TRF1 - 1010057-04.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010057-04.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILCO DE ALMEIDA RAMOS ASSISTENTE: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O Diante do entrave operacional certificado no Id. 2185522481, proceda-se ao cadastramento da requisição de pagamento (com destaque de honorários contratuais), em nome do cedente (VILCO DE ALMEIDA RAMOS), sobre a qual deverá incidir "Bloqueio/Com Alvará", para posterior transferência ao cessionário - PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA, do valor referente à obrigação principal.
Consigne-se na RPV o valor firmado na decisão Id. 2071447163 (R$ 16.115,57), inclusive com o destaque dos honorários contratuais (despacho Id. 1607240865) no percentual de 12% (contrato Id. 1594023887 e despacho Id. 2136142588) e a incidência do PSS: R$ 519,40 ( Ids. 2136142588, 2142403432 e 2142403435).
Cadastre-se ainda a RPV referente aos honorários sucumbenciais em favor de FARIAS & ANDRADE S/S ADVOGADOS ASSOCIADO, no valor de R$ 1.611,56, conforme decisão Id. 2071447163 e requerimento Id. 2158260807.
Cadastradas, conferidas e juntadas aos autos as requisições de pagamento, intimem-se as partes e a cessionária do seu teor (art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentadas manifestações ou decorrido o prazo para tal, venham os autos para exame das arguições aduzidas ou para autorização e encaminhamento da requisição de pagamento ao TRF da 1.ª Região.
Migradas, aguarde-se os respectivos pagamentos.
Comunicados os depósitos, fica autorizada a transferência do valor que for disponibilizado ao exequente/cedente (VILCO DE ALMEIDA RAMOS) para o cessionário (PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA), entendido este como o valor líquido após a incidência de contribuição para o PSS e provisão do imposto de renda, cuja retenção na fonte ocorrerá em nome do cedente (Resolução N. 8228023 - CJF - arts. 21 e 32, parágrafo único).
Em momento oportuno, oficie-se à agência bancária depositária dos créditos para que proceda à transferência do valor referente à obrigação principal (Beneficiário: Luiz Marques Paes) para o cessionário (PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA), cujos dados bancários encontram-se na petição de Id. 2139154256, letra "b".
De igual modo, oficie-se para a transferência do valor referente aos honorários contratuais para a beneficiária do crédito Farias & Andrade Advogados Associados, o qual fica condicionado à vinda aos autos dos respectivos dados bancários de sua titularidade.
A intimação direcionada à cessionária dar-se-á via sistema PJe, como de praxe nos processos eletrônicos, por intermédio dos advogados com requerimento de exclusividade nas intimações, Drs.
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JÚNIOR (OAB/RN 7834) e RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB/RN 8763), já habilitados nos autos.
Intimem-se.
Após, cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
26/04/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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