TRF1 - 1000506-45.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:36
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000506-45.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMEIRE SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO - BA58663 e ALEX SANTANA DOS SANTOS - BA78058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação judicial por meio da qual a parte autora pretende seja o INSS condenado a lhe conceder o benefício assistencial ao idoso desde a DER do NB 713.891.247-2 (11/10/2023).
Decido.
A concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo.
Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias.
Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013).
Assim, saliento que o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
No caso, o requisito etário restou cumprido, tendo em vista que a parte autora, nascida em 19/10/1956, já possuía mais de 65 anos da DER (11/10/2023).
No que tange ao requisito socioeconômico, o estudo social (ID 2116565892) informa que a autora reside sozinha, em casa própria, construída ao longo da vida, descrita da seguinte forma: "o imóvel possui um quarto com cama casal sem presença de guarda-roupa as roupas ficam armazenadas em caixas de papelão as paredes se encontram com bastante umidades, o banheiro pisos e azulejos, na sala um jogo de sofá um rack televisão, na cozinha um armário, fogão as paredes contem sinais de infiltração e umidades".
Sobre a renda, o referido laudo da perícia social relata que a parte autora não aufere nenhuma renda, dependendo das ajuda de filhos/familiares.
O INSS alega, em sede de contestação (ID 2132103930), que o exercício de atividade empresarial pela autora é incompatível com a situação de vulnerabilidade social.
Do exame dos autos, malgrado a parte autora tenha afirmado na inicial que não aufere nenhuma renda na qualidade de sócia de empresas, reputo que a existência de sociedades empresariais em nome da requerente causa dúvidas acerca dos fatos, implicando, no meu entender, em conclusão desfavorável à demonstração da miserabilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. -
16/05/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMEIRE SANTOS OLIVEIRA - CPF: *84.***.*66-15 (AUTOR)
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16/05/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:12
Juntada de contestação
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21/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/05/2024 18:09
Juntada de laudo pericial
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18/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:30
Juntada de manifestação
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16/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:06
Juntada de comprovante (outros)
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06/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/01/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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