TRF1 - 1001740-35.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/08/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 17:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:42
Juntada de manifestação
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04/07/2025 02:29
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/07/2025 11:19
Expedição de Documento RPV.
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20/05/2025 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/05/2025 10:34
Juntada de manifestação
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08/05/2025 12:56
Publicado Sentença Tipo B em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001740-35.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES DE AMORIM CIRQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340, RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 11/4/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 14.469,62 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 11/04/2024 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 14.469,62, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:06
Homologada a Transação
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06/05/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO GOMES DE AMORIM CIRQUEIRA - CPF: *96.***.*82-72 (AUTOR)
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23/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:44
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/04/2025 10:17
Juntada de contestação
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21/02/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/02/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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