TRF1 - 1008059-91.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/06/2025 13:35
Juntada de Informação
-
25/06/2025 12:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:21
Juntada de recurso ordinário
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008059-91.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILDA BARCELOS DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em análise ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/99).
Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito.
A Lei 8.213/91 estatui em seu artigo 59 que o auxílio-doença é devido à pessoa que, sem perder a qualidade de segurado, esteja incapacitada em caráter temporário para o exercício seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, segundo inteligência do artigo 42 do mesmo normativo, é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, esteja acometida de doença que a incapacite total e definitivamente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
No tocante à existência de incapacidade, o laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a parte autora não está acometida de enfermidade que a torne incapaz para o exercício das atividades que desempenha com habitualidade, seja em caráter definitivo, seja temporário.
Acrescente-se que o exame pericial foi produzido por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional.
Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que a parte autora tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial.
Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial.
Não satisfeito o requisito da incapacidade para o desempenho de labor, fica prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência.
Por essas razões, REJEITO o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Fica deferida a gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a VANILDA BARCELOS DE FARIA - CPF: *17.***.*52-34 (AUTOR)
-
19/05/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 08:39
Juntada de documentos diversos
-
19/05/2025 08:37
Juntada de impugnação
-
15/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:08
Juntada de contestação
-
06/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:24
Juntada de laudo pericial
-
04/04/2025 16:44
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 11:58
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 00:48
Decorrido prazo de VANILDA BARCELOS DE FARIA em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/03/2025 16:27
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/02/2025 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/02/2025 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/02/2025 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/02/2025 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/02/2025 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
17/02/2025 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001209-18.2025.4.01.3501
Maria Venancio Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Avaniza Fernandes Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 14:10
Processo nº 1010426-88.2025.4.01.3500
Joao Batista Candido
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Altamiro Alves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:37
Processo nº 1001159-39.2023.4.01.3605
Otacilio Fermino Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jayson Fernandes Negri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 11:19
Processo nº 1002679-08.2025.4.01.3300
Marivaldo de Jesus Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Roberto Duarte Alban
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 16:29
Processo nº 1002679-08.2025.4.01.3300
Marivaldo de Jesus Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jessica Mancini Santos Rocha Novaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 15:05