TRF1 - 1000987-40.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000987-40.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954/O POLO PASSIVO:PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO-MT e outros S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO – ESTADO DE MATO GROSSO (CREF17/MT), em face de suposto ato ilegal e coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, pela PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL PARA SUPERVISIONAR E ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO MUNICIPAL, e pela empresa PESAMOSCA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME, objetivando a retificação do Edital nº 001/2022 do processo seletivo simplificado municipal, com a inclusão da exigência de registro profissional no Conselho Regional de Educação Física como requisito para a posse no cargo de Professor Licenciado em Educação Física.
Alega, em síntese, que o edital do certame municipal previu apenas a exigência do diploma de licenciatura plena em Educação Física para o cargo, omitindo o requisito legal do registro no respectivo conselho profissional, conforme previsto na Lei nº 9.696/1998.
Sustenta que a ausência de exigência de registro viola o princípio da legalidade, bem como compromete a regularidade do exercício profissional, sendo necessária a intervenção judicial para evitar a ocupação indevida de função pública por indivíduos desprovidos da habilitação legal completa.
Pedido de liminar deferido (ID 980107156).
Devidamente intimada (ID 985716664), a autoridade coatora informou, em manifestação no ID 1796536170, que a retificação do edital foi efetivada e requereu extinção do processo se resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
O Ministério Público Federal foi intimado nos termos da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o Ao apreciar o pedido em sede liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] É o breve relato.
Decido.
São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
Registro, inicialmente, que o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame.
Indo avante, analisando os autos, observo que o Edital Seletivo Simplificado 001/2022 da Prefeitura de Peixoto de Azevedo/MT promove concurso público para provimento de cargos de Professor de Educação Física.
Todavia, o diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em educação física foi o único requisito exigido para o referido cargo.
A Lei n. 9.394/96 impõe como única exigência para o exercício da docência a licenciatura de nível superior (artigo 62).
Não obstante, a Lei 9.696/98, que regula a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselhos de Classe, exige o registro do órgão de classe dos profissionais de educação física que exercem à docência.
Nesse sentido: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Diante disso, a meu ver, extrai-se da legislação específica sobre o tema que o exercício da atividade de professor se relaciona com as atividades atinentes ao profissional de educação física que exige o seu registro no conselho regional competente (art. 3º, Lei n. 9.696/98).
Colho abaixo o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
EDITAL.
NÃO EXIGÊNCIA DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.696/1998. 1.
Consoante disposto no art. 1º da Lei n. 9.696/1998, "o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física". 2.
A alegação de que a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação, não exige a inscrição do profissional de educação física nos conselhos de classe não subsiste, no caso dos autos, uma vez que, tendo sido editada lei específica, que regulamenta a profissão de Educação Física, vale dizer, a Lei n. 9.696/1998, esta prevalece em relação àquela, por ser norma específica, afastando, assim, a aplicação da norma geral. 3.
Correta, assim, a sentença que determinou a retificação do edital, para que a autoridade impetrada inclua, entre os requisitos básicos para a investidura no cargo de professor de Educação Física, a comprovação do registro perante o Conselho Regional de Educação Física, por ocasião da posse. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 0010750-38.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/07/2017 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE CLASSE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (LEI N. 9.696/98).
PREVISÃO NO EDITAL QUE REGE O CONCURSO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, de fls. 106-110, proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos para posse em cargo público, na qual a segurança foi deferida em parte para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de nomear candidatos aprovados para cargo de Magistério em Educação Física no concurso regido pelo Edital n. 01/2018-SEAD que não estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física [...], observando-se, entretanto, que consoante Súmula n. 266 do STJ, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado por ocasião da posse. 2.
A sentença considerou que , a regra insculpida na LDB [Lei de Diretrizes e Bases da Educação] consiste em norma geral, que não tem o condão de afastar a força normativa da Lei 9.696/98, que regula, especificamente, a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho de Classe.
Assim, por força do princípio da especialidade, segundo o postulado de que norma especial afasta norma geral, prevalece a obrigatoriedade de registro do órgão de classe dos profissionais de educação física que exercem a docência. 3.
Nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998, o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental II, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física (STJ, REsp 1583696/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/08/2017).
Precedentes desta Corte. 4.
A necessidade de inscrição no conselho de classe para exercício do magistério em Educação Física, por constituir exigência prevista em lei, configura-se como requisito para posse no cargo de professor, independentemente de previsão no edital que rege o concurso público.
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1002048-54.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/05/2020 PAG.) Ademais, considerando o princípio da especialidade, a Lei 9.696/98 deve prevalecer em relação à norma geral sobre a matéria (Lei de Diretrizes e Bases).
Presente, portanto, em juízo de cognição sumária do feito, a probabilidade do direito postulado pelo impetrante.
Além disso, reputo também presente o perigo de dano, tendo vista que o concurso se encontra em andamento, podendo causar prejuízos de grande monta ao certame e os respectivos candidatos ao cargo.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para que as autoridades impetradas retifiquem o Edital Seletivo Simplificado 001/2022, passando a incluir, entre os requisitos básicos para a investidura no cargo de professor de Educação Física, a comprovação do registro no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região/Estado do Mato Grosso".
Conforme comprovado nos autos, a intimação da autoridade impetrada para cumprimento da decisão liminar ocorreu em 18/03/2022 (ID. 985716664), sendo que em 19/03/2022 foi promovida a retificação do edital, conforme reconhecido na manifestação da autoridade impetrada no ID. 1796536170.
Esses elementos comprovam que a adequação do edital somente foi realizada após a ordem judicial, o que afasta qualquer alegação de perda superveniente do objeto.
A conduta da autoridade coatora confirma, inclusive, a necessidade da via judicial para assegurar a efetividade do direito líquido e certo alegado.
Portanto, resta prejudicado o exame de alegação de perda de objeto, diante da retificação do edital ter ocorrido apenas após a determinação judicial, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional para o reconhecimento do direito.
Trata-se, portanto, de hipótese em que a concessão da segurança se impõe, tanto pela violação à norma legal (Lei nº 9.696/1998), quanto pela resistência inicial da administração pública em promover, de ofício, a adequação do edital. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida no id 980107156.
Custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
12/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:30
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 17:33
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/03/2022 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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