TRF1 - 0009587-38.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009587-38.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009587-38.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO KUHNEN NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VAGNER SOARES SULAS - MT8455-A e NADIA TAYSE KUHNEN SULAS - MT8658-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009587-38.2006.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra ANTONIO KUHNEN NETO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter determinado a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, embora tenha sido sucumbente na integralidade do pedido.
Argumenta que, embora a Lei nº 11.775/2008 afaste o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 para débitos de crédito rural, tal afastamento não impede a fixação de verba honorária sucumbencial em razão do princípio da causalidade.
Afirma que a exclusão do encargo legal tem como objetivo incentivar o pagamento do débito, mas não se confunde com a verba honorária decorrente da sucumbência.
Aduz, ainda, que a renegociação realizada pela executada ocorreu com base no art. 4º da Lei nº 13.340/2016, o qual não dispõe sobre a responsabilidade pelas custas e honorários, diversamente do art. 12 da mesma lei, que disciplina as renegociações nos moldes dos arts. 1º a 3º.
Alega que, por se tratar de renegociação com base no art. 4º, a responsabilidade por honorários deve ser fixada conforme as regras gerais do Código de Processo Civil.
Colaciona jurisprudência do TRF da 5ª Região no sentido da possibilidade de fixação de honorários advocatícios mesmo em embargos à execução fundados em crédito rural, desde que afastado o encargo legal por disposição expressa.
Defende, por fim, que a execução foi proposta tempestivamente e devidamente instruída, não havendo qualquer conduta da exequente que justifique a ausência de condenação da parte executada. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009587-38.2006.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso apresentado pela União (Fazenda Nacional) insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução fiscal sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, que, não obstante o afastamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, subsiste a obrigação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, notadamente diante da total sucumbência da parte executada no feito.
A irresignação, entretanto, não merece acolhida.
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como no caso dos autos.
Verifica-se, conforme documentação acostada, que o pagamento do débito fiscal ocorreu nos moldes da Lei nº 13.340/2016, instrumento legislativo que prevê regime especial de renegociação para dívidas de crédito rural, com benefícios específicos, inclusive quanto aos encargos processuais.
O art. 8º-A, §5º, da Lei nº 11.775/2008, com redação dada pela Lei nº 13.001/2014, estabelece de forma clara que: "Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução." A mesma diretriz é reforçada pelo art. 12 da Lei nº 13.340/2016, o qual determina: “Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.” Ainda que a renegociação da dívida nos autos tenha se dado com base no art. 4º da Lei nº 13.340/2016, e não nos artigos 1º a 3º, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a quitação da dívida rural nos moldes desse arcabouço normativo não configura sucumbência e afasta a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de solução consensual incentivada pelo Estado, sem resistência da parte executada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO EM COBRANÇA COM OS BENEFÍCIOS ENUNCIADOS NAS LEIS 13.330/2016 E 13 .606/2018.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do disposto no artigo 8º-A, parágrafo 5º, da Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008, invocada como fundamento do recurso de apelação, Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução. 2 .
O termo de parcelamento acostado aos autos evidencia que a dívida reclamada na execução fiscal foi paga com os benefícios instituídos pelas Leis 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018, a última delas prevendo redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios. 3 .
Incabível, pois, a pretendida condenação do executado em verba advocatícia de sucumbência. 4.
Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00015867820034013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO EM COBRANÇA COM OS BENEFÍCIOS ENUNCIADOS NAS LEIS 13.330/2016 E 13 .606/2018.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do disposto no artigo 8º-A, parágrafo 5º, da Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008, invocada como fundamento do recurso de apelação, Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução. 2 .
O termo de parcelamento acostado aos autos evidencia que a dívida reclamada na execução fiscal foi paga com os benefícios instituídos pelas Leis 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018, a última delas prevendo redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios. 3 .
Incabível, pois, a pretendida condenação do executado em verba advocatícia de sucumbência. 4.
Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00015867820034013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO PELA ULTERIOR SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969 .
LEI 11.775/2008, ART. 8º, § 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1.
Execução Fiscal extinta por requerimento da exequente, após noticiado o pagamento do débito, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ( CPC/2015, art. 924, II). 2 .
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, se a própria lei 11.775/2008, § 10, previu a exclusão do encargo de 20% do débito consolidado, como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, ratificado pelo art. 8º-A, § 5º, introduzido pela Lei 13.001/2014, descabe condenação ao executado ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. [...] optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.
Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral. (REsp 1836470/TO, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 00053758420144013602, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 29/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG) Com efeito, está correta a decisão que julgou extinta a execução sem condenação em honorários, pois, nos termos da legislação especial aplicável e da jurisprudência dominante, a quitação do crédito rural na forma incentivada pela legislação federal específica não gera ônus sucumbencial para o devedor.
Logo, como o pagamento da dívida ocorreu mediante adesão aos benefícios legais, não havendo litigância nem resistência da parte executada, e considerando o entendimento pacificado da jurisprudência, a reforma da sentença para inclusão de honorários não encontra amparo legal.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009587-38.2006.4.01.3600 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO KUHNEN NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL.
EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
LEI Nº 13.340/2016.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.
O débito executado foi quitado mediante adesão do executado a programa de renegociação previsto no art. 4º da Lei nº 13.340/2016.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de extinção de execução fiscal por pagamento de crédito rural nos moldes do art. 4º da Lei nº 13.340/2016, com afastamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
III.
Razões de decidir 3.
A execução foi extinta por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4.
O pagamento do débito foi realizado mediante adesão ao regime especial de renegociação previsto na Lei nº 13.340/2016, aplicando-se, por analogia, a diretriz do art. 8º-A, § 5º, da Lei nº 11.775/2008, que determina a responsabilidade de cada parte pelos honorários de seus respectivos advogados. 5.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 1ª Região, a quitação de crédito rural em condições incentivadas pela legislação especial não configura hipótese de sucumbência, por inexistência de litigiosidade ou resistência da parte devedora. 6.
A sentença recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário que afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em casos de extinção da execução por quitação incentivada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: A quitação de débito fiscal de natureza rural mediante adesão a programa legal de renegociação previsto na Lei nº 13.340/2016 não configura hipótese de sucumbência, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 8º-A, § 5º, da Lei nº 11.775/2008, segundo o qual cada parte arca com os honorários de seu advogado.
A ausência de resistência da parte executada e a adoção de solução consensual incentivada pela legislação especial afastam a incidência das regras gerais sobre sucumbência.
Legislação relevante citada: CPC, art. 924, II Lei nº 11.775/2008, art. 8º-A, § 5º Lei nº 13.340/2016, art. 4º e art. 12 Decreto-Lei nº 1.025/1969 Jurisprudência relevante citada: TRF1, ApCiv 00015867820034013500, Rel.
Des.
Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, j. 20/03/2024 TRF1, AC 00053758420144013602, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 29/02/2024 STJ, REsp 1836470/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/02/2021 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO KUHNEN NETO Advogados do(a) APELADO: NADIA TAYSE KUHNEN SULAS - MT8658-A, VAGNER SOARES SULAS - MT8455-A O processo nº 0009587-38.2006.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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