TRF1 - 1010294-31.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 13:12
Juntada de Informação
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24/07/2025 13:05
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:02
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 14:24
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010294-31.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
K.
F.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA RAFAEL DE JESUS - GO64782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco demanda objetivando benefício assistencial de trato continuado previsto no art. 203, V, da Constituição.
Relatório dispensado com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 (aplicável subsidiariamente em Juizado Especial Federal ante o previsto no art. 1º da Lei 10.259/01).
Passo diretamente ao enfoque do mérito.
O benefício previsto no art. 203, V, do texto constitucional de 1988, no valor de um salário mínimo por mês, está submetido ao implemento de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: uma deficiência orgânica de longo prazo, impeditiva da inserção social em condições parelhas às das pessoas em geral, ou a idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo se traduz na impossibilidade de prover a própria manutenção ou vê-la provida por familiar que coabite na mesma casa.
A propósito do elemento econômico, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento levado a efeito sob a sistemática aplicável aos recursos repetitivos (art. 543-C), já vinha proclamando que a limitação da renda per capita familiar ao valor estabelecido no §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 “é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp 1.112.557, rel.
Min.
NAPOLEÃO MAIA FILHO, publicação em 20.11.2009).
Mais recentemente, ao finalizar julgamento de dois recursos extraordinários (RE’s 580.963 e 567.985), ambos com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a inconstitucionalidade do precitado dispositivo legal que definira a percepção de renda mensal per capita abaixo de um quarto do salário mínimo como único critério para reconhecimento da pobreza de alguém em grau acentuado.
Consoante noticiado no Informativo n. 702/2013 da Corte Suprema, a diretriz decisória prevalecente na sessão plenária encerrada em 18 de abril de 2013 foi a exposta pelo Ministro GILMAR MENDES, ao assinalar como válida “a adoção de outros parâmetros para a definição da miserabilidade”, cabendo ao juiz, “diante do caso concreto (...) fazer a análise da situação”. À luz desse cenário jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora.
Essa avaliação é conducente a dizer que não.
A documentação coligida mostra que a parte autora é titular de pensão por morte (NB 1809385455) desde 28/07/2017.
A Lei n. 8.742/93, diploma de regência do benefício assistencial, estabelece como regra a de ele ser inacumulável “com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime” (art. 20, §4º, primeira parte).
Logo, não merece acolhimento o pleito autoral de recebimento de benefício assistencial (LOAS) cumulativamente com pensão por morte.
Esse o quadro, a conclusão a que se chega é no sentido da improcedência do pedido, declarando-se a causa extinta com resolução do respectivo mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a R. K. F. B. - CPF: *45.***.*08-07 (ASSISTENTE)
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12/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 23:11
Juntada de contestação
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26/04/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:09
Juntada de laudo pericial
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20/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:43
Juntada de laudo de perícia social
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19/03/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RAY KELVEN FREIRE BARROS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/02/2025 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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