TRF1 - 1010051-49.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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12/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ASULEANDRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:27
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 16:48
Expedição de Documento RPV.
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20/05/2025 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/05/2025 20:53
Juntada de manifestação
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08/05/2025 12:56
Publicado Sentença Tipo B em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010051-49.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASULEANDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA - TO2236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 18/10/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 23.826,76 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício LOAS - DEFICIÊNCIA, com DIB em 18/10/2023 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 23.826,76, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:06
Homologada a Transação
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06/05/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ASULEANDRO DA SILVA - CPF: *36.***.*75-68 (AUTOR)
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24/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ASULEANDRO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:06
Juntada de contestação
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07/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/03/2025 11:53
Juntada de documentos diversos
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06/03/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 17:08
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 14:25
Perícia agendada
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03/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 14:55
Juntada de informação
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14/10/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 15:05
Perícia agendada
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07/10/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/09/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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09/08/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/08/2024 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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