TRF1 - 1030312-44.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1030312-44.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA SILVIA SANTOS ALVES, SANDRO SANTOS ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SAMARA SILVIA SANTOS ALVES e por SANDRO SANTOS ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando "a condenação do INSS para pagar o valor de 300 (trezentos) salários mínimos a título de danos morais reflexos, decorrentes do falecimento prematuro da matriarca da família".
Alegam que: a) "são filhos da falecida Sr.
Rosa Maria Santos Alves (...) segurada do RGPS, na modalidade de contribuinte individual (...) estava totalmente incapacitada para o labor, devido ao seu quadro de saúde.
Por esse motivo, pleiteou junto à Autarquia Previdenciária (...) 05/07/2022 (DER), quando fez o protocolo para realização da perícia inicial. (...) a primeira data designada para a realização da perícia foi em 11/10/2022, quando, comparecendo à perícia no horário e data marcada, recebeu a notícia de que não poderia ser atendida, pois haveria ocorrido algum imprevisto com o médico perito.
Em seguida o INSS, remarcou a perícia para o dia 26/12/2022, e com todo desrespeito à idosa, o INSS não atendeu novamente, alegando os mesmos motivos.
Logo, resultou na terceira data para a realização da perícia no dia 28/02/2023, ou seja, quase 9 meses doente em espera, para realizar a perícia"; b) "é incontroverso o desrespeito, o descaso, da Autarquia Previdenciária junto (...) genitora dos autores (...), ela era portadora de Síndrome Coronariana Aguda.
Inclusive, acerca de pouco mais de um mês antes do seu falecimento, foi levada à Unidade de Pronto Atendimento, permanecendo internada do dia 23/01/2023 a 30/01/2023, devido ao quadro de infarto agudo de miocárdio (IAM), CID: I210, sendo necessária a realização de procedimentos cirúrgicos de Angioplastia e implante de 1 Stent Farmacológico em ADA.
Ainda, posteriormente, devido às lesões residuais, realizou implante de 1 Stent Farmacológico em Ramos Diagonalis, (...).
Em seguida, contraiu o vírus da Covid-19 associado a descompensação de insuficiência cardíaca, permanecendo internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do dia 03/02/2023 ao dia 07/02/2023"; c) "como se não bastasse toda a frustação e empecilhos do INSS para conseguir realizar a perícia administrativa, com total infelicidade, em ato de negligência médica, quando realizada a perícia, alegou o “perito” que a incapacidade laborativa não mais existia, atestando pela alta da segurada.
Ou seja, ele apenas concedeu o benefício da data da internação (23/01/2023) tão somente até o dia da perícia (28/02/2023), deixando de levar em consideração período de recuperação e, principalmente, possível remissão da doença.
Mais grave ainda, deixou de considerar também o atestado médico de incapacidade laboral"; d) "devido à gravidade do estado de saúde em que se encontrava (...), ela veio a óbito 7 dias após a realização da perícia administrativa, em decorrência da doença relatada e comprovada, objeto da perícia administrativa, conforme certidão de óbito anexa.
Inclusive, na data do óbito, a autora ainda estava de atestado médico".
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 1641922376).
Contestação apresentada pelo INSS (ID 1657686473), sustentando "ilegitimidade passiva do INSS (...).
Não se pode atribuir responsabilidade da morte da segurada em razão da não concessão ou não prorrogação de benefício previdenciário; e/ou o mero atraso de perícia médica".
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada (ID 1865293187).
Decisão (ID 2134028987), indeferindo a produção de prova pericial indireta.
Sem especificação de novas provas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será com ele analisado.
Presente as condições da ação, passo ao mérito.
Postulam os autores "a condenação do INSS para pagar o valor de 300 (trezentos) salários mínimos a título de danos morais reflexos, decorrentes do falecimento prematuro da matriarca da família".
Cinge-se a controvérsia em se averiguar a ocorrência de dano moral reflexo sofrido, ou não, pelos autores (filhos da segurada), em virtude de suposta demora na realização de perícia e de alegado "ato de negligência médica, quando (...) alegou o 'perito' que a incapacidade laborativa não mais existia, atestando pela alta da segurada", que "veio a óbito 7 dias após".
A indenização com fulcro em dano moral é assegurada pela Constituição Federal que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X).
Na esfera infraconstitucional, reza o Código Civil que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (...).
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (...).
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização (...).” (negritei e sublinhei).
Impende destacar que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, determinando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 que “as pessoas jurídicas de direito público (...) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Desta forma, a indenização correspondente a reparação por dano moral pressupõe: Para que a responsabilidade do Estado seja caracterizada, é necessário que haja: a) Conduta Administrativa: A atuação do Estado, seja por ação (conduta comissiva) ou por omissão (omissão própria), que cause o dano; b) Dano: O prejuízo sofrido pelo particular, que pode ser material (perda de bens) ou moral (abalo psicológico); c) Nexo Causal: A relação de causa e efeito entre a conduta administrativa e o dano, demonstrando que o dano foi causado pela atuação do Estado.
A responsabilidade da Administração poderá ser afastada ou mitigada nas seguintes hipóteses: a)Culpa Exclusiva da Vítima: Se o dano for causado exclusivamente pela conduta da vítima, a responsabilidade do Estado pode ser excluída; b) Força Maior ou Caso Fortuito: A ocorrência de eventos imprevisíveis e irresistíveis, como desastres naturais, podem atenuar ou excluir a responsabilidade do Estado; c) Culpa Concorrente: Se o dano for causado tanto pelo Estado quanto pela vítima, a responsabilidade do Estado pode ser atenuada.
Feitas essas considerações passo à análise do caso em comento.
Sustentam os autores que a ex-segurada "pleiteou junto à Autarquia Previdenciária (...) 05/07/2022 (DER), quando fez o protocolo para realização da perícia inicial. (...) a primeira data designada para a realização da perícia foi em 11/10/2022, quando, comparecendo à perícia no horário e data marcada, recebeu a notícia de que não poderia ser atendida, pois haveria ocorrido algum imprevisto com o médico perito.
Em seguida o INSS, remarcou a perícia para o dia 26/12/2022, e com todo desrespeito à idosa, o INSS não atendeu novamente, alegando os mesmos motivos.
Logo, resultou na terceira data para a realização da perícia no dia 28/02/2023, ou seja, quase 9 meses doente em espera, para realizar a perícia"; que "em ato de negligência médica, quando realizada a perícia, alegou o “perito” que a incapacidade laborativa não mais existia, atestando pela alta da segurada.
Ou seja, ele apenas concedeu o benefício da data da internação (23/01/2023) tão somente até o dia da perícia (28/02/2023), deixando de levar em consideração período de recuperação e, principalmente, possível remissão da doença.
Mais grave ainda, deixou de considerar também o atestado médico de incapacidade laboral"; que "devido à gravidade do estado de saúde em que se encontrava (...), ela veio a óbito 7 dias após a realização da perícia administrativa, em decorrência da doença relatada e comprovada, objeto da perícia administrativa, conforme certidão de óbito anexa.
Inclusive, na data do óbito, a autora ainda estava de atestado médico".
Com efeito, os autores informam que a ex-segurada "era portadora de Síndrome Coronariana Aguda"; que "foi levada à Unidade de Pronto Atendimento, permanecendo internada do dia 23/01/2023 a 30/01/2023, devido ao quadro de infarto agudo de miocárdio (IAM), CID: I210, sendo necessária a realização de procedimentos cirúrgicos de Angioplastia e implante de 1 Stent Farmacológico em ADA.
Ainda, posteriormente, devido às lesões residuais, realizou implante de 1 Stent Farmacológico em Ramos Diagonalis, (...).
Em seguida, contraiu o vírus da Covid-19 associado a descompensação de insuficiência cardíaca, permanecendo internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do dia 03/02/2023 ao dia 07/02/2023".
Esses fatos não apresentam relação de causa e efeito com os atos praticados pelo INSS.
Ademais, eventual indeferimento de benefício em favor da genitora dos autores não tem o condão de gerar, por si só, dano moral e a obrigação de reparação pecuniária.
Nesse sentido o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO (...). 3.
Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. 4.
Apelação da parte autora provida em parte (...)." (TRF1, 2ª Turma, APELAÇÃO 0065707-05.2014.4.01.3800, DES.
FED.
FRANCISCO NEVES DA CUNHA, e-DJF1 05/10/2016) (grifamos).
Nesse contexto, não se verifica o nexo de causalidade, ou seja, o liame entre a conduta do INSS (supostas demora na realização da perícia e negligência médica) e o alegado dano moral (violação “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem”) da parte requerente diante da morte da segurada.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Extinção com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas, em face dos benefícios da assistência judiciária.
Pela parte autora, verba honorária em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), pro rata, porém suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
23/05/2023 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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