TRF1 - 1010396-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:11
Juntada de manifestação
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27/05/2025 14:23
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010396-53.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GORETE GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAYYAD FERNANDES ARAUJO - GO57543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em análise ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/99).
Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito.
A Lei 8.213/91 estatui em seu artigo 59 que o auxílio-doença é devido à pessoa que, sem perder a qualidade de segurado, esteja incapacitada em caráter temporário para o exercício seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, segundo inteligência do artigo 42 do mesmo normativo, é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, esteja acometida de doença que a incapacite total e definitivamente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
No tocante à existência de incapacidade, o laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a parte autora não está acometida de enfermidade que a torne incapaz para o exercício das atividades que desempenha com habitualidade, seja em caráter definitivo, seja temporário.
Acrescente-se que o exame pericial foi produzido por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional.
Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que a parte autora tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial.
Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial.
Não satisfeito o requisito da incapacidade para o desempenho de labor, fica prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência.
Por essas razões, REJEITO o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Fica deferida a gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GORETE GOMES DE SOUSA - CPF: *55.***.*37-91 (AUTOR)
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19/05/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:29
Juntada de contestação
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30/04/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:37
Juntada de laudo pericial
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA GORETE GOMES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE GOMES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/03/2025 13:57
Juntada de manifestação
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25/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 08:41
Cancelada a conclusão
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24/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/02/2025 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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