TRF1 - 1004559-17.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:46
Decorrido prazo de EDILENI MARIA DA SILVA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:25
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
-
27/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1004559-17.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDILENI MARIA DA SILVA RODRIGUES e outros ADVOGADO : THAMARA AKEMI WATANABE - GO52968 e ALINE PEREIRA SANT ANA OLIVEIRA - GO44541 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas permanece capaz para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publicar e intimar.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO -
19/05/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENI MARIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *67.***.*45-04 (AUTOR)
-
15/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:37
Juntada de contestação
-
08/05/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
08/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:05
Juntada de laudo pericial
-
25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de EDILENI MARIA DA SILVA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/02/2025 16:12
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 18:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 18:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 18:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 18:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 18:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 18:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
29/01/2025 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018042-17.2025.4.01.3500
Fabio Custodio Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Welington Borges de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 11:31
Processo nº 1064843-68.2023.4.01.3400
Romana Baracho Rodovalho
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Igor Folena Dias da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 19:00
Processo nº 1012690-58.2023.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Laelcio Francisco da Conceicao
Advogado: Marcos Limirio de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 16:05
Processo nº 1033056-12.2023.4.01.3500
Condominio Serra dos Pirineus
Ana Lucia Correia da Silva
Advogado: Rodrigo Borges de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 16:11
Processo nº 1000842-76.2025.4.01.3603
Paulo Cesar da Silva Matiello
.Superintendente Regional Norte/Centro-O...
Advogado: Joao de Aquino Costa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:55