TRF1 - 1003400-75.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003400-75.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES - AP4659 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A GUSTAVO LIMA OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal por parte do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de provimento para “impor ao INSS a obrigação de fazer para que conclua o procedimento administrativo do protocolo n° 509207830 no prazo de 10 dias”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Alega o impetrante que, passados mais de 175 dias desde o protocolo, não houve nenhuma deliberação quanto ao seu requerimento, o qual permanece com status de "em análise", sem previsão de conclusão.
Sustenta que toda a documentação necessária foi apresentada no momento oportuno e que a inércia da Administração Pública configura violação a direito líquido e certo, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Argumenta ainda que o excesso de prazo compromete o resultado útil do processo, uma vez que se trata de benefício de caráter alimentar e essencial à subsistência do impetrante, especialmente diante da sua condição de pessoa com deficiência.
Requer, com base nos arts. 300 e seguintes do CPC/15 e art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de tutela de urgência liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise administrativa no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2176726050-2176726110.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.
A liminar ficou para ser analisada após as informações (ID 2177555926).
Foram prestadas informações pela autoridade impetrada (ID 2178637848).
A autoridade confirmou que o pedido de benefício encontra-se pendente por aguardar as etapas de Avaliação Social, marcada para 1º/4/2025, e de Avaliação Médico-Pericial Presencial, que estava originalmente agendada para 14/03/2025, mas foi reagendada para 1º/8/2025.
Afirmou que, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.261/2021, não é de competência do INSS a antecipação ou alteração da perícia médica, atribuição que pertence exclusivamente à Perícia Médica Federal.
Informou ainda que a agenda da PMF foi impactada por greve de servidores médicos peritos, ocasionando remarcações e tempo de espera prolongado.
Com as informações, vieram aos autos os documentos de IDs 2178638589-2178638620.
Em parecer, o Ministério Público Federal aduziu, em resumo, que “examinado o conteúdo da causa ora sub judice, em que se discutem apenas direitos individuais disponíveis e cujas partes encontram-se devidamente representadas por procuradores aptos a patrocinarem a defesa dos seus interesses, configura-se desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal” (ID 2178682826).
O INSS requereu o seu ingresso no polo passivo do feito (ID 2181353914). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela autoridade impetrada, ao asseverar que “não é de competência do INSS alterar/antecipar perícia médica federal conforme Lei n. 14.261/2021 em seu artigo 10” (ID 2178637848).
Sem delongas, o art. 10 da Lei nº 14.261/2021 apenas transferiu os cargos de Perito Médico Federal para o quadro do Ministério do Trabalho e da Previdência, sem suprimir do INSS a atribuição de instruir e coordenar processos de concessão de benefícios, bem como de adotar todas as providências necessárias para a realização da perícia médica indispensável à conclusão do requerimento.
Em outras palavras, a legitimidade passiva continua sendo do INSS (gerente-executivo ou superintendente regional, a depender da situação concreta), porque é a autarquia previdenciária quem analisa o mérito do pedido, despacha o processo administrativo, lança o benefício no sistema e pode – por ato interno – requisitar a realização ou remarcação da perícia médica.
Assim, a demora na análise do requerimento ou na providência de atos instrutórios configura omissão imputável ao próprio INSS.
Com o mesmo entendimento, colaciona-se o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
No que tange à legitimidade passiva para ocupar o posto de autoridade coatora em mandados de segurança que visam à análise de benefícios, esta e.
Corte Regional firmou entendimento no sentido que é do Gerente Executivo do INSS a atribuição para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento dos benefícios, razão pela qual é dele a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (...) 5.
Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a emenda à inicial, com indicação correta da autoridade coatora. (AMS 1015633-14.2024.4.01.3400, Nona Turma, rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, PJe 8/4/2025 PAG) G.N.
Assim, rejeito a preliminar formulada e passo à análise do mérito.
A pretensão da impetrante é de bom fundamento, merecendo integral acolhimento.
Deveras, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC, homologou-se acordo firmado entre o Ministério Público Federal – MPF, a União, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Defensoria Pública da União – DPU, em ação civil pública.
Essa avença estabeleceu prazos para que o INSS promova a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais sob sua competência e está vazada nos seguintes termos, no que aqui importa: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias.
CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta. (...) CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. (...) CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA (...) 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Embora o acordo não tenha estabelecido o prazo para agendamento da avaliação médica, mas tão somente o prazo para que o benefício seja analisado após a finalização da instrução, é certo que a finalidade do acordo foi estabelecer parâmetros objetivos que pudessem nortear a atuação da autarquia previdenciária.
No presente caso, trata-se de pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolado em 20/9/2024, cuja perícia médica, após adiamento, foi agendada para o dia 1º/8/2025 (ID 2178637848).
Desse modo, tenho que o imoderado prazo para realização da perícia e, por conseguinte, para finalização da instrução (superior a seis meses), afronta o devido processo legal e a razoável duração do processo, de modo que configura inegável violação ao referido acordo firmado pelo INSS.
Assim, aplica-se ao caso a Cláusula Décima do acordo, com a determinação para que a autarquia previdenciária promova a análise em 10 (dez) dias.
Por fim, tenho que são relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, defiro o pedido liminar e concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a autoridade impetrada promova a análise do pedido do impetrante (Protocolo nº 509207830) por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Sem condenação em custas.
Defiro o pedido do INSS de ingresso no polo passivo do feito na qualidade de assistente simples.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
14/03/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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