TRF1 - 1005379-36.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1005379-36.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA RODRIGUES RITA DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA - PA29401, NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA - PI21072 e CARLOS AUGUSTO COSTA BARBOZA - GO69468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, razão pela qual conheço do recurso.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença incorreu em erro material em relação à DIB fixada. É de se reconhecer a ocorrência de erro material na sentença embargada.
Considerando que a autora recebeu o NB 648.224.533-5 até 30/08/2024, o correto seria a determinação para restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte à DCB, ou seja, 31/08/2024.
Esse o quadro, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material verificado, determinar que o item “a” da parte dispositiva da sentença passe a ter seguinte redação: “Por essas razões, acolho em parte o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS: a) que restabeleça em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA (NB 648.224.533-5) DIB 31/082024 DIP Data da sentença DCB 09/04/2027 observado o prazo mínimo de 30 dias entre da data do despacho do benefício (DDB) e a data de cessação RMI A ser calculada pelo INSS b) que pague as parcelas vencidas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com termo inicial a partir da DIB com fixação de juros moratórios e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC/15, determinando que o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, e implantado o benefício, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.” Inalteradas as demais disposições da sentença.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
02/02/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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