TRF1 - 1000073-04.2017.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000073-04.2017.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000073-04.2017.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C.A.
RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000073-04.2017.4.01.4103 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 320017814) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 1000073-04.2017.4.01.4103) proposta por C.A.
RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA.
A ação originária visava à declaração de nulidade e inexigibilidade de crédito tributário previdenciário, no valor de R$ 5.329,79, constituído com base em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) referente à competência 05/2016, sob a alegação de erro material no preenchimento da declaração e inexistência de fato gerador para a autora naquela competência.
Foi deferida medida liminar (Id 320017768) mediante depósito judicial do valor integral do débito (Id 320021153 e Id 320021154).
A sentença recorrida (Id 320017814), após instrução probatória que incluiu prova documental e testemunhal (Id 320017806), acolheu os argumentos da autora, declarando a nulidade e inexigibilidade do débito.
Fundamentou-se na comprovação de que os empregados listados na GFIP pertenciam a outra pessoa jurídica (Central Agrícola LTDA) na competência 05/2016, tendo sido transferidos à autora apenas em junho de 2016, e na inércia da Fazenda Nacional em processar a GFIP retificadora apresentada.
Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id 320017816), a União Federal (Fazenda Nacional) suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, argumentando a existência de processo administrativo pendente sobre a matéria.
No mérito, sustenta que a GFIP constitui confissão de dívida, cabendo à autora o ônus de comprovar cabalmente o erro alegado, o que, segundo entende, não ocorreu.
Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade, ao argumento de que o erro inicial partiu da própria contribuinte.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, para afastar a condenação em honorários.
Contrarrazões apresentadas pela C.A.
RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA (Id 320017820), arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, reforçando a comprovação do erro material, a inexistência do fato gerador, a configuração do interesse de agir pela morosidade administrativa e a correção da condenação em honorários com base na causalidade atribuída à União pela sua inércia. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000073-04.2017.4.01.4103 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional).
Da Preliminar de Contrarrazões – Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A Apelada, em contrarrazões (Id 320017820), suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Contudo, embora a Apelante reitere argumentos, a peça recursal ataca as conclusões da sentença sobre a prova do erro e a responsabilidade pela causalidade, permitindo o exame do mérito.
Rejeito a preliminar.
Da Preliminar de Apelação – Falta de Interesse de Agir A Apelante reitera a preliminar de falta de interesse de agir, dada a pendência de processo administrativo.
Conforme já analisado na sentença e verificado nos autos (IDs 320021163, 320021165, 320021164 e 320021151), a demora da Administração em solucionar o pleito da Apelada configurou a pretensão resistida, justificando o interesse processual.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito A controvérsia reside na exigibilidade do crédito tributário originado da GFIP 05/2016 e na responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Da Inexistência do Débito Fiscal – Erro Material Comprovado e Princípio da Verdade Material A sentença (Id 320017814) reconheceu a nulidade do débito fiscal ao constatar, com base em robusto conjunto probatório (documental e testemunhal - IDs 320017785, 320017786, 320017787, 320021163, 320017806 e 320017808), que a GFIP original (Id 320021162) foi preenchida com erro material, pois os empregados ali listados pertenciam a outra pessoa jurídica (Central Agrícola LTDA) na competência 05/2016, não havendo fato gerador para a Apelada.
Essa conclusão alinha-se ao princípio da verdade material, que deve prevalecer sobre meros erros formais no cumprimento de obrigações acessórias, especialmente quando não há prejuízo ao erário.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no precedente colacionado pelo usuário (TRF-3 - ApCiv: 0026762-86.2008.4.03.6100, Item 5), "Eventuais erros formais praticados pelos contribuintes podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material".
No caso, comprovada a inexistência do fato gerador para a Apelada na competência 05/2016, correta a sentença ao declarar a nulidade e inexigibilidade do crédito tributário.
Nesse ponto, nega-se provimento à apelação.
Dos Honorários Advocatícios – Princípio da Causalidade A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade em razão da inércia administrativa em solucionar o pleito da Autora.
A Apelante (União) requer a reforma neste ponto, sustentando que o erro inicial que deu causa à cobrança partiu da própria Apelada.
Assiste razão à Apelante neste particular, com base na aplicação estrita do princípio da causalidade conforme interpretado no precedente TRF-3 - ApCiv: 0026762-86.2008.4.03.6100.
Embora a Apelada tenha diligenciado na tentativa de correção administrativa e a União tenha sido inerte na análise, o fato gerador da controvérsia originária foi o erro cometido pela própria contribuinte ao prestar a informação incorreta na GFIP (Id 320021162).
Foi esse erro que desencadeou a constituição (ainda que indevida) do crédito e a subsequente necessidade de discussão administrativa e judicial.
O precedente do TRF-3, em caso análogo de erro do contribuinte que levou à glosa fiscal posteriormente revertida com base na verdade material, foi claro ao imputar a causalidade ao próprio contribuinte que errou (Item 10): "Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a glosa se deveu indubitavelmente a erro imputado exclusivamente à parte autora.
Em observância ao princípio da causalidade é cabível a manutenção da condenação da autora ao pagamento [dos] honorários advocatícios (...)".
Aplicando-se tal entendimento, quem deu causa primária à instauração de toda a controvérsia, desde a esfera administrativa até a judicial, foi a Apelada, ao apresentar a declaração com erro.
Destarte, ainda que a União tenha sido posteriormente inerte, a aplicação do princípio da causalidade, conforme o precedente invocado, impõe o afastamento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Nesse ponto específico, a sentença merece reforma.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal, apenas para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade e inexigibilidade do débito fiscal.
Considerando a sucumbência recíproca, mas mínima da União quanto ao objeto principal (anulação do débito), deixo de fixar honorários recursais.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, observada eventual gratuidade de justiça, e as custas processuais serão rateadas, cabendo à autora o reembolso da parte adiantada pela União, se houver. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000073-04.2017.4.01.4103 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: C.A.
RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
GFIP.
ERRO NO PREENCHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
PRECEDENTES.
DÉBITO ANULADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ERRO IMPUTÁVEL AO CONTRIBUINTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória visando o cancelamento de débito previdenciário oriundo de GFIP da competência 05/2016, fundada em erro material no preenchimento (vínculos empregatícios pertencentes a outra pessoa jurídica) e inexistência de fato gerador.
Sentença que julgou procedente o pedido, anulando o débito e condenando a União em honorários.
Apelação da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Presença do interesse de agir; (ii) Comprovação do erro material e da inexistência do fato gerador; (iii) Aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Comprovado por meio de prova documental e testemunhal o erro material no preenchimento de GFIP e a inexistência de fato gerador da obrigação previdenciária para o contribuinte na competência declarada, impõe-se a declaração de nulidade e inexigibilidade do respectivo crédito tributário, em prestígio ao princípio da verdade material.
Pelo princípio da causalidade, responde pelos honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração do litígio.
Constatado que a exigência fiscal, embora indevida, decorreu primordialmente de erro imputável exclusivamente ao contribuinte no preenchimento da declaração fiscal que originou a cobrança, afasta-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária, ainda que posteriormente tenha sido inerte na análise da retificação administrativa e julgado procedente o pedido de anulação do débito.
Precedente do TRF3.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação da União em honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca.
Tese de julgamento: "1.
Em matéria tributária, deve-se prestigiar o princípio da verdade material, de modo que eventuais erros formais cometidos pelo contribuinte no preenchimento de declarações podem ser superados se comprovada a inexistência do fato gerador ou a existência de crédito. 2.
Pelo princípio da causalidade, constatado que a exigência fiscal decorreu de erro imputável exclusivamente ao contribuinte no preenchimento de declaração, afasta-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária, ainda que julgado procedente o pedido de anulação do débito.
Precedente do TRF3." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85 (§§ 3º, I, e 11), 373 (I), 487 (I).
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).
Jurisprudência relevante citada: TRF3 - ApCiv: 0026762-86.2008.4.03.6100.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: C.A.
RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A O processo nº 1000073-04.2017.4.01.4103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016435-91.2024.4.01.3600
Jessica de Moraes Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 11:56
Processo nº 1004972-94.2020.4.01.3309
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Eva Souza de Carvalho
Advogado: Sinesio Martins de Abreu Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2020 17:53
Processo nº 1004972-94.2020.4.01.3309
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Helio Rodrigues Barbosa
Advogado: Sinesio Martins de Abreu Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 10:53
Processo nº 1001213-66.2022.4.01.3305
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lindenbergue Alves da Rocha
Advogado: George Luis Goncalves Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 13:33
Processo nº 1016431-54.2024.4.01.3600
Jessica de Moraes Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 18:23