "a", da CF/88), sua aplicação não pode ocorrer sem que a parte adversa tenha a oportunidade de se manifestar previamente sobre a questão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
A nulidade do julgamento extra petita impõe o decote da parte da sentença que extrapolou os limites da lide, e determina a reforma da decisão para afastar a extinção da execução fiscal e possibilitar seu regular prosseguimento. 6.
Apelação provida. 7.
Sucumbência invertida, condenando-se a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC/1973. (AC 0001834-79.2009.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INVIABILIDADE DE DEDUÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
NULIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, é vedada a compensação em sede de embargos à execução fiscal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a compensação tributária deve ser pleiteada em ação própria, não podendo ser determinada judicialmente em embargos à execução fiscal (EREsp n. 1.795.347/RJ, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021). 3.
A sentença que determina de ofício a compensação tributária viola o princípio da adstrição ou congruência, conforme arts. 141 e 492 do CPC, ao extrapolar os limites do pedido formulado na inicial dos embargos à execução fiscal. 4.
Constatada a ausência de pedido expresso de compensação e de anuência da Fazenda Nacional, a decisão que determina a compensação é nula por julgamento extra petita. 5.
A sentença deve ser anulada, pois a matéria de compensação, introduzida posteriormente, não observou o disposto no art. 303 do CPC/73, aplicável ao caso, que veda a inserção de novas alegações sem a concordância da parte contrária. 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) provida para anular a sentença no ponto em que determinou a compensação. (AC 0044608-54.2009.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/01/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. 2.
O embargante suscita, como argumento principal, a existência do vício extra petita no acórdão recorrido, ante o fato de o decisum ter se pronunciado a respeito de pleito diverso do constante no recurso de apelação da parte autora. 3.
Constata-se que a fundamentação decisória constante no acórdão destoa do pleito formulado no recurso de apelação, haja vista que enquanto o apelo recursal se fundamenta exclusivamente nos honorários de sucumbência, o decisum recorrido estabeleceu a impossibilidade de se aplicar a limitação temporal prevista na Medida Provisória nº 2.225-45/2001. 4.
Como o acórdão recorrido se manifestou fora dos limites dos pedidos constantes no recurso de apelação, configura-se o vício extra petita, circunstância que impõe a anulação da decisão colegiada embargada para que o recurso de apelação seja reanalisado. 5.
A controvérsia central do recurso de apelação reside em afastar a condenação em honorários sucumbenciais determinada na sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. 6.
A fixação da verba honorária sucumbencial é viável nos embargos à execução, pois, como constitui ação autônoma em relação ao processo executório, é plenamente possível o seu arbitramento de forma independente tanto na ação executiva quanto nos embargos a ela opostos.
Precedente. 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão recorrido e julgar desprovida a apelação interposta pela parte autora. (AC 0002174-94.2003.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.) Além disso, a sentença ora apelada, ao autorizar a reapresentação da petição inicial executiva com base na GOE — vantagem jamais pleiteada na fase de conhecimento — incorre em julgamento ultra petita, por conceder além do que foi pedido na execução, após a citação e oposição de embargos.
A jurisprudência também veda tal prática, conforme ilustram os precedentes acima colacionados.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para extinguir a execução, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo: a existência de título executivo hábil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União para acolher os embargos à execução e extinguir a execução, ante a ausência de título executivo judicial apto a embasar a pretensão das exequentes.
Mantenho a condenação das embargadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor embargado, como disposto na sentença. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003253-32.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003253-32.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLEONICE FRANCISCA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A, ROBERTA SOUZA DA SILVA - AC4968 e ADOLFO ARTUR DE ALMEIDA GUEDES - AC4098-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁBIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, fundada em acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Operações Especiais – GOE. 2.
As exequentes, no entanto, haviam pleiteado na ação de conhecimento a concessão das vantagens previstas no art. 4º da Lei nº 9.266/1996, e não a GOE.
A sentença apelada ainda autorizou a reapresentação da petição inicial executiva com base na GOE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia em discussão cinge-se à validade do título executivo judicial que embasa a execução: (i) saber se o acórdão que reconheceu o direito à GOE, em desconformidade com o pedido formulado pelas autoras, configura julgamento extra petita e, portanto, nulo; e (ii) saber se a sentença, ao autorizar a modificação da base de cálculo da execução para abranger vantagem funcional diversa da postulada na fase de conhecimento, incorreu em julgamento ultra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A execução de título judicial depende da existência de decisão que guarde estrita correspondência com o pedido formulado, em respeito ao princípio da congruência. 5.
No caso, o título que embasa a execução concedeu vantagem funcional (GOE) diversa daquela pleiteada pelas autoras (vantagens previstas no art. 4º da Lei nº 9.266/1996), o que configura julgamento extra petita, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6.
A sentença, ao admitir a reapresentação da petição inicial executiva com fundamento em gratificação distinta daquela postulada na fase de conhecimento, ampliou o objeto da execução em desconformidade com os limites fixados no título judicial, o que configura julgamento ultra petita. 7.
A inexistência de título executivo judicial certo, líquido e exigível impõe a extinção da execução com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para acolher os embargos à execução e extinguir a execução, ante a ausência de título executivo judicial apto.
Tese de julgamento: “1. É nulo o acórdão que concede vantagem funcional diversa da pleiteada na petição inicial, por configurar julgamento extra petita. 2.
A sentença que autoriza a modificação da base de cálculo da execução após a citação incorre em julgamento ultra petita. 3.
A ausência de título executivo judicial válido impõe a extinção da execução, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973.” Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 128, 267, IV, 460, 586; Lei nº 9.266/1996, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.028.784; STJ, Rcl 12.062; STJ, REsp 819.658; TRF1, AC 0001834-79.2009.4.01.3000; TRF1, AC 0044608-54.2009.4.01.9199; TRF1, AC 0002174-94.2003.4.01.3400.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA, SEBASTIANA DA COSTA NOGUEIRA, MARIA HELENA PAULINO PINHEIRO, MARILENE FERNANDES DA COSTA, MARIA SOCORRO NATALIA DE QUEIROZ, VIRGINIA GUEDES DA COSTA, GILMARA TEIXEIRA MOTA, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ADOLFO ARTUR DE ALMEIDA GUEDES - AC4098-A, ROBERTA SOUZA DA SILVA - AC4968, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A Advogados do(a) APELADO: ADOLFO ARTUR DE ALMEIDA GUEDES - AC4098-A, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A Advogados do(a) APELADO: ADOLFO ARTUR DE ALMEIDA GUEDES - AC4098-A, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A Advogados do(a) APELADO: ADOLFO ARTUR DE ALMEIDA GUEDES - AC4098-A, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A Advogados do(a) APELADO: ADOLFO ARTUR DE ALMEIDA GUEDES - AC4098-A, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A Advogados do(a) APELADO: ADOLFO ARTUR DE ALMEIDA GUEDES - AC4098-A, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A Advogados do(a) APELADO: ADOLFO ARTUR DE ALMEIDA GUEDES - AC4098-A, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A Advogados do(a) APELADO: ADOLFO ARTUR DE ALMEIDA GUEDES - AC4098-A, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752-A O processo nº 0003253-32.2012.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 27.4 P - Juiz Nelson - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
08/06/2021 17:38
Conclusos para decisão
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15/02/2020 04:38
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 04:38
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 04:38
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 04:38
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 04:37
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 04:37
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 18:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/02/2020 18:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2020 18:23
DIGITALIZAÇÃO CANCELADA
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14/02/2019 11:07
DEVOLVIDO AO GABINETE
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14/02/2019 11:01
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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06/02/2019 16:21
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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06/02/2019 16:20
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA - Movimentação lançado a pedido. Mais informações no chamado: SS182958.
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16/04/2018 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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19/03/2018 18:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4284865 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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19/03/2018 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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15/03/2018 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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06/03/2018 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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06/03/2018 08:52
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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15/08/2017 12:50
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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23/01/2017 15:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2017 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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30/11/2016 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/11/2016 17:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3963605 PETIÇÃO
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24/11/2016 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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23/11/2016 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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29/07/2016 14:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/05/2013 09:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/05/2013 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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24/05/2013 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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