TRF1 - 0045054-62.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045054-62.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002336-31.2014.4.01.4103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: URSULA HAHN DAL TOE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EBER ANTONIO DAVILA PANDURO - RO5828-A e KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0045054-62.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por URSULA HAHN DAL TOE contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante, por entender que a matéria arguida (ilegitimidade passiva) demandaria dilação probatória, sendo via inadequada, e que o ajuizamento de ação anulatória não seria suficiente, por si só, para suspender a execução fiscal sem a devida garantia do juízo.
Posteriormente, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos.
Em suas razões recursais, sustenta (i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ilegitimidade passiva, alegando que a infração ambiental foi cometida por terceiros invasores de sua propriedade, conforme relatório de fiscalização do próprio IBAMA; (ii) que a natureza não tributária do débito (multa ambiental) afasta a necessidade de garantia do juízo para a suspensão da execução; (iii) necessidade de suspensão da execução fiscal em razão de conexão e prejudicialidade em face da Ação Anulatória nº 1217-15.2012.4.01.4100 ajuizada anteriormente; (iv) revelia do IBAMA quanto à Exceção de Pré-Executividade e (v) O periculum in mora, em razão de sua idade avançada (83 anos à época) e saúde comprometida, e o risco de lesão grave e de difícil reparação com a continuidade dos atos executórios.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, extinguindo-se a execução ou determinando-se sua suspensão.
Em contrarrazões, o IBAMA pugna pela manutenção da decisão recorrida e pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0045054-62.2016.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Agravo de instrumento que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para discutir a ilegitimidade passiva da Agravante na execução fiscal de multa ambiental e sobre a possibilidade de suspensão da execução em virtude do ajuizamento de ação anulatória prévia, sem garantia do juízo.
A Exceção de Pré-Executividade, como cediço, é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discutam matérias de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais) ou nulidades absolutas, desde que cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, a Agravante alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que a infração ambiental (desmatamento) não foi por ela cometida, mas sim por terceiros invasores que ocupavam sua propriedade.
Embora anexe documentos, inclusive relatório de fiscalização do próprio IBAMA que menciona a invasão, a aferição definitiva sobre a autoria da infração e a responsabilidade da proprietária (ainda que por omissão, se fosse o caso) exige, invariavelmente, a produção de provas, como testemunhal, pericial ou análise aprofundada de documentos e do contexto fático, o que transborda os limites estreitos da Exceção de Pré-Executividade.
Tal matéria deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução ou, como já o fez a Agravante, na Ação Anulatória nº 1217-15.2012.4.01.4100.
Correta, portanto, a decisão agravada neste ponto.
Quanto à suspensão da execução fiscal em razão do ajuizamento da Ação Anulatória, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a simples propositura da ação de conhecimento não tem o condão de, por si só, suspender a exigibilidade do crédito e obstar o prosseguimento da execução fiscal, seja ela de natureza tributária ou não tributária (como a multa ambiental, que se sujeita ao rito da Lei nº 6.830/80).
A suspensão exige o depósito integral do débito em dinheiro, a apresentação de garantia idônea (penhora, fiança bancária) ou a obtenção de medida liminar ou tutela antecipada na própria ação anulatória que expressamente determine a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN (aplicado por analogia ou por força de dispositivos da LEF) ou do art. 300 do CPC.
Nesse sentido, o decidido no REsp 1.156.668/RJ (Tema 277/STJ) e inúmeros outros precedentes daquela Corte.
Não havendo nos autos notícia de garantia da execução, depósito integral ou decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito na ação anulatória, não há fundamento legal para obstar o prosseguimento da execução fiscal.
Por fim, a alegada revelia do IBAMA na Exceção de Pré-Executividade, ainda que configurada, não teria o efeito pretendido pela Agravante.
A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e não se aplica de forma absoluta contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público.
Ademais, a revelia não supre a inadequação da via processual eleita (Exceção de Pré-Executividade para matéria que exige dilação probatória) nem os requisitos legais para a suspensão da execução.
O periculum in mora, invocado em razão da idade e saúde da Agravante, embora relevante sob o aspecto humano e para análise de eventuais pedidos de tutela provisória, não altera a conclusão sobre a inadequação da via processual e a ausência dos requisitos legais para a suspensão da execução fiscal na forma pretendida.
Dessa forma, a decisão agravada, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, alinhou-se à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não merecendo reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0045054-62.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: URSULA HAHN DAL TOE AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM GARANTIA DO JUÍZO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada em execução fiscal ambiental, sob fundamento de inadequação da via para discussão de ilegitimidade passiva por exigir dilação probatória e ausência de elementos que autorizem a suspensão da execução sem garantia do juízo.
A parte agravante sustentou: (i) ilegitimidade passiva por suposta autoria de terceiros invasores; (ii) desnecessidade de garantia do juízo por se tratar de multa não tributária; (iii) existência de ação anulatória conexa; (iv) revelia do IBAMA; e (v) risco de dano irreparável ante idade avançada e estado de saúde.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside na possibilidade de discussão da ilegitimidade passiva em sede de Exceção de Pré-Executividade, sem produção de provas, e na viabilidade de suspensão da execução fiscal por força de ação anulatória não garantida.
III.
Razões de decidir 4.
A ilegitimidade passiva alegada depende de prova pericial e testemunhal, sendo incabível sua análise em Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula 393/STJ. 5.
A mera propositura de ação anulatória não suspende a execução fiscal.
A suspensão exige garantia do juízo ou medida liminar na ação anulatória. 6.
A revelia da Fazenda Pública não gera presunção absoluta, tampouco supre os requisitos processuais legais. 7.
Condições pessoais da agravante não alteram o juízo de adequação da via processual e dos requisitos legais para a suspensão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva que demande dilação probatória não pode ser discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade.
A suspensão da execução fiscal, inclusive de multa ambiental, exige a garantia do juízo ou medida judicial específica na ação anulatória.
A revelia da Fazenda Pública não gera presunção absoluta de veracidade nem supre inadequação da via processual.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 16 Código de Processo Civil (CPC), art. 300 Código Tributário Nacional (CTN), art. 151 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.156.668/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 277/STJ) Súmula 393/STJ ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: URSULA HAHN DAL TOE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO URSULA HAHN DAL TOE Advogados do(a) AGRAVANTE: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127-A, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO - RO5828-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0045054-62.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/09/2020 07:20
Decorrido prazo de URSULA HAHN DAL TOE em 15/09/2020 23:59:59.
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30/07/2020 12:55
Juntada de Petição intercorrente
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28/07/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/12/2017 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4376924 SUBSTABELECIMENTO
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09/08/2016 19:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/08/2016 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/08/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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