TRF1 - 1018557-16.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018557-16.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
B.
L.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar, que a Autoridade Coatora suste o processo administrativo instaurado de “reavaliação do benefício de prestação continuada” e, por conseguinte seja mantido o benefício assistencial.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial indeferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
O Ministério Público Federal pugnou pela não intervenção no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II-FUNDAMENTOS Pois bem.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
A decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência foi assim proferida: "Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Em sede de mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, vale dizer, os fatos devem ser certos e comprovados por documentos colacionados à exordial.
No caso, ausente a cópia integral do processo administrativo, de modo que ausente informação sobre eventuais fatos novos que possam ter subsidiado abertura de investigação para averiguação de renda.
Para mais, o benefício assistencial em tela tem a natureza de prestação temporária, sujeito a revisões periódicas, não havendo, a priori, qualquer ilegalidade na conduta da autarquia previdenciária, caso constatado que o núcleo familiar possa superar o limite de renda per capita para sua fruição.
Ausente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de eventual reexame." Não havendo alteração do substrato fático ou jurídico da demanda que pudesse afastar os fundamentos acima transcritos, entendo por bem ratificar os seus termos, adotando-os como fundamentação da sentença em juízo de cognição exauriente.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança ao impetrante.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
29/04/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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