TRF1 - 1001177-74.2020.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001177-74.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001177-74.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALTER SILVINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA PAULA FAUSTINO DA SILVA - MT15829-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001177-74.2020.4.01.3602 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 83238148) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito proposta por VALTER SILVINO DA SILVA.
A petição inicial (Id 83238126) narra que o autor foi incluído como fiador em um contrato de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), destinado à Associação dos Pequenos Trabalhadores Rurais Osvaldo Cruz.
Alega que foi vítima de fraude, juntamente com outras pessoas, arquitetada pelos Srs.
José Rener Gomes dos Santos e Antônio Gomes dos Santos, os quais teriam sido condenados criminalmente por esses fatos na Ação Penal nº 0002993-89.2012.4.01.3602.
Sustenta que, por não ter anuído validamente à fiança e não ter obtido qualquer proveito, o débito inscrito em Dívida Ativa sob o n.º 12.6.16.004667-01 é inexigível em relação a ele.
Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade e obter certidão negativa, além da declaração definitiva de inexigibilidade do débito e a condenação da ré em honorários.
A tutela de urgência foi deferida (Id 83238133), determinando a suspensão da exigibilidade do débito em relação ao autor.
Citada, a União apresentou contestação (Id 83238137), arguindo a existência de questão prejudicial externa, requerendo a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Penal nº 0002993-89.2012.4.01.3602.
No mérito, informou que não se oporia à exclusão da responsabilidade do autor caso a sentença penal condenatória fosse mantida, hipótese em que não caberia condenação em honorários, por força do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pugnou pela fixação equitativa dos honorários (art. 85, § 8º, CPC), dado o valor inestimável ou, alternativamente, excessivo da causa.
Houve réplica (Id 83238144).
A União manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id 83238147).
A sentença apelada (Id 83238148) julgou procedente o pedido.
Afastou o pedido de suspensão do processo, ao fundamento de que a sentença penal condenatória já havia transitado em julgado para a defesa dos réus, sendo o recurso pendente exclusivo do MPF para majoração da pena, o que não alteraria a condição de vítima do autor.
Confirmou a liminar e declarou a inexigibilidade do débito em relação ao autor.
Condenou a União em honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.353.664,64), nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais (Id 83238152), a União reitera os argumentos da contestação.
Preliminarmente, insiste na necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado final da ação penal, face à possibilidade, ainda que remota, de reformatio in melius que afete a conclusão sobre a fraude.
No mérito, pugna pelo afastamento da condenação em honorários, por ausência de causalidade e aplicação da Lei 10.522/2002, ou, subsidiariamente, pela fixação por equidade (art. 85, § 8º, CPC), alegando que o proveito econômico seria inestimável ou, caso contrário, que a aplicação dos percentuais do § 3º sobre o elevado valor da causa resultaria em montante exorbitante e desproporcional.
Contrarrazões apresentadas (Id 83238157), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade.
No mérito, pugna pelo desprovimento integral da apelação, defendendo a desnecessidade da suspensão, o cabimento dos honorários e a correção do critério de fixação adotado pela sentença (percentual sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 3º). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001177-74.2020.4.01.3602 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Da Preliminar de Não Conhecimento (Violação à Dialeticidade) O apelado suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015), ao argumento de que a apelação seria mera repetição da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Contudo, da análise da peça recursal (Id 83238152), verifica-se que a União, embora reitere argumentos já expostos na contestação (como a necessidade de suspensão e o descabimento de honorários ou sua fixação por equidade), direciona sua irresignação contra pontos específicos decididos na sentença, notadamente o afastamento da prejudicialidade externa e a condenação em honorários com base nos percentuais do art. 85, § 3º.
Há, portanto, impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, ainda que se discuta a solidez dos argumentos.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do Mérito Recursal (i) Da Suspensão do Processo por Prejudicialidade Externa (Art. 313, V, 'a', CPC) A União insiste na necessidade de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado definitivo da Ação Penal nº 0002993-89.2012.4.01.3602, onde se apurou a fraude que deu origem ao débito ora discutido.
Argumenta que a pendência de recurso do Ministério Público Federal, mesmo que visando apenas o aumento da pena, traz incerteza sobre o desfecho final da questão criminal, existindo o risco, ainda que remoto, de alteração da conclusão sobre a fraude em eventual reformatio in melius, o que justificaria a suspensão para evitar decisões conflitantes.
A sentença recorrida (Id 83238148 - pág. 3), contudo, afastou acertadamente a necessidade de suspensão, após analisar as particularidades do caso concreto.
Conforme bem pontuou o juízo a quo, a consulta aos autos da referida ação penal revela que a sentença condenatória já transitou em julgado para a defesa dos réus (José Rener Gomes dos Santos e Antônio Gomes dos Santos), consolidando, em relação a eles, a conclusão sobre a prática do crime de fraude previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, fraude esta que vitimou o ora apelado.
O recurso pendente, interposto exclusivamente pelo Ministério Público Federal, visa unicamente à majoração da pena imposta, não tendo, em regra, o condão de alterar o reconhecimento da materialidade e autoria do crime ou a condição de vítima do autor.
A possibilidade de uma reformatio in melius (reforma para melhor) em recurso exclusivo da acusação é absolutamente excepcional na jurisprudência pátria e não se justifica no caso concreto para impor a paralisação deste feito, onde se discute apenas a responsabilidade civil de uma das vítimas da fraude.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão do processo civil em virtude de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) não é obrigatória, cabendo ao juízo da causa analisar a conveniência e a plausibilidade da medida diante das circunstâncias fáticas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes citados pela própria parte Apelada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, cabe "ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico" ( REsp 1240808/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) .
Precedentes. 1.1 O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, afastou a hipótese de suspensão do processo, concluindo pela inexistência de prejudicialidade externa.
A alteração de tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ . [...] 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961397 SP 2021/0285010-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] PREJUDICIALIDADE EXTERNA ALEGADA OFENSA AO ART. 313, V, A, B, DO CPC/2015 .
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 3 .
Ademais, a jurisprudência do STJ é de que não há obrigatoriedade de suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa, cabendo ao juízo a quo analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo não provido. (STJ - AREsp: 2159660 SP 2022/0199275-5, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...] 4.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto" ( AgInt no AREsp 846 .717/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2017). 4.2 .
O Tribunal de piso, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de prejudicialidade externa.
A alteração de tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1374195 DF 2018/0256083-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Correta, portanto, a sentença ao afastar o pedido de suspensão, não merecendo reforma neste ponto. (ii) Do Cabimento dos Honorários Advocatícios A União argumenta que não deveria ser condenada ao pagamento de honorários, pois não teria dado causa à lide, uma vez que a inscrição do débito se baseou em instrumento aparentemente válido (escritura pública com fiança), e porque teria reconhecido a procedência do pedido (ainda que condicionalmente), o que atrairia a isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Sem razão, contudo.
O princípio da causalidade não socorre a Apelante.
Embora a origem remota do débito seja a fraude praticada por terceiros, a causa direta da propositura desta ação foi a inscrição do nome do autor como corresponsável na Dívida Ativa e a consequente restrição imposta pela União, que se recusou a excluí-lo administrativamente (ou mesmo a reconhecer incondicionalmente o pedido judicialmente).
Ademais, a União efetivamente resistiu à pretensão autoral.
Em sua contestação (Id 83238137), não apenas arguiu a questão processual da suspensão, mas também condicionou o reconhecimento da exclusão da responsabilidade do autor à manutenção da sentença penal condenatória (Id 83238137 - Pág. 4).
Tal condicionamento configura resistência, pois não houve concordância pura e simples com o pedido inicial.
A própria interposição do presente recurso de apelação reforça a existência de pretensão resistida.
Nesse cenário, a jurisprudência do STJ e deste TRF-1 é pacífica no sentido de que a isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (na redação aplicável à época ou na atual) somente se aplica quando a Fazenda Nacional reconhece expressa e integralmente a procedência do pedido no momento da contestação, sem impor condições ou apresentar outras defesas.
Havendo qualquer tipo de resistência, como no caso, incide o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), sendo devida a condenação em honorários.
Nesse sentido, diversos julgados citados nas contrarrazões (Id 83238157 - págs. 10 a 15).
Mantém-se, assim, a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. (iii) Do Critério de Fixação dos Honorários Advocatícios Por fim, a União pede, subsidiariamente, que a fixação dos honorários se dê por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, alegando que o proveito econômico obtido pelo autor seria inestimável ou, caso contrário, que o valor da causa (R$ 1.353.664,64) é muito elevado, tornando a aplicação dos percentuais mínimos do § 3º do mesmo artigo exorbitante e desproporcional.
A regra geral para fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte está estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, que prevê percentuais escalonados incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85, é excepcional, aplicável somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor é perfeitamente estimável: corresponde ao valor do débito do qual ele foi exonerado por força da sentença, ou seja, o valor atualizado da causa indicado na inicial (R$ 1.353.664,64).
Tal valor, longe de ser irrisório ou muito baixo, é bastante expressivo.
Portanto, não se enquadra, a priori, nas hipóteses de aplicação da equidade previstas no § 8º.
Resta analisar a alegação de exorbitância.
De fato, a aplicação dos percentuais mínimos do § 3º sobre o elevado valor da causa resultará em honorários advocatícios de montante significativo.
O STJ tem admitido, excepcionalmente, a revisão da verba honorária fixada com base nos percentuais legais quando o valor resultante se mostrar manifestamente exorbitante ou irrisório, em descompasso com a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, aplicando-se, por analogia, a equidade.
Contudo, no presente caso, embora o valor da causa seja elevado, a demanda tramitou de forma relativamente célere, sem dilação probatória complexa, baseando-se fundamentalmente na análise de questão jurídica e na prova emprestada da esfera criminal.
A sentença aplicou os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85.
Considerando os parâmetros objetivos estabelecidos pelo legislador no CPC/2015, que buscou justamente reduzir a subjetividade na fixação de honorários contra a Fazenda Pública, não vislumbro, neste caso específico, uma exorbitância manifesta que justifique o afastamento da regra legal do § 3º e a aplicação da excepcionalidade do § 8º.
O valor resultante, ainda que elevado, decorre da aplicação direta da lei ao expressivo valor do proveito econômico discutido.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida também quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001177-74.2020.4.01.3602 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALTER SILVINO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO (FUNDO DE TERRAS).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A DEFESA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL (ART. 313, V, 'A', CPC).
NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
PRECEDENTES STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
ART. 85, § 3º, CPC.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC).
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Autor busca a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de fiança prestada em contrato de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, alegando ter sido vítima de fraude comprovada em ação penal com sentença condenatória transitada em julgado para a defesa dos fraudadores.
Sentença julgou procedente o pedido, afastando a suspensão do processo requerida pela União e condenando-a em honorários advocatícios pelos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC.
Apelação da União reiterando o pedido de suspensão e impugnando a condenação em honorários (cabimento e critério de fixação).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Obrigatoriedade de suspensão do processo civil (art. 313, V, 'a', CPC) em razão de pendência de recurso exclusivo do Ministério Público em ação penal correlata, cujo resultado pode, em tese, influenciar a questão da fraude; (ii) Cabimento de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando há resistência à pretensão, ainda que condicionada, afastando a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002; (iii) Critério de fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em causa de elevado valor, com proveito econômico estimável: aplicação da regra geral dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC ou da exceção da equidade do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A suspensão do processo civil por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', CPC) não é obrigatória, cabendo ao prudente arbítrio do juízo local aferir sua conveniência e plausibilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Precedentes do STJ.
Correta a sentença que afastou a suspensão, considerando o trânsito em julgado da condenação penal para a defesa e a baixa probabilidade de alteração da conclusão sobre a fraude em recurso exclusivo da acusação. 2.
A Fazenda Pública é condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando resiste à pretensão deduzida em juízo, ainda que de forma parcial ou condicionada, afastando-se a isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Configurada a resistência da União no caso concreto, tanto na contestação quanto na apelação, é devida sua condenação na verba sucumbencial.
Precedentes do STJ e TRF-1. 3.
A fixação de honorários contra a Fazenda Pública, em regra, observa os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, do valor da causa.
A fixação por equidade (art. 85, § 8º) é excepcional, restrita às causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo. 4.
No caso, o proveito econômico é estimável (valor do débito afastado) e elevado.
Não se enquadrando nas hipóteses do § 8º e não se verificando exorbitância manifesta no valor resultante da aplicação dos percentuais mínimos do § 3º, deve ser mantido o critério legal adotado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida integralmente, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão do processo civil com base no art. 313, V, 'a', do CPC não é obrigatória, cabendo ao juízo da causa analisar a plausibilidade da medida diante das circunstâncias concretas, incluindo o estágio da ação penal e a natureza do recurso pendente. 2.
A Fazenda Pública sujeita-se à condenação em honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC) quando resiste à pretensão da parte autora, ainda que condicionalmente, afastando-se a isenção do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 3.
Nas causas contra a Fazenda Pública com proveito econômico estimável e de valor elevado, os honorários devem ser fixados, em regra, com base nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, sendo a fixação por equidade (art. 85, § 8º) medida excepcional, aplicável apenas se demonstrada a exorbitância manifesta do valor resultante." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (2015), arts. 85 (§§ 3º e 8º), 313 (V, 'a'), 487 (I), 932 (III); Lei nº 10.522/2002, art. 19 (§ 1º, I); Código Civil, art. 884; Lei nº 7.492/86, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp 1961397/SP; AREsp 2159660/SP; AgInt no AREsp 1733164/SC; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF; AgRg no REsp 1148484/RJ; AgInt no AREsp 987.886/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1140294/SP.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALTER SILVINO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: KARINA PAULA FAUSTINO DA SILVA - MT15829-A O processo nº 1001177-74.2020.4.01.3602 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/11/2020 16:34
Conclusos para decisão
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10/11/2020 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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10/11/2020 16:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/11/2020 13:20
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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