TRF1 - 1059659-43.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059659-43.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059659-43.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:WELLINGTON RIOS SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO MOREIRA DA SILVA - BA60029-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1059659-43.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE–BA contra sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu os embargos à execução opostos por Wellington Rios Santana, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que os valores bloqueados na conta do embargante já haviam sido liberados.
O apelante sustenta que a sentença deve ser retratada, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, ao argumento de que não houve observância ao devido processo legal, pois o embargado não foi citado para apresentar contestação e se manifestar nos autos dos embargos à execução.
Requer, inicialmente, que o juízo de origem reveja a decisão e promova sua retratação.
Caso contrário, pugna pela intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa do recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1059659-43.2023.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I – Mérito A controvérsia recursal cinge-se à alegação do apelante de que a sentença recorrida violou o devido processo legal, pois extinguiu os embargos à execução sem a citação do embargado, impedindo-o de apresentar manifestação nos autos. 1.
Da perda superveniente do objeto Nos termos dos autos, verifica-se que o objeto dos embargos à execução consistia na impugnação ao bloqueio judicial de valores depositados em conta bancária do embargante, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta salário.
Ocorre que, antes da citação do embargado, o próprio juízo de origem determinou o desbloqueio da quantia, restando esvaziada a pretensão inicial.
Com isso, restou configurada a perda superveniente do objeto, uma vez que não mais subsistia interesse processual na tramitação dos embargos.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de interesse de agir impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme corretamente decidido na sentença recorrida. 2.
Da alegação de violação ao devido processo legal O apelante sustenta que a falta de citação do embargado caracterizaria violação ao devido processo legal.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A citação da parte contrária nos embargos à execução é necessária quando o feito exige a instrução probatória e um contraditório útil.
No presente caso, porém, a extinção decorreu da perda superveniente do objeto, tornando desnecessária a formação da relação processual completa.
Assim, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao embargado, não há falar em nulidade por ausência de citação.
II – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o embargado não chegou a ser citado. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059659-43.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059659-43.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:WELLINGTON RIOS SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MOREIRA DA SILVA - BA60029-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE–BA contra sentença que extinguiu os embargos à execução opostos por Wellington Rios Santana, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, em razão da liberação dos valores bloqueados na conta do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em definir se a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito violou o devido processo legal, notadamente pela ausência de citação do embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O objeto dos embargos à execução era a impugnação ao bloqueio judicial de valores depositados em conta bancária do embargante, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta salário.
Antes da citação do embargado, o juízo de origem determinou o desbloqueio da quantia, tornando esvaziada a pretensão inicial. 4.
A perda superveniente do objeto configura hipótese de ausência de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
A ausência de citação do embargado não caracteriza violação ao devido processo legal quando a extinção ocorre por falta de interesse processual.
Inexistindo prejuízo ao embargado, não há nulidade a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A perda superveniente do objeto em embargos à execução resulta na ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
A ausência de citação do embargado não gera nulidade processual quando inexiste prejuízo ao contraditório e à ampla defesa." A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
28/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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