TRF1 - 0041791-56.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041791-56.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009482-82.2015.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SANTA CLAUDIA BEBIDAS E CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANELSON BRITO DE SOUZA - AM5342-A, JESSICA LOPES DE LIMA - AM10184-A e LETYCIA BRASIL SANTOS DE CARVALHO - AM16899-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041791-56.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTA CLAUDIA BEBIDAS E CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA - ME contra decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0009482-82.2015.4.01.3200 movida em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.
A decisão agravada determinou a intimação da autora, ora agravante, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, corrigindo o valor da causa e recolhendo as custas devidas sobre o novo valor, sob pena de extinção do feito.
Entendeu o magistrado a quo que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) não correspondia ao proveito econômico buscado, qual seja, a suspensão da exigibilidade dos débitos lançados nas NFLDP N.º 90/2010 e 06/2011.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o valor atribuído à causa na ação cautelar está correto, pois esta não possui conteúdo econômico imediato ou estimável.
Alega que a jurisprudência, inclusive do STJ, entende que o valor da causa em ação cautelar não precisa guardar exata correspondência com o valor da ação principal, e que a mera suspensão da exigibilidade não configura proveito econômico equivalente ao débito total.
Pugna pela reforma da decisão, mantendo-se o valor da causa inicialmente atribuído.
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
Não houve deferimento expresso do efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Ids 347358163 e 368120626). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041791-56.2015.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Agravo de instrumento que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
Conforme relatado, a questão devolvida a este Tribunal cinge-se à aferição da correção do valor atribuído à causa na ação cautelar preparatória ajuizada pela Agravante, que objetiva a suspensão da exigibilidade de débitos de CFEM (NFLDP N.º 90/2010 e 06/2011).
A decisão recorrida entendeu que o valor da causa deveria corresponder ao montante dos débitos questionados, por representar o proveito econômico da demanda.
A Agravante, por sua vez, defende o valor estimativo atribuído (R$ 10.000,00), com base na natureza acessória da cautelar e na jurisprudência sobre o tema.
Assiste razão à Agravante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte Regional, é pacífica ao reconhecer a autonomia do processo cautelar em relação ao processo principal no que concerne à fixação do valor da causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO.
AUTONOMIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida. 3.
Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de antecipar garantia ao crédito fiscal, não dando ensejo, necessariamente, à fixação do valor da causa sobre o valor do crédito tributário. (...) (STJ, AgInt no REsp 1849603/SP, Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 26/05/2021) No mesmo diapasão, este Tribunal, ao analisar casos análogos, como ações cautelares de protesto interruptivo de prescrição, tem aplicado o entendimento de que o valor da causa pode ser meramente estimativo, por não haver benefício econômico imediato correspondente ao crédito cuja prescrição se visa interromper: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
VALOR DA CAUSA.
I – Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual não há relação entre o valor atribuído à causa na ação cautelar e na ação principal. (...) “É razoável a estimativa do valor da causa em cautelar de protesto que vise à interrupção de prazo prescricional, como formalidade para fins fiscais, em razão da ausência de benefício econômico imediato e do fato de se tratar de jurisdição voluntária.” (REsp 1078816/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJe 11/11/2008).
II – Nas ações cautelares de interrupção do prazo prescricional – sem discussão do direito creditício – o valor da causa não precisa corresponder ao do crédito cuja prescrição da pretensão de cobrança se busca interromper.
Desse modo, resta insubsistente a decisão que determinou a correção do valor da causa e a complementação das custas processuais (...).
Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...) ( AC 0043244-37.2016.4.01.3400, Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 13/04/2018) Embora o caso dos autos não seja de interrupção de prescrição ou antecipação de garantia, mas de suspensão de exigibilidade, a ratio decidendi dos precedentes citados aplica-se à hipótese.
A ação cautelar em tela tem nítido caráter instrumental e acessório à futura ação anulatória.
Seu objetivo imediato não é extinguir o débito – o que será buscado na ação principal –, mas sim obter uma medida assecuratória que impeça os efeitos da cobrança (como a inscrição em Dívida Ativa e CADIN, que podem trazer graves prejuízos à atividade empresarial) enquanto se discute a validade do lançamento fiscal.
Nesse contexto, o benefício econômico direto e imediato da medida cautelar não se confunde com o valor integral do débito.
A suspensão da exigibilidade é uma medida provisória que visa a resguardar direitos e garantir a utilidade do processo principal.
Assim, mostra-se razoável a atribuição de um valor estimativo à causa, tal como procedeu a Agravante.
Exigir que o valor da causa da cautelar corresponda ao montante do débito cuja exigibilidade se busca suspender seria esvaziar o conteúdo da jurisprudência que reconhece a autonomia entre as ações e a possibilidade de valoração estimativa em medidas de natureza instrumental, onerando desproporcionalmente o acesso à tutela cautelar.
Portanto, a decisão agravada, ao determinar a equiparação do valor da causa ao montante dos débitos fiscais, dissentiu da orientação jurisprudencial aplicável à espécie.
Aqui, vale ressalvar a possibilidade de o juízo de origem, a partir de outros elementos de acordo com as peculiaridades do caso concreto, arbitrar o valor da causa, consoante pacificado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2381573/RS, Primeira Turma, DJEN 28/02/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação cautelar, mantido, por ora, o valor da causa atribuído pela agravante na petição inicial, ressalvada ao juízo de origem a possibilidade de arbitramento de valor diverso a partir de outros elementos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041791-56.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: SANTA CLAUDIA BEBIDAS E CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA - ME AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
VALOR DA CAUSA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUTONOMIA ENTRE AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL.
VALOR ESTIMATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial de ação cautelar inominada, com correção do valor da causa e recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
A decisão considerou que o valor atribuído (R$ 10.000,00) não refletia o proveito econômico perseguido, consistente na suspensão da exigibilidade de débitos de CFEM constantes das NFLDP n.º 90/2010 e 06/2011.
A agravante sustenta que a ação cautelar possui caráter instrumental e que a jurisprudência permite a fixação de valor estimativo para causas sem conteúdo econômico imediato.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de valor estimativo à causa em ação cautelar cujo objeto é a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, considerada a autonomia entre a medida cautelar e a futura ação principal.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece a autonomia do processo cautelar quanto à fixação do valor da causa, que pode ser estimativo, desde que não haja proveito econômico imediato e direto correspondente ao valor total do crédito. 5.
A ação cautelar ajuizada visa medida provisória de suspensão de exigibilidade fiscal, não se confundindo com o pedido de desconstituição do débito, que será objeto de futura ação principal. 6.
O valor da causa fixado pela agravante revela-se razoável, ante a ausência de vantagem econômica direta, devendo ser mantido, ressalvada ao juízo de origem a possibilidade de arbitramento diverso, caso outros elementos o justifiquem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação cautelar, com a manutenção do valor da causa atribuído pela agravante.
Tese de julgamento: É admissível a fixação de valor estimativo à causa em ação cautelar que busca a suspensão da exigibilidade de débito tributário, por não representar proveito econômico imediato.
O valor da causa na ação cautelar não precisa corresponder ao montante do crédito fiscal discutido na futura ação principal.
A autonomia da medida cautelar autoriza o arbitramento de valor conforme a natureza e finalidade do provimento requerido.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 258 CPC/1973, art. 259 CPC/1973, art. 801 CF/1988, art. 5º, XXXV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1849603/SP, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.05.2021 STJ, REsp 1078816/SC, Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11.11.2008 TRF1, AC 0043244-37.2016.4.01.3400, Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 13.04.2018 STJ, AgInt no AREsp 2381573/RS, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 28.02.2025 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SANTA CLAUDIA BEBIDAS E CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: LETYCIA BRASIL SANTOS DE CARVALHO - AM16899-A, JESSICA LOPES DE LIMA - AM10184-A, ANELSON BRITO DE SOUZA - AM5342-A AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL O processo nº 0041791-56.2015.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/11/2020 02:02
Decorrido prazo de SANTA CLAUDIA BEBIDAS E CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA - ME em 10/11/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:56
Juntada de Petição intercorrente
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14/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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29/09/2015 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2015 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/09/2015 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/09/2015 13:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3733481 PETIÇÃO
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25/09/2015 17:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
25/09/2015 17:30
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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22/09/2015 14:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 784/2015 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
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22/09/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/09/2015 13:13
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/09/2015
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14/09/2015 19:43
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/09/2015 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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11/09/2015 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/08/2015 18:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2015 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/08/2015 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/08/2015 18:21
DOCUMENTO JUNTADO - - DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM
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12/08/2015 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/08/2015 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/08/2015 10:18
PROCESSO REQUISITADO - - PARA JUNTADA DE OFÍCIO
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06/08/2015 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/08/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/08/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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06/08/2015 17:10
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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04/08/2015 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/08/2015 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/08/2015 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/08/2015 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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31/07/2015 19:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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31/07/2015 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/07/2015 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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31/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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