TRF1 - 1001899-63.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001899-63.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA MARCON REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON MACHADO BARRETO - MT12420/O POLO PASSIVO:CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE/MT e outros S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JÉSSICA MARCON contra ato ilegal imputado ao CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a liberação do benefício do seguro-desemprego, o qual foi suspenso administrativamente.
Em sua petição inicial, a impetrante alega, em suma, que foi empregada da empresa BRF S.A. no cargo de médica veterinária, com vínculo iniciado em 09/01/2014 e encerrado, sem justa causa, em 01/06/2024, sendo a data projetada de saída registrada como 31/07/2024.
A média salarial dos últimos três meses corresponde a R$ 8.563,33, conforme documentos anexados à inicial.
No dia 14/06/2024, a impetrante requereu o benefício do seguro-desemprego, sendo notificada imediatamente pelo sistema da suspensão do pagamento em razão de constar como sócia de três empresas com status ativo perante a Receita Federal: (i) Laminados Marcon Ltda. (CNPJ 12.***.***/0001-90), (ii) Mecânica e Transportes Marcon Ltda. (CNPJ 52.***.***/0001-90), e (iii) Jéssica Marcon Ltda. (CNPJ 57.***.***/0001-67).
Além disso, foi detectada uma divergência de dados cadastrais junto à Receita Federal.
A impetrante sustenta que não aufere qualquer renda das sociedades empresariais nas quais figura como sócia, não havendo retirada de pró-labore ou distribuição de lucros, e que todas as empresas estão localizadas em outro estado, não havendo atividade sua nas mesmas.
Afirma que sua única fonte de renda era oriunda do vínculo empregatício extinto, razão pela qual busca o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao benefício.
Requereu a impetrante: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de liminar determinando que a autoridade coatora procedesse à liberação imediata das cinco parcelas do benefício, no valor individual de R$2.313,74; c) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias; d) ao final, a procedência do pedido, com a concessão da segurança.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2153481661).
Proferiu-se decisão que deferiu à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido; indeferiu o pedido liminar; determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações nos autos e a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito; e, ao final, vista ao MPF (ID 2153519524).
A autoridade coatora, em resposta, esclareceu que a suspensão se deu por análise automatizada do sistema SD, com base em instruções normativas internas e batimentos com o CNIS-PJ e a base da Receita Federal.
Informou que não houve apresentação de recurso administrativo ou de documentos por parte da impetrante para afastar a presunção de renda, e que os registros societários permanecem ativos, incluindo o de sócia-administradora em empresa com capital social de R$ 30.000,00.
Conforme relatório do sistema, todas as parcelas do benefício encontram-se suspensas e também foi registrada divergência de dados pessoais.
A reversão da suspensão, segundo a autoridade, dependeria de prova inequívoca da ausência de renda e da tempestividade do recurso administrativo, o que não se verificou.
Parecer do MPF pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 2160511543).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2176168124). É o relatório necessário.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O seguro-desemprego é benefício previdenciário temporário, destinado a suprir as necessidades mínimas do trabalhador demitido sem justa causa.
Por isso, o ordenamento jurídico elenca como causa de suspensão desse benefício o fato de o desempregado auferir renda suficiente ao custeio de suas demandas básicas e ao sustento de sua família.
A Lei 7.998/90, que, nos termos de sua ementa, “[r]egula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências”, dispõe, em seu artigo 3º, V: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Aqueles que integram os quadros de sociedades empresárias não se encaixariam, em tese, na hipótese reproduzida acima, pois obteriam lucro com a atividade empresária.
Não obstante, tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário.
Conforme se extrai do relatório, a impetrante alega estar desempregada desde 01/06/2024, o que se observa de sua CTPS (fl. 03 – ID 2153449209), e que apesar de constar como sócia das empresas Laminados Marcon Ltda. (CNPJ 12.***.***/0001-90) e Mecânica e Transportes Marcon Ltda. (CNPJ 52.***.***/0001-90), não aufere qualquer renda da atividade de tais pessoas jurídicas.
Esse fator, a seu ver, seria suficiente para garantir-lhe o seguro-desemprego, visto que a Lei não suspende o direito especificamente pela participação societária, mas pela percepção de renda suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família.
Observa-se da documentação apresentada pela impetrante e pela autoridade coatora que as empresas acima mencionadas estão ativas.
Ainda, além das duas indicadas pela impetrante, a autoridade coatora apontou que a impetrante é cotista em uma terceira sociedade comercial, também ativa junto à Receita Federal do Brasil, denominada Jéssica Marcon Ltda (CNPJ 57.443.540/001/67), que sequer foi mencionada pela impetrante na inicial, em relação à qual a impetrante consta como sócia-administradora, conforme consulta de quadro de sócios e administradores de fl. 01 – ID 2156142560.
O Relatório de Situação do Requerimento Formal de ID 2156142589 elenca claramente no campo “notificação”, que a impetrante constaria como sócia de três empresas, e não somente de duas, ao contrário do que alega na inicial.
Embora a participação como sócio em empresa não signifique, necessariamente, a obtenção de renda, é imprescindível que haja prova robusta e apta a suplantar qualquer dúvida razoável de que a participação societária não traga nenhum ganho financeiro a quem participou ou participa nessa qualidade, devendo ser evidente a fragilidade financeira à época do requerimento administrativo do seguro-desemprego.
Nesse sentido, entendo que a condição de sócia de empresas ativas, especialmente ostentando a condição de sócia-administradora de uma delas, firma presunção de auferimento de renda capaz de subsidiar a sobrevivência da impetrante, circunstância que não é elidida pela simples apresentação da Declaração de Imposto de Renda de pessoa física, pelo que não vislumbro a ilegalidade do ato apontado coator.
Sobre o tema, assim já se decidiu: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO.
FALTA DE PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE VALORES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - Inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança. - Não se desincumbindo o impetrante de trazer aos autos a comprovação cabal do direito que busca assegurar, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo. - Apelação desprovida. - Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5014784-83.2019.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIA DE DUAS EMPRESAS ATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RECENTES RELATIVA ÀS SOCIEDADES.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 04 de abril de 2016 a 27 de fevereiro de 2020, requereu a concessão do benefício de seguro-desemprego em 13/03/2020 (ID 156557584 - p. 1).
Todavia, a liberação das parcelas foi obstada pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a demandante possuía renda própria, uma vez que integra o quadro societário de duas empresas: a ELS PAPELARIA COMERCIAL LTDA ME e a CELCE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2 - A prova documental apresentada aos autos é insatisfatória para infirmar a decisão administrativa. 3 - Realmente, a própria impetrante afirmou que ambas as empresas encontram-se em atividade. 4 -
Por outro lado, no que se refere à empresa ELS Papelaria Comercial Ltda.
ME (CNPJ n. 14.***.***/0001-90), o contrato social estabelece que impetrante é nua proprietária de quotas sociais gravadas com usufruto vitalício em favor de seu pai Edson Dourado Matos e a esposa Leila Casteletti Matos (ID 156557590 - p. 2).
Consta, ainda do referido documento que a impetrante mantém os direitos patrimoniais envolvidos (cláusula "C4") e que pode, inclusive, substituir os administradores em caso de falta ou impedimento (ID 156557590 - p. 3).
Não é outra a razão pela qual expressamente mencionou em sua declaração de bens do imposto de renda que detinha, em 31/12/2019, a nua propriedade de quotas do capital social da referida sociedade equivalentes a R$ 58.333,33 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). 5 - Já com relação à CELEC Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ n. 08.***.***/0001-91), verifica-se que a impetrante é sócia e detinha, em 31/12/2019, quotas cujo valor superava três milhões de reais (ID 156557593 - p. 6), havendo cláusula no contrato social que estabelece expressamente o seu direito à percepção de lucro na proporção de suas quotas (Cláusula 5ª - ID 156557591 - p. 3). 6 - Ademais, as declarações de imposto de renda de pessoa física anexadas aos autos (ID 156557592 - p. 1/13 e ID 156557593 - p. 1/13), por apurarem a evolução patrimonial do contribuinte ao longo do exercício, apenas são capazes de esclarecer a situação financeira da impetrante até 31/12/2019.
Não há, portanto, qualquer evidência de que tal condição se manteve até a rescisão do contrato de trabalho, ocorrido somente em 27 de fevereiro de 2020, não se podendo presumir a ausência de renda no caso vertente, sobretudo, considerando o teor das cláusulas previstas nos contratos sociais das entidades das quais a demandante é sócia e o vultoso patrimônio declarado à Receita Federal. 7 - Diante desse contexto fático e à luz da prova pré-constituída apresentada, não há subsídios para asseverar que houve violação a direito líquido e certo da impetrante, devendo ser mantida a higidez do ato administrativo praticado pela autoridade coatora.
Precedentes. 8 - Apelação da impetrante desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006358-48.2020.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) A impetrante não satisfez o ônus de provar de forma suficiente que sua participação nas pessoas jurídicas não lhe proporcionou rendimentos para prover as despesas básicas de que necessitava nos meses que se seguiram à cessação do vínculo empregatício.
Outrossim, nada mencionou sobre figurar como sócia-administradora da empresa Jéssica Marcon Ltda (CNPJ 57.443.540/001/67), não comprovando de que dela também não auferiria qualquer rendimento, não infirmando a decisão administrativa.
Ademais, o mandado de segurança demanda a apresentação de prova pré-constituída, não admitindo o seu rito célere a dilação probatória, de forma que o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado não foi satisfeito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, e, assim procedendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I).
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/10/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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