TRF1 - 1003206-30.2021.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003206-30.2021.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003206-30.2021.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A, MAIK ROBERTO BALACO SANTOS - AP1646-A, MARIA DANTAS VAZ FERREIRA - PA21150-S e MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003206-30.2021.4.01.3904 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (ID 297726271) contra sentença (ID 297726269) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1003206-30.2021.4.01.3904, opostos por PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal nº 1001984-27.2021.4.01.3904 e, por conseguinte, do próprio feito executivo, por inexequibilidade do título, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da dupla notificação válida (autuação e penalidade) no processo administrativo que originou o débito, reconhecendo a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e ao disposto nos arts. 281-A e 282 do CTB, bem como na Súmula 312/STJ.
Condenou o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID 297726271), o DNIT alega, preliminarmente, omissão da sentença por não ter analisado as provas de notificação juntadas na impugnação aos embargos (ID 779432974).
No mérito, sustenta a regularidade do procedimento administrativo, defendendo a validade das notificações postais expedidas, ainda que sem Aviso de Recebimento (AR), e das notificações por edital realizadas após o retorno infrutífero das correspondências.
Argumenta que a legislação de regência e a jurisprudência não exigem AR e que foram cumpridos os requisitos legais para a cientificação da empresa autuada.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.
Contrarrazões apresentadas (ID 297726281), nas quais a apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que as provas juntadas pelo próprio DNIT demonstram o retorno das notificações postais sem cumprimento ("Não Procurado") e que a notificação por edital foi irregular, pois não houve o esgotamento dos meios para a cientificação pessoal, violando a Súmula 312/STJ e os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Requer a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003206-30.2021.4.01.3904 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside na validade do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada, questionando-se especificamente a regularidade das notificações de autuação e de penalidade expedidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (apelante) em face da empresa Petruz Fruity Indústria, Comércio e Distribuidora Ltda (apelada).
A sentença recorrida (Id 297726269) julgou procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da CDA e do processo executivo por entender que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa à autuada, ante a ausência de comprovação da dupla notificação exigida pela legislação de trânsito e pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O DNIT, em sua apelação (Id 297726271), sustenta, preliminarmente, que a sentença foi omissa ao não analisar as provas de notificação que juntou aos autos em sede de impugnação (Id 297729154).
No mérito, defende a validade das notificações expedidas, argumentando que a legislação não exige Aviso de Recebimento (AR) para a notificação postal e que, diante do retorno infrutífero das correspondências, a notificação por edital foi regular, cumprindo-se os requisitos legais.
Da Alegada Omissão e da Validade das Notificações Inicialmente, quanto à alegada omissão, verifica-se que o DNIT efetivamente apresentou documentos comprobatórios das tentativas de notificação na sua impugnação (Id 297729154).
Embora a sentença não tenha detalhado a análise específica desses documentos, limitando-se a afirmar a ausência de comprovação da notificação válida, a análise do mérito recursal supre eventual vício, pois permite aferir se, mesmo diante das provas apresentadas, a conclusão da sentença se sustenta.
A imposição de penalidade administrativa, como a multa de trânsito, subordina-se ao devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
No âmbito das infrações de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 281-A e 282, e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração") estabelecem a obrigatoriedade da dupla notificação.
A primeira, da autuação, oportuniza a defesa prévia; a segunda, da penalidade, permite a interposição de recurso.
A análise dos documentos juntados pelo próprio DNIT (Id 297729154) revela que, embora tenham sido expedidas as notificações postais, a maioria delas, especialmente as referentes à aplicação da penalidade (NPs), retornou sem cumprimento, constando no Aviso de Recebimento o motivo "Não Procurado" (v.g., Id 297729154 - Pág. 19 e Pág. 21).
Diante disso, o DNIT procedeu à notificação por edital.
A questão fundamental é definir se a devolução da correspondência com a indicação "Não Procurado" configura esgotamento dos meios de notificação postal que autorize, de plano, a utilização da via editalícia.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, aplicável subsidiariamente, dispõe em seu art. 26, § 4º, que a intimação por edital é cabível "no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido".
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alinhada a precedentes de outras Cortes e do STJ, é firme no sentido de que a notificação por edital possui caráter excepcional e subsidiário, exigindo-se a demonstração de que foram efetivamente esgotados os meios de localização e cientificação pessoal do infrator ou proprietário do veículo.
A simples devolução da correspondência por "Não Procurado" em endereço conhecido e cadastrado, como no caso dos autos, não equivale, por si só, à condição de "local incerto e não sabido" ou "domicílio indefinido", tampouco demonstra o esgotamento das tentativas de cientificação por outros meios hábeis (art. 282 do CTB).
Nesse sentido, colacionam-se recentes julgados deste TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECADÊNCIA.
DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. [...] 3.
No caso, não foram esgotadas as tentativas para notificar a parte apelada nos demais autos de infração, posto que apenas uma tentativa de entrega foi feita no endereço que, conforme documentado, estava atualizado.
As notificações foram formalmente irregulares, sendo hipótese de manutenção da nulidade do auto de infração [...]. 5.
A autoridade administrativa, responsável pela notificação da parte autora, quanto às infrações de trânsito, por ventura praticadas, não observou, de forma correta, o procedimento estabelecido pela lei para efetivar a notificação à parte apelada.
Incide, na espécie, entendimento pontificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ na Súmula 312.
Precedentes do TRF1, TRF5 e TRF4. 6.
Apelações não providas. (TRF-1 - (AC): 10011885120174014300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA AUTUAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS. [...] 2.
A falha da notificação de qualquer dessas fases implica em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como viola o enunciado de súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso presente, a notificação não foi feita do modo regular, impondo-se, portanto, a nulidade do auto de infração [...]. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10217638420194013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG) Portanto, ao optar pela notificação editalícia sem demonstrar o exaurimento das tentativas de cientificação da apelada por outros meios após o retorno das correspondências postais, o DNIT violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo, maculando a validade dos processos administrativos e, por conseguinte, da própria Certidão de Dívida Ativa que neles se funda.
Correta, assim, a conclusão da sentença que reconheceu a nulidade do título executivo.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003206-30.2021.4.01.3904 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA DE TRÂNSITO.
DNIT.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE.
SÚMULA 312/STJ.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA ("NÃO PROCURADO").
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução fiscal opostos por empresa autuada pelo DNIT por infrações de trânsito (excesso de peso), visando à declaração de nulidade da execução fiscal e da respectiva CDA, sob a alegação de vícios no processo administrativo, notadamente a irregularidade das notificações de autuação e de penalidade, além da ocorrência de prescrição.
Sentença julgou procedentes os embargos, reconhecendo a nulidade por vício nas notificações.
Apelação do DNIT alegando regularidade do procedimento notificatório, incluindo a validade da notificação por edital após tentativa postal frustrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Regularidade do procedimento de notificação adotado pelo DNIT nos processos administrativos que embasaram a CDA, especificamente quanto à exigência de dupla notificação (Súmula 312/STJ); (ii) Validade da notificação por edital quando a notificação postal retorna com a indicação "Não Procurado", sem demonstração de esgotamento de outros meios de cientificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade do processo administrativo para imposição de multa de trânsito pressupõe a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que inclui a necessidade de dupla notificação válida: da autuação e da aplicação da penalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 312 do STJ e nos arts. 281-A e 282 do CTB.
A notificação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios de cientificação pessoal ou postal do infrator/proprietário, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/99 e da jurisprudência pacífica.
A mera devolução da notificação postal com a indicação "Não Procurado", em endereço certo e constante dos cadastros, não configura, por si só, a hipótese de "local incerto ou não sabido" ou "domicílio indefinido", nem comprova o esgotamento dos meios necessários para validar a subsequente notificação por edital.
Precedentes do TRF1.
No caso, as provas apresentadas pelo próprio DNIT demonstram que as notificações de penalidade foram realizadas por edital após o retorno das tentativas postais como "Não Procurado", sem evidência do esgotamento de outros meios para garantir a ciência da parte autuada.
A inobservância da dupla notificação válida acarreta a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da Certidão de Dívida Ativa dele originada, por violação aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A validade do processo administrativo para imposição de multa de trânsito exige a comprovação da dupla notificação válida (autuação e penalidade), nos termos da Súmula 312/STJ. 2.
A notificação por edital somente é válida após a demonstração do esgotamento dos meios de notificação pessoal ou postal, não sendo suficiente a mera devolução da correspondência com a indicação 'Não Procurado' em endereço conhecido." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), arts. 281-A e 282; Lei nº 9.784/99, art. 26, § 4º; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, § 11, 373, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 312/STJ; AC 1001188-51.2017.4.01.4300 (TRF1); AC 1021763-84.2019.4.01.3500 (TRF1).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-A, MARIA DANTAS VAZ FERREIRA - PA21150-S, MAIK ROBERTO BALACO SANTOS - AP1646-A, ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A O processo nº 1003206-30.2021.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/03/2023 10:30
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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