TRF1 - 0003676-51.1997.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003676-51.1997.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003676-51.1997.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOJAS TOQUIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO - MA2341-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003676-51.1997.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 59106093 - pág. 123-127) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (processo originado na 4ª Vara e redistribuído), que, nos autos da Execução Fiscal nº 1997.37.00.003736-8, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por LOJAS TÓQUIO LTDA e MARIA TILMA DIAS SANTOS e extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do crédito tributário (contribuições previdenciárias).
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) o crédito tributário foi constituído definitivamente em 25/05/1993; (ii) a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 1997; (iii) a citação da empresa executada, via edital, ocorreu somente em 17/11/2005, e a citação pessoal da sócia Maria Tilma em 26/10/2010; (iv) aplicando-se a regra vigente à época do ajuizamento (anterior à Lei Complementar nº 118/2005), a interrupção da prescrição somente ocorreria com a citação válida; (v) transcorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito e as citações efetivadas, operando-se a prescrição (art. 174 do CTN).
Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
Em suas razões recursais (Id 59106093 - pág. 131-139), a União (Fazenda Nacional) alega, em síntese, que: (i) a ação foi ajuizada tempestivamente, antes de consumado o prazo prescricional quinquenal; (ii) a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, conforme art. 219, §1º do CPC/73 e jurisprudência consolidada do STJ (cita REsp 1.120.295/SP); (iii) a demora na citação não pode ser imputada à exequente, mas sim aos mecanismos da justiça e à dificuldade de localização dos executados, devendo incidir a Súmula 106 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Apesar de intimada no âmbito do projeto de conciliação deste Tribunal (Id 59106093 - pág. 156), a parte apelada não se manifestou (Id 59106093 - pág. 158). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003676-51.1997.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside em verificar a ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário objeto da presente execução fiscal.
A prescrição, no âmbito tributário, representa a perda do direito de a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário em razão de sua inércia por um determinado período, legalmente estabelecido.
Conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
O prazo prescricional, contudo, pode ser interrompido por causas legalmente previstas. À época do ajuizamento da presente execução fiscal (setembro de 1997), antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, prevalecia o entendimento, baseado na redação original do art. 174, I, do CTN, de que somente a citação pessoal válida do devedor tinha o condão de interromper a prescrição.
O mero despacho que ordenava a citação, conforme previsto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), não era considerado causa interruptiva para créditos de natureza tributária, dada a hierarquia do CTN (lei complementar).
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela LC 118/05, pacificou o entendimento, por meio do julgamento do REsp 1.120.295/SP sob o rito dos recursos repetitivos, de que a interrupção da prescrição, embora ocorrendo apenas com a citação válida (aplicando-se a regra anterior à LC 118/05), deveria retroagir à data da propositura da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais.
Ademais, consolidou-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No caso em análise, verifica-se que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 25/05/1993 (Confissão de Dívida Fiscal - Id 59106093 - pág. 119) e a execução fiscal foi ajuizada em 10/09/1997 (Id 59106093 - pág. 6), portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
Entretanto, a angularização processual demorou excessivamente.
A empresa executada, Lojas Tóquio Ltda, somente foi citada por edital em 17/11/2005 (Id 59106093 - pág. 55), mais de 8 anos após o ajuizamento.
A sócia co-responsável, Maria Tilma Dias Santos, foi citada pessoalmente apenas em 26/10/2010 (Id 59106093 - pág. 78), mais de 13 anos após o ajuizamento.
O outro sócio co-responsável, Silvio Dias Santos, apesar das diligências e da citação por edital (Id 59106093 - pág. 87, publicada em 13/06/2011), não foi efetivamente citado pessoalmente nos autos, conforme certificado pelas diligências negativas (Id 59106093 - pág. 40 e 80).
A apelante (União) sustenta a aplicação da Súmula 106/STJ e a retroatividade da interrupção à data do ajuizamento.
De fato, os autos demonstram que houve diversas tentativas de citação ao longo dos anos, indicando dificuldade na localização dos executados e não propriamente uma inércia absoluta da exequente.
Contudo, a aplicação da Súmula 106/STJ não pode ser interpretada como um salvo-conduto para a eternização das execuções fiscais.
A demora excessiva e desarrazoada na citação, ainda que não exclusivamente imputável à Fazenda Pública, compromete a segurança jurídica, finalidade precípua do instituto da prescrição.
No caso concreto, o lapso temporal entre o ajuizamento (1997) e as citações efetivadas (2005 e 2010) ultrapassou qualquer limite de razoabilidade, superando uma década.
Permitir que a interrupção retroaja após mais de 12 ou 17 anos desde a constituição do crédito (1993) significaria, na prática, tornar o crédito imprescritível, o que não se coaduna com os princípios que regem o sistema tributário e processual.
Embora o ajuizamento tenha sido tempestivo e a jurisprudência do STJ determine a retroatividade da interrupção, a situação fática dos autos configura uma excepcionalidade que impede a aplicação irrestrita desses entendimentos.
A demora extrema na localização e citação dos devedores, prolongando a execução por quase duas décadas sem efetiva garantia ou satisfação do crédito, justifica a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, sob pena de violação à segurança jurídica e à própria efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, considerando o longuíssimo período transcorrido entre a constituição definitiva do crédito tributário (1993) e a efetiva (e parcial) angularização processual (2005/2010), tenho por configurada a prescrição, devendo ser mantida a sentença extintiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, aplicável à espécie por se tratar de recurso interposto contra sentença publicada sob sua égide (embora a sentença seja anterior, o julgamento do recurso ocorre na vigência do novo código). [Nota: Revisar se a sentença foi publicada antes de 18/03/2016.
Se sim, não há majoração recursal.] A sentença data de 2013, então não se aplica a majoração recursal do CPC/2015.
Mantida a condenação em honorários conforme fixada na sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003676-51.1997.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA TILMA DIAS SANTOS, LOJAS TOQUIO LTDA, SILVIO DIAS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEMORA EXCESSIVA NA CITAÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À LC 118/2005.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ NO CASO CONCRETO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada em 1997 para cobrança de crédito tributário (contribuições previdenciárias) constituído definitivamente em 1993.
Citação da empresa executada via edital ocorrida em 2005.
Citação pessoal de uma sócia co-responsável ocorrida em 2010.
Sentença acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição.
Apelação da União pugnando pela aplicação da Súmula 106/STJ e pela retroatividade da interrupção prescricional à data do ajuizamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário, considerando o longo lapso temporal entre a constituição do crédito/ajuizamento da ação e a efetiva citação dos executados, bem como a aplicabilidade da Súmula 106/STJ e da regra de interrupção da prescrição vigente à época (anterior à LC 118/2005) e a jurisprudência consolidada sobre a retroatividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). 2.
Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se operava com a citação válida do devedor, embora o STJ tenha firmado entendimento (REsp 1.120.295/SP - repetitivo) de que tal interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 219, §1º, CPC/73). 3.
A Súmula 106 do STJ afasta a prescrição quando a demora na citação decorre exclusivamente dos mecanismos judiciários. 4.
No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada tempestivamente e a demora na citação não possa ser imputada exclusivamente à inércia da exequente, o lapso temporal transcorrido entre a constituição do crédito (1993) e as citações efetivas (2005 e 2010) mostrou-se excessivamente longo (mais de 12 e 17 anos, respectivamente). 5.
A demora excessiva e desarrazoada na citação, ultrapassando os limites da razoabilidade, compromete a segurança jurídica e afasta, excepcionalmente, a aplicação irrestrita da Súmula 106/STJ e da regra da retroatividade da interrupção, justificando o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Ajuizada a execução fiscal antes da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, §1º, CPC/73). 2.
A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição (Súmula 106/STJ). 3.
Contudo, a demora excessiva e desarrazoada na efetivação da citação, ainda que não imputável exclusivamente à exequente, compromete a segurança jurídica e afasta, excepcionalmente, a aplicação da Súmula 106/STJ, autorizando o reconhecimento da prescrição." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 156, V, e 174.
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), art. 219, § 1º, e art. 269, IV.
Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 8º, § 2º.
Lei Complementar nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 106/STJ.
STJ, REsp 1.120.295/SP.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LOJAS TOQUIO LTDA, MARIA TILMA DIAS SANTOS, SILVIO DIAS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO - MA2341-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO - MA2341-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO - MA2341-A O processo nº 0003676-51.1997.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2020 04:35
Decorrido prazo de SILVIO DIAS SANTOS em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 04:35
Decorrido prazo de MARIA TILMA DIAS SANTOS em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 04:35
Decorrido prazo de LOJAS TOQUIO LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 04:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:40
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 15:40
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
28/11/2017 14:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2017 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
03/10/2017 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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03/10/2017 14:55
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - (SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELADA)
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03/10/2017 14:45
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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24/03/2017 14:22
DOCUMENTO JUNTADO - (AR CUMPRIDO)
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03/03/2017 11:58
CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA - AO ADVOGADO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA FAZENDA NACIONAL
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15/12/2016 14:57
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADO NO CADERNO JUDICIAL DO DIA 16/12/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 19/12/2016. (INTERLOCUTÓRIO)
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14/12/2016 14:26
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE EXECUTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO DA FAZENDA NACIONAL. (INTERLOCUTÓRIO)
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12/12/2016 11:33
DOCUMENTO JUNTADO - (DESISTÊNCIA DO RECURSO)
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12/12/2016 11:26
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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30/11/2016 16:06
PETIÇÃO DEVOLVIDA - nr. 4052325 PETIÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO
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23/09/2016 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL VERIFICAR POSSIBILIDADE DE ACORDO.
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23/09/2016 13:40
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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21/09/2016 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - OFÍCIO 2410/2016/PRFN
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23/04/2015 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2015 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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22/04/2015 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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22/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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