TRF1 - 0003281-40.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003281-40.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003281-40.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEILA NAZARE GONZAGA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003281-40.2017.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados por SULEIMA FRAIHA PEGADO, ANA CATARINA PEIXOTO DE BRITO e LEILA NAZARÉ GONZAGA MACHADO, no bojo da Execução por Título Extrajudicial nº 21599-42.2015.4.01.3900, que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição da pretensão executória baseada no Acórdão TCU nº 1435/2013-2C, declarando, em consequência, a nulidade do título executivo e extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta a legalidade e a legitimidade do acórdão do TCU que deu origem à execução, argumentando que as embargantes exerceram cargos com atribuições claras de gestão de recursos públicos federais e, portanto, detinham responsabilidade solidária na fiscalização da execução do Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT nº 21/99 e do Contrato Administrativo nº 017/99-SETEPS/PA.
Afirma que a decisão do TCU foi precedida de processo regular, em que as rés foram citadas e tiveram ampla oportunidade de defesa, e que a ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos configura dano ao erário.
Argumenta que a sentença, ao reconhecer a prescrição, desconsidera o entendimento do STF e do STJ no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento por dano ao erário fundadas em decisão do TCU.
Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida e, sendo a causa considerada madura, pela improcedência dos embargos.
Em sede de contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção da sentença.
Sustentam que eventual irregularidade na execução do contrato ocorreu entre 1999 e 2000, tendo o processo administrativo no TCU sido iniciado apenas em 2009, o acórdão sido proferido em 2013 e a execução ajuizada apenas em 2015, configurando a prescrição nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Alegam que a jurisprudência do STJ reconhece a prescrição quinquenal da pretensão punitiva da Administração, inclusive nas hipóteses de tomada de contas especial, quando não se trata de ação de ressarcimento proposta judicialmente.
Apontam também que a responsabilidade pela prestação de contas era da entidade executora, não podendo ser imputada às embargantes a obrigação de apresentar, mais de uma década depois, documentos que deveriam estar nos arquivos da Secretaria de Estado.
Reafirmam que a fiscalização da execução do objeto do convênio era feita pelo Ministério do Trabalho previamente aos repasses, o que demonstraria a boa-fé das gestoras e afastaria o nexo de causalidade necessário à imputação de débito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003281-40.2017.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de imprescritibilidade da pretensão executiva fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), especificamente quanto à responsabilização de agentes públicos pela não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais transferidos mediante convênio, com base no Acórdão TCU nº 1435/2013-2ª Câmara.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral, restou decidido que: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” (RE 636.886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, DJe 24/06/2020) No mesmo sentido, o STJ fixou a tese em recurso repetitivo no REsp 1.340.553/RS: “Aplicação do prazo prescricional de cinco anos para a execução de acórdãos do TCU que impõem débito a gestor público, salvo nos casos de improbidade administrativa dolosa, conforme interpretação restritiva do art. 37, § 5º, da CF.” Consolidando essa posição, o TRF da 1ª Região, no julgamento do processo AC 0001381-90.2011.4.01.4301 (Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes), reafirmou: "Por se tratar de título executivo extrajudicial com lastro em acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica, na esteira do entendimento firmado pelo STJ. (...) Apelação desprovida." (TRF-1 - AC: 00013819020114014301, Julgado em 05/06/2024) A jurisprudência é clara em apontar que a atuação administrativa deve observar os limites temporais do art. 1º da Lei nº 9.873/99, que prescreve: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” Nos autos, restou incontroverso que os fatos se deram entre 1999 e 2000; que a Tomada de Contas Especial foi instaurada apenas em 2009; o acórdão condenatório do TCU é de 2013; e a execução foi ajuizada em 2015.
O lapso decenal entre os fatos e a constituição do crédito, sem demonstração de ato interruptivo, impõe o reconhecimento da prescrição.
Ainda, no mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO.
PREFEITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TCU.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) Recurso especial improvido.” (REsp 1464480 / PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 23/06/2017) “REsp 1.480.350/RS (...) A atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis à prova de regularidade décadas após os fatos, violando os princípios da ampla defesa e da segurança jurídica.” (REsp 1480350 / RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 12/04/2016) É importante destacar que o entendimento do STF no Tema 897 (RE 852.475) restringiu a imprescritibilidade às ações judiciais de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, o que não se verifica na hipótese.
Por fim, o TRF1, no julgamento do Agravo de Instrumento 10048501220234010000, reafirmou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO, EM PRINCÍPIO, DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA .
PROVA PERICIAL.
REALIZAÇÃO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DO TCU.
AGRAVO PROVIDO . (...) 2 .
A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo, em princípio, a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil).
Plausibilidade da tese recursal, a justificar a confirmação da decisão que antecipara os efeitos da tutela . (...) (TRF-1 - (AG): 10048501220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2024 PAG PJe 27/06/2024 PAG) Dessa forma, considerando que os fatos ocorreram em 1999/2000 e que a pretensão punitiva só foi formalizada em 2009 e executada em 2015, ultrapassado o prazo de cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados em favor dos procuradores das apeladas, com base sobre o valor atualizado da causa, observados os limites legais. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003281-40.2017.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SULEIMA FRAIHA PEGADO, LEILA NAZARE GONZAGA MACHADO, ANA CATARINA PEIXOTO DE BRITO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SOBRE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES JUDICIAIS DE RESSARCIMENTO FUNDADAS EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação da UNIÃO contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória baseada no Acórdão TCU nº 1435/2013-2ª Câmara, nos autos de embargos à execução por título extrajudicial ajuizados por ex-servidoras estaduais.
A sentença declarou a nulidade do título executivo e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em definir se é aplicável a prescrição quinquenal à execução fundada em decisão do TCU que impôs responsabilidade solidária às embargantes por supostos danos ao erário decorrentes de convênio federal celebrado entre 1999 e 2000. 4.
Discute-se, ainda, se há imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em acórdão do TCU, à luz do entendimento do STF no Tema 899 e do STJ em recurso repetitivo.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência consolidada do STF (RE 636.886 – Tema 899) e do STJ (REsp 1.340.553/RS) reconhece a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU, salvo em caso de dolo específico de improbidade administrativa, hipótese não demonstrada nos autos. 6.
Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, por analogia, conforme reiterados julgados do TRF1 e do STJ. 7.
Inexistência de causa interruptiva entre os fatos (ocorridos em 1999/2000), a instauração da Tomada de Contas Especial (2009), a decisão condenatória do TCU (2013) e o ajuizamento da execução (2015). 8.
Ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos entre a prática do ato e o início da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Tese de julgamento: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, conforme entendimento do STF (Tema 899).
Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 à execução de acórdãos do TCU, quando não caracterizada a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
A ausência de causa interruptiva entre os fatos geradores e a execução impede a constituição válida do crédito, impondo a extinção do feito por prescrição.
Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 5º Lei nº 9.873/1999, art. 1º Código de Processo Civil, art. 487, II Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020, DJe 24/06/2020 (Tema 899) STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2015 TRF-1, AC 0001381-90.2011.4.01.4301, Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, j. 05/06/2024 STJ, REsp 1464480/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/06/2017 STJ, REsp 1.480.350/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 12/04/2016 TRF-1, AG 1004850-12.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Cintra Jatahy Fonseca, Quarta Turma, j. 27/06/2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da UNIÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEILA NAZARE GONZAGA MACHADO, ANA CATARINA PEIXOTO DE BRITO, SULEIMA FRAIHA PEGADO Advogado do(a) APELADO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A Advogado do(a) APELADO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A Advogado do(a) APELADO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A O processo nº 0003281-40.2017.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/06/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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27/06/2022 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 19:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/06/2022 11:16
Recebidos os autos
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22/06/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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