TRF1 - 1013046-67.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013046-67.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013046-67.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOELCIO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO CESAR DA SILVA LIMA - BA10491-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013046-67.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (Id 260919029) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1013046-67.2020.4.01.3300, ajuizada em face de JOELCIO MARTINS DA SILVA, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), reconhecendo a decadência do direito do Tribunal de Contas da União (TCU) de instaurar a Tomada de Contas Especial (TCE) TC 027.610/2017-9, que deu origem ao título executado (Acórdão nº 1420/2019-TCU-1ª Câmara).
A sentença recorrida (Id 260919029), após afastar a prescrição da pretensão executória com base no Tema 899 do STF (RE 636886), fundamentou-se na ocorrência de decadência para a instauração da TCE.
Considerou que, entre os fatos que ensejaram a apuração (repasse de verbas federais em 12/12/2001 e término da vigência do convênio em 31/12/2006) e a citação do executado na TCE (ocorrida em 13/08/2018), transcorreram mais de 15 anos.
Aplicando, por analogia com diversas normas de direito administrativo (Decreto nº 20.910/32, Lei nº 9.784/99, Lei nº 9.873/99), o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração exercer seu poder de controle, concluiu pela extinção do direito de constituir o título executivo.
Em suas razões recursais (Id 260919031), a União sustenta, em síntese, que: a) a sentença se equivocou ao aplicar o instituto da decadência, confundindo-o com prescrição e o alcance do Tema 899/STF, que trata da prescrição da fase judicial (execução); b) não há prazo decadencial legalmente previsto para instauração de TCE, sendo aplicável, conforme entendimento do TCU (Ac. 1.441/2016-Plenário), o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos do Código Civil (art. 205); c) ainda que se considerasse aplicável algum prazo (quinquenal ou decenal), este foi interrompido por atos inequívocos da Administração, consistentes nas notificações enviadas ao executado e seu sucessor em 07/12/2007 (Ofício 1123/2007) e 08/07/2011 (Ofício 1581/2011), conforme consta do Relatório da TCE 283/2016; d) afastada a decadência/prescrição na fase de controle, e sendo tempestiva a execução, a sentença deve ser reformada para determinar o prosseguimento do feito.
Requer, ao final, o provimento do recurso e o prequestionamento da matéria.
O Apelado foi citado para apresentar contrarrazões (Id 260919033 e Id 260919034), mas interpôs Embargos à Execução (Id 260919040), que foram rejeitados por inadequação da via eleita, determinando-se o desentranhamento e a remessa dos autos a este Tribunal para julgamento da apelação (Id 260919044).
O Ministério Público Federal, em parecer (Id 262819024), opina pelo desprovimento da apelação, por entender correta a aplicação do prazo decadencial quinquenal para a instauração da TCE, conforme raciocínio da sentença e interpretação do Tema 899/STF. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013046-67.2020.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia central dos autos reside em definir se ocorreu a extinção da pretensão punitiva ou ressarcitória do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação aos fatos apurados na Tomada de Contas Especial (TCE) nº TC 027.610/2017-9, que resultou no Acórdão nº 1420/2019-TCU-1ª Câmara, título que fundamenta a presente execução extrajudicial.
A sentença recorrida reconheceu a decadência quinquenal do direito de o TCU instaurar a referida TCE, extinguindo, por consequência, a execução.
A União apela, sustentando a inocorrência de decadência ou prescrição na fase de controle externo, mormente em razão de atos interruptivos praticados pela Administração.
Da Prescritibilidade da Pretensão Punitiva e Ressarcitória do TCU Inicialmente, cumpre assentar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Com isso, superou-se anterior entendimento, inclusive sumulado pelo TCU (Súmula 282), acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
A regra, portanto, é a prescritibilidade.
A exceção de imprescritibilidade ficou restrita, conforme decidido no RE 852.475/SP (Tema 897 da Repercussão Geral), às "ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", hipótese que não se confunde com a mera irregularidade em prestação de contas apurada em TCE, como no caso dos autos.
Definida a prescritibilidade, resta estabelecer qual o regime jurídico aplicável aos prazos extintivos no âmbito da atuação do TCU, especialmente na fase que antecede a execução judicial, ou seja, na fase de controle externo que culmina na constituição do título (Acórdão condenatório).
A jurisprudência, inclusive do STF, tem se orientado pela aplicação da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que "Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências".
Referida lei fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da ação punitiva federal, contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º).
Importante destacar que a mesma Lei nº 9.873/99 prevê, em seu art. 2º, causas que interrompem a prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo.
Dentre elas, destacam-se a citação ou notificação válida do investigado (inciso I) e "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II).
A lei também prevê a hipótese de prescrição intercorrente, caso o processo administrativo fique paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho (§ 1º do art. 1º).
Nesse sentido, a aplicação da Lei nº 9.873/99 ao TCU foi reconhecida pelo STF no julgamento do MS 32.201/DF, bem como por Tribunais Regionais Federais, conforme se depreende dos seguintes julgados, trazidos à colação pela própria defesa: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
LEI Nº 9.873/1999.
PRESCRIÇÃO. 1.
A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. (MS 32201, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017). 2.
A Lei nº 9.873/1999 estabelece 03 (três) prazos que devem ser observados no tocante à prescrição do poder sancionador da Administração Pública Federal: a) 05 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade (prescrição da pretensão punitiva); b) 03 (três) anos se o processo administrativo ficar paralisado pendente de julgamento ou despacho (prescrição administrativa intercorrente); e c) 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito para a cobrança judicial (prescrição da pretensão executória). 3.
Quando há o dever de prestar contas, o termo inicial da prescrição é contado da data do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Não havendo o dever de prestar contas, o prazo prescricional é contado a partir da data do conhecimento do fato pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas da União, levando-se em consideração o que ocorrer primeiro (ADI nº 5509, julgada em 11/11/2021 pelo Tribunal Pleno, relator Ministro Edson Fachin). 4.
Entretanto, não corre prescrição na fase de fiscalização preliminar (anterior à futura e eventual TCE), que é o próprio exame das contas, porquanto não tem natureza sancionatória e, consequentemente, não representa o exercício do poder punitivo estatal.
Há, nesse período, suspensão do curso do prazo da prescrição (Mandado de Segurança nº 36.111/PB, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJE 19/05/2020). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50302650820244040000 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 05/02/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRAZO EXTINTIVO PARA O ADMINISTRADOR PRESTAR AS CONTAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora o momento fático analisado no RE 636886 (ajuizamento da ação de execução) seja posterior ao aqui discutido (instauração da tomada de contas especial), a ratio decidendi ali firmada - o princípio da prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico pátrio - se aplica ao presente feito. 2.
No âmbito jurisprudencial, o tema foi analisado pela C.
Primeira Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, tendo sido decidido que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo decadencial 5 (cinco) anos para exigir do administrado a comprovação de aplicação regular de verbas pública, por analogia com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (REsp 1480350/RS).
A partir do mencionado precedente, aquela E.
Corte Superior passou a adotar o entendimento de que seria quinquenal o prazo para o Tribunal de Contas exigir do administrado a prestação de contas, variando, contudo, a sua natureza, se decadencial ou se prescricional. 3.
A questão também já foi analisada pela C.
Primeira Turma do E.
Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou decidido que o prazo para que o Tribunal de Contas aplique multas é prescricional de 5 anos, aplicando-se o art. 1º da Lei nº 9.873/99 (MS 32201). 4.
A linha de raciocínio da C.
Primeira Turma do E.
Supremo Tribunal Federal parece a mais adequada, porquanto considerou que o prazo prescricional se inicia “( ...) no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” (art. 1º da Lei nº 9.873/1999). 5.
A conduta imputada à recorrida tem natureza permanente, já que, segundo o TCU, restou “sem comprovação de aplicação a importância de NCz$ 1.174.000,00 (cerca de 233 mil UFIR)”.
Durante a vigência do Convênio nº 1398/GM/89, a recorrente poderia empregar a verba repassada nos termos avençados.
Somente a partir do termo ad quem do Convenio é que o Tribunal de Contas poderia, legitimamente, questionar a má utilização das verbas públicas federais. 6.
O Convênio nº 1398/GM/89 não foi juntado pela recorrente, prova esta cujo ônus lhe é atribuído por força do art. 333, II, do CPC/1973, diploma legal vigente à época da prolação da sentença e que deve ser adotado para o julgamento deste recurso 7.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00060309820104036105, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2025) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO DO TCU.
FISCALIZAÇÃO PRELIMINAR.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA.
DECADÊNCIA.
LEI 9.873/99.
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRITIBILIDADE.
TEMA 899 DO STF.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1076 DO STJ.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. 1.
Acerca do prazo decadencial para a constituição do título de execução fundado na Lei 8.443/92, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que a prescrição da pretensão punitiva no TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999. 2.
Em princípio, não corre prescrição na fase de fiscalização preliminar (anterior à futura e eventual Tomada de Contas Especial), por tratar-se de fiscalização sem natureza sancionatória e não representar, portanto, o exercício do poder punitivo estatal.
Há, nesse período, a suspensão do prazo prescricional (Mandado de Segurança nº 36.111/PB, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJE 19/05/2020). 3.
As causas interruptivas incidem tantas vezes quanto presentes os suportes fáticos, inclusive no âmbito do controle interno, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9.873/1999. 4. É entendimento desta 12ª Turma que o ressarcimento gerado em ações do TCU é prescritível, em conformidade com o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal, salvo se o prejuízo decorrer de ilícito tipificado na Lei 8.429/92 (lei da improbidade administrativa). 5.
Conquanto apontado em levantamento de auditoria preliminar o valor aproximado do prejuízo, a efetiva quantificação dos débitos ocorreu somente no âmbito da Tomada de Contas Especial. 6.
Não tendo a parte autora efetivamente figurado nos autos do levantamento de auditoria (Tomada de Contas), feito que, segundo a própria UNIÃO, não tinha por objeto a apuração de eventuais danos ao erário, e tendo a efetiva citação/notificação ocorrido na Tomada de Contas Especial mais de cinco anos após a conclusão das obras e da própria autuação do levantamento de auditoria, é de ser reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema nº 1076 em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que não é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (a depender da presença da Fazenda Pública na lide).
O arbitramento por equidade somente é admitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 8.
Respeitado o julgado no Tema 1076, o arbitramento de honorários por apreciação equitativa não se aplica à hipótese dos autos, em que o valor da causa é elevado.
Desse modo, considerada a presença da Fazenda Pública na lide, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º a 6º, e nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, todos do CPC. 9.
Majorados os honorários sucumbenciais em desfavor da UNIÃO diante da sucumbência recursal. 10.
Provida a apelação da parte autora e improvida a apelação da UNIÃO. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50007380720174047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 11/12/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2024) Delineado o marco legal e jurisprudencial, passa-se à análise do caso concreto.
Do Caso Concreto Conforme consta dos autos, inclusive da sentença apelada (Id 260919029 - pág. 4) e do acórdão do TCU (Id 260919019 - pág. 2), os recursos federais foram repassados ao Município de Santaluz/BA em parcela única creditada em 12/12/2001.
O prazo para prestação de contas era de 60 dias após a liberação da última parcela, findando-se, portanto, em 10/02/2002.
A vigência do convênio se estendeu até 31/12/2006.
Considerando o termo inicial mais favorável à Administração, qual seja, o fim da vigência do convênio, o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99 começou a fluir em 01/01/2007.
Contudo, a própria União informa em sua apelação (Id 260919031 - pág. 6) e a sentença também menciona (Id 260919029 - pág. 1), com base no Relatório da TCE, que a Administração praticou atos inequívocos de apuração dos fatos, notificando o executado e seu sucessor por meio dos Ofícios nº 1123/2007, de 07/12/2007, e nº 1581/2011, de 08/07/2011.
Nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/1999 e da jurisprudência (v.g., TRF-4 AC 50007380720174047000), tais notificações constituem causas interruptivas da prescrição.
A cada interrupção, o prazo quinquenal recomeça a correr por inteiro.
Considerando a última interrupção ocorrida em 08/07/2011, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a conclusão da apuração e constituição da penalidade (ou seja, para a notificação/citação válida no âmbito da TCE) findar-se-ia em 08/07/2016.
Entretanto, conforme informado na própria sentença (Id 260919029 - pág. 4), a citação do executado na Tomada de Contas Especial TC 027.610/2017-9 somente ocorreu em 13/08/2018.
Verifica-se, assim, que entre a última causa interruptiva válida (08/07/2011) e a efetiva citação do responsável no processo administrativo sancionatório (13/08/2018), transcorreram mais de 7 (sete) anos, superando, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Dessa forma, embora a sentença tenha se fundamentado na decadência, o resultado de extinção do processo deve ser mantido, pois, na verdade, operou-se a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal (exercida pelo TCU) para apurar os fatos e constituir o título executivo.
A ocorrência da prescrição na fase administrativa impede a formação válida do título que embasa a presente execução.
Ressalte-se que não se trata de prescrição intercorrente (paralisação do processo por mais de 3 anos), mas da prescrição direta da pretensão punitiva, pela demora superior a 5 anos entre o último marco interruptivo e a citação do responsável na TCE.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença deixou de condenar a exequente por não ter havido angularização da relação processual na execução.
Mantido o resultado de extinção do processo antes da citação válida do executado na execução, mantém-se a não condenação em honorários sucumbenciais nesta fase.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União, mantendo a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), ainda que por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão punitiva do TCU para a constituição do título executivo, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem pela não angularização processual. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013046-67.2020.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOELCIO MARTINS DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
LEI Nº 9.873/1999.
PRAZO QUINQUENAL.
CAUSAS INTERRUPTIVAS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial fundada em Acórdão do TCU (nº 1420/2019-1ª Câmara), oriundo de Tomada de Contas Especial (TCE TC 027.610/2017-9), instaurada para apurar irregularidades na aplicação de recursos federais repassados em 12/12/2001 ao Município de Santaluz/BA (Convênio com vigência até 31/12/2006).
Sentença extinguiu a execução por decadência do direito de instaurar a TCE.
Apelação da União alega inocorrência de prazo extintivo, face a interrupções por notificações em 2007 e 2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do TCU para apurar os fatos e constituir o título executivo, considerando a aplicação da Lei nº 9.873/1999, o termo inicial, as causas interruptivas e o prazo quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pretensão punitiva da Administração Pública Federal, exercida pelo TCU no âmbito da Tomada de Contas Especial, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei nº 9.873/1999 (STF MS 32.201; TRF-4 AG 50302650820244040000).
A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU também prescreve em 5 (cinco) anos, conforme Tema 899 do STF (RE 636.886), ressalvada a imprescritibilidade em caso de ato de improbidade doloso (Tema 897 STF).
O prazo prescricional quinquenal da Lei nº 9.873/99 é interrompido, dentre outras causas, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 2º, II), incluindo notificações administrativas ao responsável (TRF-4 AC 50007380720174047000).
A cada interrupção, o prazo recomeça a correr por inteiro.
No caso concreto, o prazo prescricional iniciou-se, no máximo, em 01/01/2007 (após o fim da vigência do convênio).
Foi interrompido por notificações administrativas em 07/12/2007 e, posteriormente, em 08/07/2011.
Considerando a última interrupção em 08/07/2011, o prazo prescricional de 5 anos expirou em 08/07/2016.
Contudo, a citação válida do executado na TCE somente ocorreu em 13/08/2018, quando já fulminada pela prescrição a pretensão punitiva do TCU.
Embora a sentença tenha se fundado em decadência, o resultado de extinção do processo está correto, devendo ser mantido pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão punitiva que antecede a formação do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença de extinção do processo mantida por fundamento diverso (prescrição quinquenal da Lei nº 9.873/1999).
Sem honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.
A pretensão punitiva exercida pelo Tribunal de Contas da União em processo de Tomada de Contas Especial submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei nº 9.873/1999. 2.
As notificações administrativas que importem apuração do fato constituem causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999. 3.
Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o último marco interruptivo e a citação válida do responsável no âmbito da Tomada de Contas Especial, opera-se a prescrição da pretensão punitiva, o que obsta a constituição válida do título executivo." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 5º; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF RE 636.886/AL (Tema 899); STF RE 852.475/SP (Tema 897); STF MS 32.201/DF; TRF-4 AG 50302650820244040000; TRF-3 ApCiv 00060309820104036105; TRF-4 AC 50007380720174047000.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOELCIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIO CESAR DA SILVA LIMA - BA10491-A O processo nº 1013046-67.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/09/2022 18:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
15/09/2022 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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