TRF1 - 0003281-40.2017.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003281-40.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003281-40.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEILA NAZARE GONZAGA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003281-40.2017.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados por SULEIMA FRAIHA PEGADO, ANA CATARINA PEIXOTO DE BRITO e LEILA NAZARÉ GONZAGA MACHADO, no bojo da Execução por Título Extrajudicial nº 21599-42.2015.4.01.3900, que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição da pretensão executória baseada no Acórdão TCU nº 1435/2013-2C, declarando, em consequência, a nulidade do título executivo e extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta a legalidade e a legitimidade do acórdão do TCU que deu origem à execução, argumentando que as embargantes exerceram cargos com atribuições claras de gestão de recursos públicos federais e, portanto, detinham responsabilidade solidária na fiscalização da execução do Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT nº 21/99 e do Contrato Administrativo nº 017/99-SETEPS/PA.
Afirma que a decisão do TCU foi precedida de processo regular, em que as rés foram citadas e tiveram ampla oportunidade de defesa, e que a ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos configura dano ao erário.
Argumenta que a sentença, ao reconhecer a prescrição, desconsidera o entendimento do STF e do STJ no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento por dano ao erário fundadas em decisão do TCU.
Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida e, sendo a causa considerada madura, pela improcedência dos embargos.
Em sede de contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção da sentença.
Sustentam que eventual irregularidade na execução do contrato ocorreu entre 1999 e 2000, tendo o processo administrativo no TCU sido iniciado apenas em 2009, o acórdão sido proferido em 2013 e a execução ajuizada apenas em 2015, configurando a prescrição nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Alegam que a jurisprudência do STJ reconhece a prescrição quinquenal da pretensão punitiva da Administração, inclusive nas hipóteses de tomada de contas especial, quando não se trata de ação de ressarcimento proposta judicialmente.
Apontam também que a responsabilidade pela prestação de contas era da entidade executora, não podendo ser imputada às embargantes a obrigação de apresentar, mais de uma década depois, documentos que deveriam estar nos arquivos da Secretaria de Estado.
Reafirmam que a fiscalização da execução do objeto do convênio era feita pelo Ministério do Trabalho previamente aos repasses, o que demonstraria a boa-fé das gestoras e afastaria o nexo de causalidade necessário à imputação de débito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003281-40.2017.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de imprescritibilidade da pretensão executiva fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), especificamente quanto à responsabilização de agentes públicos pela não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais transferidos mediante convênio, com base no Acórdão TCU nº 1435/2013-2ª Câmara.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral, restou decidido que: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” (RE 636.886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, DJe 24/06/2020) No mesmo sentido, o STJ fixou a tese em recurso repetitivo no REsp 1.340.553/RS: “Aplicação do prazo prescricional de cinco anos para a execução de acórdãos do TCU que impõem débito a gestor público, salvo nos casos de improbidade administrativa dolosa, conforme interpretação restritiva do art. 37, § 5º, da CF.” Consolidando essa posição, o TRF da 1ª Região, no julgamento do processo AC 0001381-90.2011.4.01.4301 (Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes), reafirmou: "Por se tratar de título executivo extrajudicial com lastro em acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica, na esteira do entendimento firmado pelo STJ. (...) Apelação desprovida." (TRF-1 - AC: 00013819020114014301, Julgado em 05/06/2024) A jurisprudência é clara em apontar que a atuação administrativa deve observar os limites temporais do art. 1º da Lei nº 9.873/99, que prescreve: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” Nos autos, restou incontroverso que os fatos se deram entre 1999 e 2000; que a Tomada de Contas Especial foi instaurada apenas em 2009; o acórdão condenatório do TCU é de 2013; e a execução foi ajuizada em 2015.
O lapso decenal entre os fatos e a constituição do crédito, sem demonstração de ato interruptivo, impõe o reconhecimento da prescrição.
Ainda, no mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO.
PREFEITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TCU.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) Recurso especial improvido.” (REsp 1464480 / PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 23/06/2017) “REsp 1.480.350/RS (...) A atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis à prova de regularidade décadas após os fatos, violando os princípios da ampla defesa e da segurança jurídica.” (REsp 1480350 / RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 12/04/2016) É importante destacar que o entendimento do STF no Tema 897 (RE 852.475) restringiu a imprescritibilidade às ações judiciais de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, o que não se verifica na hipótese.
Por fim, o TRF1, no julgamento do Agravo de Instrumento 10048501220234010000, reafirmou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO, EM PRINCÍPIO, DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA .
PROVA PERICIAL.
REALIZAÇÃO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DO TCU.
AGRAVO PROVIDO . (...) 2 .
A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo, em princípio, a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil).
Plausibilidade da tese recursal, a justificar a confirmação da decisão que antecipara os efeitos da tutela . (...) (TRF-1 - (AG): 10048501220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2024 PAG PJe 27/06/2024 PAG) Dessa forma, considerando que os fatos ocorreram em 1999/2000 e que a pretensão punitiva só foi formalizada em 2009 e executada em 2015, ultrapassado o prazo de cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados em favor dos procuradores das apeladas, com base sobre o valor atualizado da causa, observados os limites legais. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003281-40.2017.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SULEIMA FRAIHA PEGADO, LEILA NAZARE GONZAGA MACHADO, ANA CATARINA PEIXOTO DE BRITO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SOBRE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES JUDICIAIS DE RESSARCIMENTO FUNDADAS EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação da UNIÃO contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória baseada no Acórdão TCU nº 1435/2013-2ª Câmara, nos autos de embargos à execução por título extrajudicial ajuizados por ex-servidoras estaduais.
A sentença declarou a nulidade do título executivo e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em definir se é aplicável a prescrição quinquenal à execução fundada em decisão do TCU que impôs responsabilidade solidária às embargantes por supostos danos ao erário decorrentes de convênio federal celebrado entre 1999 e 2000. 4.
Discute-se, ainda, se há imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em acórdão do TCU, à luz do entendimento do STF no Tema 899 e do STJ em recurso repetitivo.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência consolidada do STF (RE 636.886 – Tema 899) e do STJ (REsp 1.340.553/RS) reconhece a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU, salvo em caso de dolo específico de improbidade administrativa, hipótese não demonstrada nos autos. 6.
Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, por analogia, conforme reiterados julgados do TRF1 e do STJ. 7.
Inexistência de causa interruptiva entre os fatos (ocorridos em 1999/2000), a instauração da Tomada de Contas Especial (2009), a decisão condenatória do TCU (2013) e o ajuizamento da execução (2015). 8.
Ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos entre a prática do ato e o início da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Tese de julgamento: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, conforme entendimento do STF (Tema 899).
Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 à execução de acórdãos do TCU, quando não caracterizada a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
A ausência de causa interruptiva entre os fatos geradores e a execução impede a constituição válida do crédito, impondo a extinção do feito por prescrição.
Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 5º Lei nº 9.873/1999, art. 1º Código de Processo Civil, art. 487, II Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020, DJe 24/06/2020 (Tema 899) STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2015 TRF-1, AC 0001381-90.2011.4.01.4301, Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, j. 05/06/2024 STJ, REsp 1464480/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/06/2017 STJ, REsp 1.480.350/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 12/04/2016 TRF-1, AG 1004850-12.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Cintra Jatahy Fonseca, Quarta Turma, j. 27/06/2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da UNIÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/06/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/06/2022 11:15
Juntada de Informação
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14/06/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
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25/05/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:20
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:08
Juntada de apelação
-
17/03/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de LEILA NAZARÉ GONZAGA MACHADO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de ANA CATARINA PEIXOTO DE BRITO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de SULEIMA FRAIHA PEGADO em 25/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 13:00
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2021 19:10
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 09:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:41
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2020 09:21
Decorrido prazo de LEILA NAZARÉ GONZAGA MACHADO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 09:21
Decorrido prazo de SULEIMA FRAIHA PEGADO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 09:21
Decorrido prazo de ANA CATARINA PEIXOTO DE BRITO em 26/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 12:12
Juntada de Petição intercorrente
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02/04/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 11:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/04/2020 11:57
Juntada de volume
-
01/04/2020 15:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/02/2020 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/02/2020 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO PEDIDO DE PROVAS
-
19/08/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano XI N. 120 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 02/07/2019
-
03/07/2019 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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01/07/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/05/2019 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/05/2019 10:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2018 17:59
Conclusos para decisão
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22/11/2018 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2018 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2018 11:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/10/2018 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano X N. 203 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/10/2018 com Publicação em 31/10/2018.
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31/10/2018 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/10/2018 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/09/2018 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/09/2018 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2018 15:51
Conclusos para despacho
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24/09/2018 14:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE DVD CONTENDO A OITIVA DAS TESTEMUNHAS
-
14/09/2018 14:07
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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12/09/2018 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2018 11:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/09/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2018 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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20/08/2018 09:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE SUELI SANTOS DE AZEVEDO E SULEIMA FRAIHA PEGADO
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09/08/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/08/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/08/2018 17:39
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
01/08/2018 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano X N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2018 com Publicação em 01/08/2018
-
01/08/2018 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/07/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/07/2018 20:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/07/2018 20:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/07/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2018 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2018 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/07/2018 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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02/07/2018 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/06/2018 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano X N. 111 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 20/06/2018 com Publicação em 21/06/2018.
-
21/06/2018 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/06/2018 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/05/2018 20:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/2018 20:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2018 19:25
Conclusos para despacho
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22/05/2018 19:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2018 10:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELA EST. INGRID
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05/04/2018 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano X N. 58 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/04/2018.
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05/04/2018 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/04/2018 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/03/2018 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/03/2018 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2018 10:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2018 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/02/2018 08:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano X N. 18 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/01/2018 com Publicação em 01/02/2018.
-
01/02/2018 08:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/01/2018 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/01/2018 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/01/2018 13:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/10/2017 17:54
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 12:48
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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08/06/2017 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/06/2017 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/04/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/04/2017 15:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/03/2017 12:18
Conclusos para decisão
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06/03/2017 21:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2017 17:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/02/2017 17:14
INICIAL AUTUADA
-
09/02/2017 15:01
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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