TRF1 - 1098478-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/06/2025 07:53
Juntada de Informação
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22/06/2025 01:13
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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22/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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18/06/2025 10:03
Juntada de contrarrazões
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15/06/2025 18:19
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:11
Juntada de apelação
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20/05/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098478-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO VICTOR PEREIRA SIMONE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA TIPO “A” I - Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FABIO VICTOR PEREIRA SIMONE contra UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para a suspensão de sua eliminação do Concurso Público Nacional Unificado e determinar a correção da redação com base nas linhas já transcritas na folha de respostas, ou corrigir a redação considerando o conteúdo registrado no rascunho.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Alega, em apertada síntese, que o exame foi interrompido prematuramente por um fiscal externo à sala, resultando na impossibilidade de concluir a transcrição da redação, totalizando apenas 29 das 35 linhas exigidas.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 2162155017.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária.
A Fundação Cesgranrio e a União apresentaram contestação, pugnando pela rejeição dos pedidos (id 2167122659 e 2167453929).
Réplica no id 2174020108.
Do necessário, é o relatório.
II – Fundamentação Na hipótese, sem razão o autor.
O item 7.1.2.7.1 do edital é claro ao dispor que será atribuída nota zero à resposta que "contiver número de linhas inferior ao mínimo estabelecido".
O argumento de que o número mínimo de linhas não foi especificado no edital, mas apenas no comando da questão, não se sustenta.
A menção de requisitos específicos diretamente no enunciado da questão é prática comum e não caracteriza violação ao princípio da vinculação ao edital ou insegurança jurídica, já que o candidato deve estar atento às instruções fornecidas durante a prova.
Do mesmo modo, a alegação de que não foi anunciado o período restante para a conclusão da prova pelo fiscal de sala, não procede, uma fez que na Ata de sala constou a informação de que foi informado aos candidatos que restavam 15 minutos para o término da prova (id 2167454147).
Além disso, o controle jurisdicional de questões de concurso público se limita à análise da legalidade e à observância dos princípios administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário reavaliar o mérito das decisões da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no presente caso.
A exigência de um número mínimo de linhas foi clara e aplicada uniformemente, sem qualquer indicativo de tratamento desigual ou violação de princípios como isonomia ou razoabilidade.
Nesse contexto, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no disposto no art. 487, I, do CPC, rejeito o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata (art. 85, § 4º, III, do CPC).
Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Federal da 14ª Vara do DF -
14/05/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 21:37
Juntada de réplica
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03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO VICTOR PEREIRA SIMONE em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:46
Juntada de contestação
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17/01/2025 18:14
Juntada de contestação
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10/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO VICTOR PEREIRA SIMONE - CPF: *42.***.*67-67 (AUTOR)
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05/12/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/12/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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