TRF1 - 1055203-95.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 10:59
Juntada de Informação
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26/06/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:15
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 13:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055203-95.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FRANCIVALDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e ANNA MAYTHA SANTOS DE ALMEIDA - GO58247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo de tempo de atividade rural supostamente desempenhada no período de 24/10/1982 a 24/10/1991.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95). À míngua de preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia. É possível divisar, de saída, que a espécie de aposentadoria ora vindicada pressupõe invariavelmente o alcance de um tempo mínimo de contribuição: 35 anos em relação a homens e 30 anos em relação a mulheres.
Patamar esse que: i) é suficiente para o gozo do benefício se atingido antes de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da mais recente reforma previdenciária (Emenda 103/2019), não exigindo conjugação com idade mínima nem cumprimento de período adicional ("pedágio"); ii) deve quase sempre vir conjugado, quando atingido após a promulgação da Emenda 103/2019, com o atendimento ao requisito de idade mínima (ex. 57 anos pela mulher em 2021) e, conforme a situação, acrescido de um pedágio de 50 ou 100% do tempo que faltava, em 13 de novembro de 2019, para a chegada da mulher à marca de 30 anos de contribuição ou do homem à marca de 35 anos.
A pretensão, quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rurícola, para fins da concessão da aposentadoria na modalidade pretendida, sob o aspecto normativo, guarda liame com o disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que admite a contagem do tempo de serviço rural prestado anteriormente à edição do referido diploma legal nos seguintes termos: “Art. 55. (...) §2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
Por outro lado, tratando-se de tempo de labor na condição de segurado especial exercido após o referido marco temporal (a partir de 31/10/1991), é necessário ter realizado as devidas contribuições previdenciárias ao INSS ou, ainda, ter realizado o pagamento em atraso (indenização), para obter o cômputo do período na aposentadoria.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 272: “o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.
No caso concreto, a parte autora não apresentou início de prova material apto a comprovar labor rural pelo extenso período de 24/10/1982 a 24/10/1991.
Limitou-se a anexar "histórico escolar" supostamente emitido por estabelecimento de ensino do Estado do Ceará, manuscrito e que contém informações que foram fornecidas de forma unilateral, sendo inservível, portanto, como início de prova.
Em vista da inexistência de lastro probatório suficiente para reconhecer o trabalho rurícola em regime de economia familiar no lapso temporal mencionado, cumpre assinalar que o relato testemunhal, congruente ou não, de per si não tem o condão de respaldar o enquadramento como segurado especial, incidindo no ponto a diretriz cristalizada na Súmula 149/STJ.
Nesse contexto, considerando-se o tempo de serviço efetivamente comprovado (atividade urbana registrada no CNIS), excluídos os concomitantes, tem-se que na data do requerimento administrativo (21/08/2024) não alcançou tempo suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FRANCIVALDO DE ARAUJO - CPF: *34.***.*33-20 (AUTOR)
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19/05/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:05, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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13/05/2025 15:20
Juntada de Ata de audiência
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07/05/2025 10:45
Juntada de substabelecimento
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28/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:05, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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24/02/2025 09:24
Juntada de contestação
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10/02/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIVALDO DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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23/12/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/12/2024 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 15:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/12/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/12/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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