TRF1 - 1042483-47.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042483-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042483-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RIO JC 688 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURYLO DOS SANTOS MIRANDA - RJ205749-A, MARCELO SCHMIDT - RJ228695-A, VALERIA MEDEIROS LABANCA - RJ227809-A, ANDRE OLIVEIRA BRITO - RJ138238-A e MONICA ELISA DE LIMA - RJ126898-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1042483-47.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 335621647) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária proposta por RIO JC 688 IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI.
A sentença recorrida (Id 335621647) confirmou parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 335621631) e julgou parcialmente procedente o pedido para manter a habilitação da autora no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), na submodalidade ILIMITADA, por mais 12 (doze) meses a contar da prolação da sentença, desde que a suspensão original tenha decorrido exclusivamente da falta de uso no prazo de 6 (seis) meses previsto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.603/2015.
Fundamentou-se na excepcionalidade da pandemia de COVID-19 e na posterior edição da IN RFB nº 1.984/2020, que alterou o prazo de validade da habilitação para 12 meses, entendendo ser esta norma mais adequada ao período e aplicável prospectivamente ao caso.
Condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id 335621653), a União Federal (Apelante) sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo que suspendeu a habilitação da autora em 27/06/2020.
Argumenta que a suspensão ocorreu em estrita observância ao Art. 20 da IN RFB 1.603/2015 (com redação dada pela IN RFB 1.893/2019), vigente à época, que previa o prazo de validade de 6 (seis) meses para a habilitação, contado da última operação.
Defende a aplicação do princípio tempus regit actum e a irretroatividade da IN RFB 1.984/2020, que somente entrou em vigor em 01/12/2020.
Alega que a pandemia não afasta a aplicação da regra de inatividade e que a habilitação no Siscomex tem natureza precária.
Requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, restabelecendo-se a suspensão da habilitação.
Contrarrazões apresentadas pela RIO JC 688 IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (Apelada) (Id 335621657), nas quais defende a manutenção da sentença.
Reitera os argumentos de força maior (pandemia), razoabilidade, proporcionalidade e o reconhecimento administrativo, pela própria RFB (Nota Coana - Id 335621621 e posterior IN RFB 1.984/2020), da inadequação do prazo de 6 meses para o período de crise.
Sustenta que a manutenção da habilitação não prejudica o Fisco e promove a atividade econômica.
Pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1042483-47.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside na legalidade da suspensão da habilitação da empresa Apelada para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), na submodalidade ilimitada, em razão de inatividade por período superior a 6 (seis) meses, conforme previsto na IN RFB nº 1.603/2015, vigente à época dos fatos, em contraposição aos argumentos de força maior decorrentes da pandemia de COVID-19 e à posterior alteração normativa promovida pela IN RFB nº 1.984/2020.
A habilitação para operar no Siscomex é procedimento prévio e necessário para que pessoas físicas ou jurídicas realizem operações de comércio exterior, regulado pela Receita Federal do Brasil.
A legislação de regência estabelece prazos de validade para essa habilitação, vinculados à atividade operacional do habilitado.
No caso dos autos, é incontroverso que a última operação de importação da Apelada, registrada por meio da Declaração de Importação nº 19/2321302-6, ocorreu em 16/12/2019 (Id 335621617).
Também é incontroverso que sua habilitação foi suspensa em 27/06/2020 (Id 335621618), por inatividade. À época da suspensão, vigia a IN RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, com a redação dada pela IN RFB nº 1.893, de 14 de maio de 2019, que estabelecia em seu art. 20: Art. 20.
A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido no caput terá como termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex.
Portanto, tendo transcorrido mais de 6 (seis) meses entre a última operação (16/12/2019) e a data da suspensão (27/06/2020), o ato administrativo da Receita Federal do Brasil observou estritamente o comando normativo vigente.
Tratou-se de ato vinculado, decorrente diretamente da inatividade da empresa no sistema pelo prazo legalmente estipulado.
A alegação de força maior, em razão da pandemia de COVID-19, embora relevante no contexto fático da época, não tem o condão de afastar a aplicação da norma específica que rege a validade da habilitação.
O sistema normativo tributário e aduaneiro prevê consequências para a inatividade do operador, sendo a suspensão uma delas, independentemente da motivação da inércia, cabendo ao interessado, caso deseje retomar as operações, submeter-se a novo procedimento de habilitação ou reativação, conforme as regras aplicáveis.
A posterior edição da IN RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, que revogou a IN RFB 1.603/2015 e estabeleceu novo prazo de validade de 12 (doze) meses para a habilitação (art. 47), não socorre a Apelada.
Conforme o princípio tempus regit actum, a legalidade do ato administrativo é aferida com base na legislação vigente ao tempo de sua prática.
A nova instrução normativa passou a produzir efeitos apenas em 1º de dezembro de 2020, não podendo retroagir para convalidar a situação de inatividade pretérita ou afastar os efeitos da suspensão regularmente efetivada sob a égide da norma anterior.
Este entendimento encontra respaldo nos artigos 100, I, e 103, I, do Código Tributário Nacional, que tratam da vigência da legislação tributária.
A 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou sobre a matéria em casos análogos, firmando o entendimento pela aplicação da norma vigente à época da suspensão e pela irretroatividade da norma posterior.
Cito, por sua pertinência e clareza, os seguintes precedentes: TRF-1 - AC: 1044752-59.2020.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/09/2022: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
HABILITAÇÃO NO SISCOMEX.
OPERADOR COMÉRCIO EXTERIOR.
IN/RFB Nº 1.603/2015.
HABILITAÇÃO VÁLIDA POR 6 MESES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Apelação da parte autora em face de sentença, em AO, que julgou improcedente o pedido para manter ativa a habilitação da autora (SISCOMEX) para operar no comércio exterior na submodalidade Ilimitada, retornando ao status quo de antes da Pandemia. 1.1 - O apelante requer seja afastado o prazo previsto no art. 20 da IN/RFB n. 1.603/2015, que rege que a habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex seja válida por 6 (seis) meses, sob a alegação de que a pandemia de Covid-19 prejudicou as importações e que diante da situação excepcional, referido prazo torna-se desarrazoado. 2.
O art. 20 da IN RFB 1603/2015 encontrava-se, ao tempo do requerimento, em plena vigência.
A última alteração da referida norma diminuiu o prazo de validade da habilitação, de 18 para 6 meses.
Senão, vejamos: “Art. 20.
A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses. 3.
Ainda que se fale no teor da nova IN nº 1.984/2020, que alterou a antiga norma para majorar o prazo de validade da habilitação para operar no Siscomex para 12 (doze) meses, não há que se falar em aplicação no presente caso, uma vez que o art. 63, da referida IN é claro no sentido de que os requerimentos de habilitação e de revisão de estimativa protocolizados e não deferidos até a data de início dos efeitos desta IN serão analisados em conformidade com as novas regras, independentemente de manifestação do requerente. 4.
O CTN prevê que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação, conforme inciso I, do art. 100 c/c inciso I, art. 103, ambos do CTN. 5.
Como a parte autora não foi submetida à fiscalização há mais de 6 meses, nem de forma direta, tampouco de maneira indireta, deverá passar pelo procedimento de renovação. 6.
Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária. 2) TRF-1 - AC: 1046448-33.2020.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
HABILITAÇÃO NO SISCOMEX.
OPERADOR NO COMÉRCIO EXTERIOR.
IN/RFB Nº 1.603/2015.
HABILITAÇÃO VÁLIDA POR 6 MESES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Apelação da parte autora em face de sentença, em AO, que julgou improcedente o pedido para manter ativa a habilitação da Autora (SISCOMEX) para operar no comércio exterior na submodalidade Ilimitada, retornando ao status quo, conforme possuía antes da Pandemia. 1.1 - O apelante requer que seja afastado o prazo previsto no art. 20 da IN/RFB n. 1.603/2015, o qual estabelece que a habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses, sob a alegação de que a pandemia de Covid-19 prejudicou as importações e que diante da situação excepcional, referido prazo torna-se desarrazoado. 2.
O art. 20 da IN RFB 1603/2015 encontrava-se, ao tempo do requerimento, em plena vigência.
A última alteração que houve foi exatamente para diminuir o prazo de validade da habilitação, de 18 para 6 meses.
Senão, vejamos: Art. 20.
A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses. 3.
Ainda que se fale no teor da nova IN nº 1.984/2020, que alterou a antiga norma para majorar o prazo de validade da habilitação para operar no Siscomex para 12 (doze) meses, não há que se falar em aplicação no presente caso, uma vez que o art. 63, da referida IN é claro no sentido de que os requerimentos de habilitação e de revisão de estimativa protocolizados e não deferidos até a data de início dos efeitos desta IN serão analisados em conformidade com as novas regras, independentemente de manifestação do requerente. 4.
Corroborando o entendimento, o Código Tributário Nacional prevê que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação, conforme inciso I, art. 100 c/c inciso I, art. 103, ambos do CTN. 5.
Tendo a parte autora permanecido mais de 6 meses sem ser fiscalizada, de forma direta ou indireta, deve passar pelo procedimento de renovação. 6.
Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária.
Os fundamentos adotados nos referidos julgados aplicam-se perfeitamente ao presente caso, demonstrando a correção do ato administrativo que suspendeu a habilitação da Apelada e a necessidade de reforma da sentença que determinou sua manutenção com base em norma posterior e inaplicável aos fatos.
Desse modo, a sentença merece reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dos Ônus Sucumbenciais Com a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos da parte autora (Apelada), impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União Federal (Apelante), que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), já considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União Federal para reformar a sentença (Id 335621647) e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 335619664).
Condeno a parte autora, RIO JC 688 IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1042483-47.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RIO JC 688 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
HABILITAÇÃO NO SISCOMEX.
SUSPENSÃO POR INATIVIDADE.
IN RFB Nº 1.603/2015.
PRAZO DE VALIDADE DE 6 MESES.
PANDEMIA DE COVID-19.
FORÇA MAIOR.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NORMA ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IRRETROATIVIDADE DA IN RFB Nº 1.984/2020.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DA 7ª TURMA DO TRF-1.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Empresa atuante no comércio exterior teve sua habilitação no Siscomex (submodalidade ilimitada) suspensa em junho de 2020 por inatividade superior a 6 meses, contados da última operação realizada em dezembro de 2019.
Ajuizou ação buscando a reativação da habilitação, alegando que a inatividade decorreu da força maior imposta pela pandemia de COVID-19 e que o prazo de 6 meses previsto na IN RFB 1.603/2015 seria desarrazoado, invocando a posterior edição da IN RFB 1.984/2020 que ampliou o prazo para 12 meses.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Apelação da União defende a legalidade da suspensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a legalidade da suspensão da habilitação no Siscomex por inatividade superior a 6 meses, ocorrida sob a égide da IN RFB 1.603/2015, considerando o contexto da pandemia de COVID-19 e a posterior alteração normativa pela IN RFB 1.984/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O ato administrativo de suspensão da habilitação da Apelada no Siscomex, ocorrido em 27/06/2020, fundamentou-se na inatividade operacional por período superior a 6 (seis) meses, em estrita observância ao disposto no art. 20 da IN RFB nº 1.603/2015 (com redação da IN RFB 1.893/2019), norma vigente à época dos fatos. 2.
Conforme o princípio tempus regit actum, a legalidade do ato administrativo deve ser aferida com base na legislação vigente ao tempo de sua prática.
A IN RFB nº 1.984/2020, que ampliou o prazo de validade da habilitação para 12 meses, entrou em vigor somente em 01/12/2020 e não possui efeitos retroativos para alcançar situações consolidadas sob a norma anterior (Arts. 100, I, e 103, I, do CTN). 3.
A alegação de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 não é suficiente para afastar a aplicação da norma específica que estabelece prazo de validade para a habilitação no Siscomex em razão da inatividade.
Caberia à empresa, cessado o prazo, buscar a renovação ou reativação nos termos da legislação. 4.
A 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento consolidado no sentido da legalidade da suspensão de habilitação ocorrida nos termos da IN RFB 1.603/2015 por inatividade superior a 6 meses, afastando a aplicação retroativa da IN RFB 1.984/2020 (Precedentes: TRF-1 - AC: 1044752-59.2020.4.01.3400; TRF-1 - AC: 1046448-33.2020.4.01.3400). 5.
Constatada a legalidade do ato administrativo de suspensão, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação da União Federal provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, já majorados em grau recursal (Art. 85, § 11, CPC).
Tese de julgamento: "1.
A suspensão da habilitação no Siscomex por inatividade superior a 6 (seis) meses, ocorrida sob a égide da IN RFB nº 1.603/2015 (com redação da IN RFB nº 1.893/2019), constitui ato administrativo vinculado e legal, mesmo diante do cenário da pandemia de COVID-19. 2.
A IN RFB nº 1.984/2020, que ampliou o prazo de validade da habilitação para 12 (doze) meses, não possui efeitos retroativos para alcançar situações de suspensão consolidadas sob a vigência da norma anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e aos arts. 100, I, e 103, I, do CTN." Legislação relevante citada: IN RFB nº 1.603/2015 (Art. 20); IN RFB nº 1.893/2019; IN RFB nº 1.984/2020 (Arts. 47, 63); Código Tributário Nacional (Arts. 100, I; 103, I); Código de Processo Civil (Art. 85, §§ 2º, 3º, 11).
Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AC: 1044752-59.2020.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, PJe 15/09/2022; TRF-1 - AC: 1046448-33.2020.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, PJe 09/09/2022.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RIO JC 688 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: MONICA ELISA DE LIMA - RJ126898-A, ANDRE OLIVEIRA BRITO - RJ138238-A, VALERIA MEDEIROS LABANCA - RJ227809-A, MARCELO SCHMIDT - RJ228695-A, MURYLO DOS SANTOS MIRANDA - RJ205749-A O processo nº 1042483-47.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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