TRF1 - 1001936-77.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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26/05/2025 12:23
Juntada de resposta
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001936-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANK CESAR MILEO TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639, RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644 e ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, razão pela qual conheço do recurso.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença incorreu em omissão, pois não apreciou o pedido subsidiário para concessão do benefício de auxílio-acidente. É de se reconhecer a ocorrência de omissão na sentença embargada quanto à análise do aludido pedido.
De acordo com o “caput” do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de carência para a sua concessão.
Importante mencionar que somente poderão beneficiar-se desse auxílio indenizatório os segurados obrigatórios empregado (a), empregado (a) doméstico (a), trabalhador (a) avulso (a) e segurado (a) especial, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
Na espécie, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado, mediante documentação acostada aos autos.
Por outro lado, a partir de um exame cuidadoso do laudo pericial, não se deduz que tenha havido redução da capacidade laboral.
O perito relatou que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual, uma vez que não há limitações físicas que reduzam sua capacidade de trabalho.
Por fim, não vislumbro qualquer omissão no laudo pericial.
Os quesitos previamente elaborados e respondidos pelo perito oficial foram suficientes e esclarecedores para o julgamento do mérito.
Assim, não preenchido o requisito de redução da capacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dito isso, concluo por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão alegada, nos termos da fundamentação supra.
No mais, fica mantida na íntegra a sentença prolatada, pois a questão ora analisada não tem condão de modificá-la.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 17:45
Juntada de resposta
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05/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/05/2025 20:58
Juntada de laudo pericial complementar
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25/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:47
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/04/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:07
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a FRANK CESAR MILEO TELES - CPF: *72.***.*01-91 (AUTOR)
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28/03/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:03
Juntada de contestação
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20/03/2025 10:46
Juntada de manifestação
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18/03/2025 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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15/03/2025 12:17
Juntada de laudo pericial
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07/02/2025 08:27
Juntada de resposta
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06/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/01/2025 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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