TRF1 - 1013660-40.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FILHO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:42
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/08/2025 13:47
Expedição de Documento RPV.
-
17/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:56
Publicado Sentença Tipo B em 08/05/2025.
-
08/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013660-40.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GONCALVES FILHO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOUSA LOPES - TO9442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 15/06/2022 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 51.335,79 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 15/06/2022 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 51.335,79, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 18:06
Homologada a Transação
-
06/05/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GONCALVES FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO GONCALVES FILHO - CPF: *77.***.*86-87 (AUTOR)
-
26/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 23:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 19:28
Juntada de contestação
-
07/03/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:14
Juntada de comprovante (outros)
-
11/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
06/11/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020671-61.2025.4.01.3500
Welita Dias Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Pinheiro Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 09:01
Processo nº 1028803-68.2024.4.01.0000
Raimundo Wieser
.Uniao Federal
Advogado: Tania Regina Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 16:20
Processo nº 1085226-06.2024.4.01.3700
Ivanilde Borges de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dheick Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 12:19
Processo nº 1078952-33.2022.4.01.3300
Lilian Rita Cunha Nogueira
Uniao Federal
Advogado: Jeronimo Pereira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 16:20
Processo nº 1078952-33.2022.4.01.3300
Lilian Rita Cunha Nogueira
Uniao Federal
Advogado: Julio Cezar Ribeiro Rodrigues Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 10:59