TRF1 - 1084446-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084446-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HONORIA PEREIRA MARQUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER JOSE DOMINGOS - GO43340, TYRONE GUIMARAES - GO41586 e MONIELE REZENDE RODRIGUES - GO53845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HONÓRIA PEREIRA MARQUES DE BARROS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de períodos de labor urbano e rural, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
A parte autora afirma ter exercido atividade rural desde a infância até data próxima ao requerimento administrativo, bem como ter cumprido a carência legal mínima.
Juntou diversos documentos como início de prova material, além de relatar breves períodos de labor urbano, sem descaracterizar sua condição de segurada especial.
O INSS apresentou contestação arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão, com base em precedentes do STJ, sob o fundamento de que o ajuizamento ocorreu após o quinquênio legal contado do indeferimento administrativo.
No mérito, sustentou a inexistência de prova material contemporânea que comprove o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento, nos termos exigidos pela legislação previdenciária e regulamentação interna da autarquia.
A parte autora impugnou a contestação, reiterando que se trata de benefício de trato sucessivo, para o qual incide apenas a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, e reafirmou que o pedido versa sobre concessão inicial de benefício, não incidindo o prazo decadencial.
Destacou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de concessão do benefício mediante início de prova material corroborada por testemunhos, especialmente no caso de trabalhadora rural em regime de economia familiar, sendo extensiva a qualificação do cônjuge.
Audiência realizada (id. 2186779724). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Reconheço somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), na esteira do julgamento do Tema nº 265/TNU: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)”.
A autora nasceu no dia 30/09/1953 (id. 2154467989), tendo preenchido o requisito etário no dia 30/09/2013 (sessenta anos), conforme estabelece o § 3º do art. 48 da Lei. 8.213/1991 (aposentadoria por idade híbrida).
Ademais, o requerimento relativo à aposentadoria por idade foi protocolado no dia 14/03/2019 (id. 2154468629).
A autora manteve vínculos urbanos em períodos imediatamente anteriores à data em que alcançou o requisito etário (30/09/2013) e à data do requerimento (26/04/2018).
Com efeito, consta no CNIS da autora os seguintes vínculos empregatícios: Fundo Municipal de Assistência Social de Caxias (de 18/06/2010 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 31/07/2013) e Crixas Câmara Municipal (de 02/02/2015 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 01/10/2018).
O INSS, então, indeferiu o pedido na via administrativa, ao fundamento de “falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento” (página 4 da inicial), ou seja, aplicou a tese firmada no Tema 145/TNU: Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Primeira Turma Recursal/AC, Processo 1003794-30.2021.4.01.3001, PJe Publicação 03/10/2023).
No entanto, esse entendimento não se aplica à aposentadoria por idade híbrida, fundada no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que estatui: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.
Portanto, conclui-se que o serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, deve ser considerado na espécie.
Passo, pois, à análise dos períodos rural e urbano da autora.
No processo administrativo, foi reconhecido o período urbano de 8 anos, 10 meses e 26 dias (id. 2154468629, página 50).
Quanto ao período rural da autora, observa-se que na certidão de casamento consta a realização do casamento no dia 6 de dezembro de 1965 e nela consta a qualificação do marido da autora como lavrador e ela como doméstica (id. 2154468020).
Além disso, acompanham a inicial as certidões de nascimento dos filhos Helvyo Marques de Barros e Luiz Bonifácio Marques de Barros, nascidos em 11/06/1976 e em 23/08/1978, onde também consta a qualificação do marido da autora como lavrador e da autora como doméstica (id. 2154469112 e 2154469149).
Assim, pode-se afirmar que o marido da autora era lavrador no período de 06/12/1965 a 23/08/1978, devendo essa qualidade de trabalhador rural ser extensível à autora desta ação, como ilustra o seguinte procedente do TRF/1ª Região: “A qualificação de trabalhador rural do marido da autora é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça". (AC 1016456-47.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023)” (AC 1002553-08.2023.4.01.9999, rel.
Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 26/04/2024).
Digno de nota ainda é que a autora ficou qualificada como agricultora em certidão de imóvel rural (id. 2154468481) e ao seu então marido Benedito Valmir de Barros foi concedida aposentadoria por idade de segurado especial – trabalhador rural, conforme acórdão da 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO (id. 2154468647).
Finalmente, destaco que a prova documental produzida nos presentes autos está corroborada pela prova oral colhida em audiência presencial (id. 2187089213).
Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (DIB em 14/03/2019), observada a prescrição quinquenal.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Condeno o INSS a pagar os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado.
Concedo a tutela de urgência para determinar a concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B41- APOSENTADORIA POR IDADE CPF: *93.***.*98-91 DIB: 14/03/2019 (DER) DIP: Na data desta sentença TC: ---- Cidade de pagamento: ---- RMI A ser calculada As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084446-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HONORIA PEREIRA MARQUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER JOSE DOMINGOS - GO43340, TYRONE GUIMARAES - GO41586 e MONIELE REZENDE RODRIGUES - GO53845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Indefiro o requerimento apresentado pela parte autora (ID 2185459032), pelo que mantenho a realização da audiência de forma presencial.
De se ressaltar que a Resolução CNJ 345/2020 estabelece que o momento hábil para requerer o “Juízo 100% Digital” é o da distribuição da ação (art. 3º), o que não foi observado neste caso.
Intime-se.
Aguarde-se a data da audiência que, repise-se, será realizada presencialmente.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
22/10/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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