TRF1 - 1015379-71.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015379-71.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015379-71.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CEREALISTA RIO VERMELHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO CORREA TIBURCIO - GO20222-A, WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA - GO24462-A e THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS - GO30668-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015379-71.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CEREALISTA RIO VERMELHO LTDA contra a sentença que denegou a segurança pleiteada.
A pretensão da apelante consiste em recolher as contribuições parafiscais destinadas a terceiros com a base de cálculo limitada ao teto de vinte salários mínimos, na forma do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 6.950/81, além de obter a declaração do direito à restituição e/ou compensação das parcelas indevidamente recolhidas no quinquênio anterior à impetração.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o Decreto-Lei n. 2.318/86, que excluiu o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições previdenciárias, não teria revogado o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81 no tocante às contribuições parafiscais.
Aduz que a regra específica contida no art. 4º da referida lei, por ser especial e não ter sido expressamente revogada, permanece vigente, aplicando-se à apuração das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros.
Aponta, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboravam sua tese em momentos anteriores ao julgamento do Tema 1079.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a concessão da segurança para reconhecer a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais e determinar a restituição dos valores recolhidos a maior.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a constitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros, sustentando que a EC n. 33/2001 não vedou a utilização da folha de salários como base de cálculo, pois a redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal apresenta rol exemplificativo.
Quanto ao limite de 20 salários mínimos, sustenta que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86 revogou expressamente o teto previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/81, tanto em relação às contribuições previdenciárias quanto às destinadas a terceiros.
Argumenta, ainda, que a legislação posterior reafirmou que a base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema “S”, ao INCRA e ao Salário-Educação é o total da folha de salários, sem qualquer limitação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015379-71.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A questão objeto do presente feito foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1079.
Transcrevo a seguir a tese firmada: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
De acordo com a modulação de efeitos, o julgado não incidirá para as empresas que propuseram ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável.
Porém, a limitação da base de cálculo fica restrita até a data da publicação do acórdão (02/05/2024).
No caso dos autos, considerando que a impetrante não obteve decisão favorável, não incide a modulação dos efeitos do julgado, de modo que não há crédito tributário a ser reconhecido em seu favor.
Aplica-se a lógica do julgado às demais exações que possuem a mesma base normativa como referência no âmbito das denominadas “contribuições a terceiros”, com as devidas modificações. É o caso do salário-educação, caracterizado como contribuição parafiscal equiparada, para fins de cálculo, às demais contribuições destinadas a terceiros, como aquelas dirigidas ao INCRA e ao Sistema S, todas incidentes sobre a folha salarial de empresas.
Este Tribunal Regional Federal já proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada pelo STJ.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA E SEBRAE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 NÃO REVOGOU A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE FOLHA DE SALÁRIO.
LIMITE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
Limite de 20 salários-mínimos 1.
O STJ no REsp repetitivo 1.898.532-CE, r. p/acórdão Regina Helena Costa, 1ª Seção em 13.03.2024, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente de trânsito em julgado: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Contribuição para Incra 2.
O STF, no RE/RG 630.898-RS, r.
Ministro Dias Toffoli, Plenário em 08.04.2021, fixou a seguinte tese vinculante: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Outras contribuições de terceiros 3.
O STF no RE/RG 603.624-SC, r.
Ministro Alexandre de Morais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. 4.
Essa orientação se aplica também às demais contribuições de intervenção no domínio econômico para o FNDE (salário educação), às entidades do sistema S, etc que têm como base de cálculo a folha de salários. 5.
Apelação da autora desprovida. (AC 1035261-28.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/05/2024) Portanto, sem razão a parte apelante, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ademais, o entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral (nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015379-71.2020.4.01.3500 APELANTE: CEREALISTA RIO VERMELHO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
SISTEMA S.
INCRA.
SALÁRIO EDUCAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º DA LEI 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 2.318/1986.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO SUBMETIDO AO TETO.
STJ.
TEMA REPETITIVO 1079.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Cerealista Rio Vermelho Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada.
A impetrante busca a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao teto de vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, bem como a restituição ou compensação dos valores supostamente recolhidos a maior no quinquênio anterior à impetração.
A União sustenta que tal limitação foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 e que as contribuições permanecem devidas sobre a integralidade da folha de salários.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como Sistema S, INCRA e salário-educação, estão sujeitas ao teto de vinte salários mínimos; e (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à restituição ou compensação dos valores pagos a maior.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1079, firmou tese no sentido de que o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/86 revoga o limite previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/81 para as contribuições parafiscais, afastando a limitação de vinte salários mínimos. 4.
A modulação dos efeitos do Tema 1079 preserva a aplicação da limitação apenas às empresas que obtiveram decisão judicial ou administrativa favorável antes do julgamento iniciado em 25/10/2023, com efeitos até 02/05/2024, o que não se aplica ao caso, pois a impetrante não obteve pronunciamento favorável. 5.
A jurisprudência do STF e STJ reconhece a constitucionalidade das contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sistema S, INCRA e salário-educação, mesmo após a EC 33/2001, mantendo a folha salarial como base de cálculo. 6.
O entendimento vinculante do STJ e STF se aplica às contribuições com mesma natureza jurídica e base normativa, não havendo distinção quanto à incidência do teto.
IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
As contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como Sistema S, INCRA e salário-educação, não estão sujeitas ao limite de vinte salários mínimos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 2.318/86. 2.
A modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1079 do STJ restringe a aplicação do teto às hipóteses em que houve decisão judicial ou administrativa favorável proferida antes de 25/10/2023. 3.
A folha de salários constitui base de cálculo legítima para as contribuições de terceiros, conforme jurisprudência consolidada no STF e STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III; Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei 2.318/1986, arts. 1º, I e 3º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.898.532/CE (Tema 1079), Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13.03.2024; STF, RE 630.898/RS (RG), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 08.04.2021; STF, RE 603.624/SC (RG), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.09.2020.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CEREALISTA RIO VERMELHO LTDA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS - GO30668-A, WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA - GO24462-A, FLAVIO CORREA TIBURCIO - GO20222-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1015379-71.2020.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/06/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 17:56
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/06/2021 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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08/06/2021 10:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/05/2021 14:43
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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