TRF1 - 1045854-48.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045854-48.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: V.
A.
I.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO - DF37170 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por V.
A.
I., menor impúbere representada por sua genitora, Jaqueline de Oliveira Alves Itacaramby, em face da União Federal e do Distrito Federal, objetivando o fornecimento do medicamento Voxzogo (Vosoritide), utilizado no tratamento da acondroplasia (CID Q77.4), condição genética rara que compromete severamente o crescimento ósseo e o desenvolvimento físico da criança.
A parte autora requereu o fornecimento do medicamento de alto custo, não padronizado no SUS, argumentando que o tratamento é imprescindível e urgente para aproveitamento da janela de crescimento ósseo da menor, segundo prescrição médica emitida por especialista do HUB – Hospital Universitário de Brasília.
O valor estimado anual do tratamento supera R$ 2.700.000,00, conforme estimativa anexada.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se o fornecimento do medicamento pelas rés.
As rés apresentaram contestação, suscitando a inexistência de obrigação solidária, a ausência de registro do medicamento na Anvisa à época da prescrição, e a possibilidade de alternativas terapêuticas.
Foi realizada prova pericial médica, cujo laudo confirmou o diagnóstico de acondroplasia, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz padronizada no SUS, e a recomendação do uso do medicamento conforme prescrição médica, especialmente em razão da fase de crescimento da menor.
Após encerramento da instrução, os autos vieram conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido. 2.
Fundamentação.
Da impugnação ao valor da causa.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, por não verificar inadequação ao montante atribuído.
Com efeito, não obstante as demandas de saúde possuam, de fato, valor inestimável, não há óbice à indicação do valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido.
Do mérito.
Passo ao exame do mérito.
In casu, após a minuciosa análise do laudo pericial apresentado no id 1470000931, entendo pela procedência do pleito.
Inicialmente, registre-se que a pretensão deduzida na exordial está sujeita à observância obrigatória das teses jurídicas fixadas no REsp. nº 1.657.156, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 106) a saber: “I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” Ultrapassada esta questão, verifica-se que o constituinte originário brasileiro, ao redigir o 1º artigo da nossa Carta Política, decidiu que: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;” (destaques acrescidos) Assim, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da nossa República e a inviolabilidade do direito à vida está inserida no rol de garantias fundamentais da Lei Maior.É o que, expressamente, restou consignado no caput do art. 5º da Lei das Leis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).” (destaques acrescidos) Como decorrência lógica, o art. 6º fixou que: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (destaques acrescidos) Por sua vez, como forma de dar concretude material ao direito fundamental (de segunda geração) à inviolabilidade da vida por meio da promoção do direito social à saúde, a Lei Fundamental, no art. 196, assegurou que: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (destaques acrescidos) Para isso, delimitou que: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.” (destaques acrescidos) Logo, fica claro que o nosso constituinte assegurou, de maneira universal, igualitária e integral, a garantia de que o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), deverá zelar pela promoção, proteção e recuperação do direito fundamental à saúde.
Coube à Lei nº 8.080/90 dar os contornos infraconstitucionais ao Sistema Único de Saúde (SUS), lei essa que, no seu art. 2º, define: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (destaques acrescidos) Já, no seu art. 7º arrolou, entre outros, os seguintes princípios norteadores do Sistema Único de Saúde: “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...) IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; (...) XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;” (destaques acrescidos) Vai daí, fica fácil perceber que o legislador infraconstitucional também fez a mesma opção política de garantir a “integralidade de assistência” e a “universalidade” na execução das ações e serviços públicos de saúde.
Entendimento, aliás, há muito, também já consolidado junto ao nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vejamos a ementa do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO.
MULTA.
EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO.
DECRETO 7.508/2011.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento MYALEPT (METRAPTINA), para o tratamento de uma doença denominada SÍNDROME DE BERARDINELLI - SEIP (CID E 88.1). 2.
Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa - em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, - o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3.
Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fáticojurídico consolidado. 4.
A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5.
Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do (a) paciente. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. (AGRAVO 00180842520164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/08/2016.) Aliás, nossa Corte Regional também firmou o entendimento no sentido de que a simples invocação da reserva do possível não tem o condão de afastar, por si só, a máxima efetividade e eficácia desse direito social à saúde.
A título exemplificativo, vale consignar o seguinte excerto de decisão monocrática do eminente Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN: […] o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade [...]1 (AGRAVO 00046018820174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, 17/02/2017).
Da análise dos autos, mais especificamente da prova pericial produzida, verifico que (id 1470000931): a) a parte autora apresenta Nanismo por mutação do gene FGFR3 – CID 10 Q77.4; b) não há tratamento disponível no SUS para a patologia.
Não há PCDT publicado para a patologia; c) não há outro medicamento com efeito similar, fornecido pelo SUS, ou mesmo não fornecido pelo SUS.
Até o momento, é o único medicamento registrado com o efeito almejado; d) não há alternativa terapêutica.
O não uso do medicamento determinará a persistência da baixa estatura, desproporção de membros, e impacto funcional esperados para o diagnóstico; e) o medicamento Voxzogo possui eficácia comprovada, baseadas em estudos de aprovação, aprovação por órgãos responsáveis (ANVISA, EMA, FDA) e literatura científica; e) o medicamento foi registrado na ANVISA através da Autorização 1.07.333-4, processo 25351.440107/2021-71.
Da análise crítica do laudo pericial e dos elementos objetivos dele constantes, chego à conclusão de que o medicamento postulado é imprescindível, sobretudo, considerando o grau de evolução da doença e o risco de agravamento de seu quadro clínico que pode cursar para o óbito.
Note-se que o laudo pericial é digno de credibilidade, porque se baseia em dados constantes em exames e relatórios médicos, bem como em literatura médica especializada, e, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, apresenta os elementos necessários à confirmação da tutela recursal deferida, e ao afastamento da impugnação ventilada.
Observo, ainda, que o medicamento postulado detém registro na Anvisa, o que faz presumir sua segurança e eficácia.
Ou seja, estão atendidos todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da obrigação do Sistema Único de Saúde (SUS) em fornecer à parte autora o tratamento na forma requerida na peça vestibular.
Sendo assim, a procedência do pedido se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a união a fornecerem à parte autora o medicamento denominado, seguindo as diretrizes a seguir dispostas na confirmação da tutela recursal de urgência. À vista disso, CONFIRMO a Tutela Recursal deferida no id 1474228846, para determinar aos réus os fornecimento ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, do medicamento denominado VOXZOGO (Vosoritida) ou seu substituto legal (genérico ou não) que venha a ser incorporado nos Protocolos do SUS, na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente, atendendo às seguintes diretrizes: 1 – fornecimento de quantidade mínima para 6 (seis) meses em cada disponibilização do medicamento, considerando a quantidade indicada pelo médico assistente em relatório/prescrição atualizado (máximo de 6 meses da emissão do relatório/prescrição), o qual (relatório/prescrição) deverá relatar, entre outras circunstâncias, o estágio atual da doença, sua evolução, efeitos positivos e negativos provocados pelo tratamento, subsistência da necessidade do medicamento, possíveis danos decorrentes da suspensão do tratamento, utilização total ou expiração da validade dos medicamentos já fornecidos e data do relatório/prescrição; 2 – entrega da medicação em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS, e não na residência do paciente, devendo tal escolha se dar em local próximo ao domicílio do paciente e ser informado pela ré diretamente à parte autora (princípio da cooperação).
Sobre a entrega dos relatórios/prescrições médicas atualizadas prevista no item 1 acima, deverá ser observado o seguinte: 1 - com o objetivo de tornar mais ágil o procedimento e estimular a atuação colaborativa das partes, em consonância com diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, CPC), convém que a comunicação ocorra diretamente entre elas, sem necessária intervenção do Poder Judiciário; 2 – assim, deverá a parte autora, a cada 6 (seis) meses, apresentar diretamente à parte ré prescrição médica atualizada, da forma explicitada acima, a fim de assegurar a continuidade do fornecimento do medicamento; 3 – caso essa determinação não seja cumprida pela parte autora, ficará a parte ré desobrigada de fazer novas entregas do medicamento até que nova prescrição atualizada lhe seja entregue; 4 – a prescrição médica atualizada deverá ser encaminhada pela parta autora diretamente à UNIÃO (Núcleo de Judicialização – fone 61-3315-2291), no endereço de e-mail [email protected], informando-se o número dos autos judiciais, endereço e telefone atualizados da parte autora para contatos que eventualmente se fizerem necessários, conforme informações prestadas pela AGU à fl. 466v. do Processo n. 33614-30.2011.4.01.3400. 5 - eventual apresentação pela parte autora de prescrição médica atualizada nos presentes autos não suprirá a necessidade de comunicação direta à parte ré; 6 - havendo mudança de endereço para encaminhamento das prescrições médicas atualizadas, deverá a parte ré comunicar diretamente a parte autora, comprovando essa comunicação nos presentes autos.
Intime-se a parte ré, com urgência, acerca desta decisão.
Não tendo a parte ré como cumprir esta decisão no prazo fixado, deverá depositar em juízo, valor suficiente para o custeio direto pela parte autora do medicamento em tela, sob pena de sequestro da quantia respectiva que seja suficiente ao custeio do tratamento (inteligência do art. 16, § 2º, Lei 10.259/2001).
Fica estabelecido que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF, cuja modulação dos efeitos se deu apenas quanto à competência.
Sendo assim, para viabilizar a ordem emanada do STF, deve a parte autora trazer aos autos, além dos 3 orçamentos (salvo fornecedor único), o preço na forma acima descrita, bem como o CNPJ e conta do fabricante/fornecedor, sob pena de indeferimento da transferência.
Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Registre-se que, ao optar por exercer sua obrigação mediante depósito in pecúnia, a parte ré assume o ônus de arcar integralmente com o valor do orçamento, inclusive das custas acessórias (internação/despesas hospitalares e honorários médicos). À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão.
Efetivado o depósito, intime-se a parte autora para informar dados bancários (em nome do fornecedor do medicamento, nos termos do Enunciado 82 do CNJ – III Jornada da Saúde) visando à imediata transferência dos valores, cuja prestação de contas deverá ser promovida no prazo de até 30 (trinta) dias.
Fica a parte autora ciente de que eventual descumprimento pela ré e, havendo recurso das partes, deve iniciar o procedimento de cumprimento provisório de sentença (art. 522, caput e parágrafo único c/c art. 516, inciso II, e art. 297, parágrafo único, todos do CPC), com a juntada dos documentos pertinentes, a fim de que o feito possa seguir para o eg.
TRF-1.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 5.000,00, pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (cf.
AC 1007771-13.2021.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.).A ré é isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
A ré é isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para adoção das providências necessárias.
Proceda-se ao pagamento do perito na forma determinada em id 1228904291.
Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília, DF, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
09/03/2023 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 14:48
Juntada de parecer
-
03/02/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 15:08
Outras Decisões
-
01/02/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 10:16
Juntada de emenda à inicial
-
31/01/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 10:35
Juntada de laudo pericial
-
26/01/2023 01:40
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:29
Decorrido prazo de VALENTINA ALVES ITACARAMBY em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 07:14
Juntada de documento comprobatório
-
17/01/2023 07:12
Juntada de documento comprobatório
-
17/01/2023 07:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/01/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/01/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/01/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 21:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/01/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2022 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 07:04
Juntada de apresentação de quesitos
-
17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de VALENTINA ALVES ITACARAMBY em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 22:23
Outras Decisões
-
17/10/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 03:25
Decorrido prazo de VALENTINA ALVES ITACARAMBY em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 14:35
Juntada de contestação
-
14/09/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 10:05
Juntada de embargos de declaração
-
09/09/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:28
Juntada de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:25
Decorrido prazo de VALENTINA ALVES ITACARAMBY em 23/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 22:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 11:49
Outras Decisões
-
19/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/07/2022 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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