TRF1 - 1098132-98.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 16:23
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:22
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 15:34
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098132-98.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARIDA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial ao deficiente NB – 713.561.849-3, a contar da data do requerimento administrativo (09/08/2023).
Feito contestado sem preliminares (ID 2126362096).
Decido.
O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Assim, a concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo.
Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias.
Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013).
Ademais, na investigação da renda familiar, aplica-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) a todos os benefícios de valor mínimo (igual a um salário mínimo), de natureza assistencial ou previdenciária, recebidos por idoso (maior de 65 anos) e também por deficientes, conforme uniformizado pelo STJ e pelo STF, de forma que tais benefícios e o respectivo titular ficam excluídos da composição da renda e do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/1993.
Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, "em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso", tendo em vista que "o entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar" (STJ, 3ª Seção, Petição nº 7.203/PE, Rel.
Min.
Thereza de Assis Moura, julgado em 10.08.2011).
E também conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, ao deficiente deve ser dado tratamento isonômico com o idoso, de modo que, para fins de recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/1993, também deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar deficiente (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25.02.2015).
Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto.
Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, integram o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita.
DO EXAME DO CASO CONCRETO: No que se refere ao requisito da deficiência (ID 2094996691), o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de CID’s: I64 Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico; G43 Enxaqueca; M54.2 Cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical); M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia.
No que tange ao critério socioeconômico (ID 2133746321 e ID 2133746425), o laudo social relata que a parte autora reside com o cônjuge (50 anos de idade) e com o filho (19 anos de idade).
A manutenção da sobrevivência é provida através do bolsa família da autora e dos serviços informais prestados por seu esposo.
Entretanto, do cotejo da perícia socioeconômica e da documentação anexada aos autos (ID 2186702869), reputo que não há comprovação da miserabilidade no caso em tela.
Isso porque o marido da autora, Sr.
ROSENILSON QUEIROZ DE OLIVEIRA, possui média de renda mensal acima do salário-mínimo.
Nesse sentido, há de se registrar que o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
O que se deve ter em mente é que o benefício se destina a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento.
Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. -
16/05/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*67-34 (AUTOR)
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16/05/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:32
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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28/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/06/2024 15:45
Juntada de laudo pericial
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23/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 23:47
Juntada de contestação
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22/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/03/2024 22:32
Juntada de laudo pericial
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12/03/2024 08:58
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/11/2023 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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