TRF1 - 1093942-63.2021.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1093942-63.2021.4.01.3300 AUTOR: CARLITO BORGES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, objetivando provimento jurisdicional que determine a reafirmação da DER para 19.03.2019 da aposentadoria que titulariza desde 27.06.2021 (NB 201.787.612-1), tudo ao fundamento de que, à época, já reunia o tempo necessário à jubilação.
Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 56 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 6.042/2007, será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no artigo 199-A.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88.
Outrossim, a Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, em seus artigos 15, 16 e 17, cuidou de estabelecer, por sua vez, regra de transição para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, aplicável aos segurados que tenham ingressado no Regime Geral da Previdência Social em momento anterior à publicação da referida emenda.
Compulsando os autos, vê-se que, após apurar o tempo total de 35 anos 11 meses e 5 dias, fora concedido ao autor o benefício de aposentadoria, com data de início em 27.06.2021, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.
Sustenta a parte autora, no entanto, que “...pleiteou, no dia 27 de junho de 2021, junto à Autarquia Previdenciária - INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2017876121) solicitando a Reafirmação da DER de 19 de março de 2019.
Entretanto, o pedido de aposentadoria foi deferido de maneira indevida, pois não aplicou a Reafirmação da DER.”.
Prossegue aduzindo que “...a renda mensal inicial foi calculada de forma equivocada, aplicando a regra de transição da Emenda Constitucional 103/2019.
Além disso, o valor da Renda Mensal Inicial foi calculado em 1.604,10.
Diante disso, é perceptível que uma vez não reafirmado a DER, o Autor teve sua RMI afetada.”.
Além disso, ressaltou “a existência do processo trabalhista transitado em julgado, o qual reconheceu e retificou o vínculo trabalhista do Autor.
Ocorre que, a Autarquia não levou em consideração a retificação feita pela Justiça Trabalhista.”.
De acordo com a narrativa da inicial, a autarquia não teria computado corretamente o fim do vínculo com a empresa SGS do Brasil Ltda.
Consoante anotação, às fls. 47 da CTPS, decorrente de comando sentencial proferido em sede de reclamatória trabalhista, o aviso prévio foi indenizado, com projeção para 04.12.2018.
Ora, tratando-se de período concernente ao gozo de aviso prévio indenizado, sem efetivo desempenho de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 478, esposou entendimento no sentido da impossibilidade do seu cômputo como tempo de contribuição, uma vez que configura tempo de serviço fictício, não incidindo, inclusive, sobre os valores pagos a tal título contribuição previdenciária.
Nesse sentido, os julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA/0000620-02.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.
DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INDICADOR IEAN.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. – (...) O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de “tempo fictício”, nos termos do artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88. – Reconhecido o trabalho especial por enquadramento de atividade e em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme indicador IEAN, convertido e somado aos períodos comum, a autora completou mais de 30 anos de tempo de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. – Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991, em consonância com o entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (STJ – Petição nº 9.582 – RS 2012/0239062-7). – Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. – Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando ixa-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso. – Reexame necessário não conhecido.
Apelação conhecida em parte de parcialmente provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000620-02.2019.4.03.9999 TRF3 – 7ª Turma e-DJF3 Judicial 01/09/2020) – grifos postos.
PREVIDENCIÁRIO.
AUTÔNOMO.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
CONTRIBUIÇÕES.
RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO SEGURADO.
RECOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO FICTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Através do presente recurso, o apelante deseja computar o período em que laborou como trabalhador autônomo, bem como o mês que fora substituído pelo aviso prévio indenizado.
Entretanto, de acordo com o inciso IV do art. 79 da Lei nº 3.807/60, cabia ao trabalhador autônomo, por iniciativa própria, recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, o que era devido como contribuição.
No caso, à exceção do período de 01 a 09/1975, o apelante não comprovou tais recolhimentos, inviabilizando o acolhimento integral de sua pretensão. 2.
Outrossim, o cômputo do aviso prévio indenizado no tempo de serviço do empregado constitui ficção jurídica, cujos efeitos restringem-se às vantagens econômicas de natureza trabalhista.
Por sinal, em razão da natureza indenizatória dessa parcela, sequer incide sobre ela contribuição previdenciária, sendo incabível que seja computada, fictamente, para a adição de mais um mês ao tempo de serviço do apelante, sob pena de se descaracterizar a natureza contributiva e o equilíbrio atuarial da Previdência. 3.
Apelação parcialmente provida para se declarar a existência das contribuições no período de 01 a 09/1975, nos termos do documento de fl. 29. (AC 0002840-70.2009.4.01.3502, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/07/2017) – grifos postos.
Não se olvida que, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0515850-48.2018.4.05.8013/AL (Tema 250), a Turma Nacional de Uniformização firmou tese em sentido diverso.
Eis o teor da ementa: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA Nº 250.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tese jurídica firmada: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”. 2.
Determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. 3.
Pedido de Uniformização provido.” (26/2/2021) – grifos postos.
Sucede que, recentemente, ao julgar o Tema n. 1.238, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que “o aviso prévio indenizado não pode ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários”.
Assim, incabível se afigura a contagem do período entre 06/03/1989 a 04/12/2018, como pretendido pelo acionante, devendo ser computado o vínculo entre 06/03/1989 a 08/09/2018, último dia da prestação de serviço, conforme determinado no acordão (fl. 450 do Id 852398559).
Não escapa ao conhecimento deste julgador que, no que se refere à eficácia da sentença trabalhista homologatória, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no sentido de que pode ser considerada como início razoável de prova material, legitimando, em consequência, o reconhecimento de tempo de serviço, quando sopesada com os demais elementos de prova adunados ao feito (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00558667520074013300, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, DOU 21/10/2016).
Sobre o tema, a propósito, prescreve a Súmula 31 da TNU: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.”.
No caso em exame, contudo, vê-se que, na reclamatória referente ao vínculo com a empresa SGS do Brasil S/A, após a instrução do feito, foi proferida sentença de mérito.
Não se trata, pois, de sentença meramente homologatória, que se limita a chancelar a vontade das partes, resultando, ao revés, do cotejo das provas produzidas na reclamatória.
Em tal contexto, a sentença que pôs fim à lide trabalhista encerra, na hipótese, prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, ensejando presunção juris et juris da efetiva prestação do labor, e não mero início de prova material carente de complementação.
Ora, tendo o vínculo de emprego sido reconhecido pela Justiça Obreira, ente competente para tanto, nos termos do artigo 114, inciso I da Carta Magna de 1988, por meio de sentença de mérito não mais passível de recurso, descabe desconsiderar o tempo de serviço ali certificado, sob pena de revisão da decisão proferida na reclamatória trabalhista, o que não se pode razoavelmente admitir.
Bem de ver, em que pese fosse parte ilegítima para figurar na ação trabalhista, é cediço que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho produz efeitos com relação à autarquia, tendo em vista, inclusive, a determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial inadimplidas e reputadas devidas na reclamatória.
Em consonância com a orientação aqui preconizada, assim decidiu a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando do exame da Apelação Cível n. 0001537-36.2015.4.03.6127, consoante ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTACOM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTAGEM EM DOBRO POR EQUÍVOCO - BENEFÍCIO REVOGADO. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal.
Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. - No tocante às anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - As anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual o INSS sequer participa, não tendo a decisão homologatória ingressado no mérito do pedido. - Em caso de haver análise de mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado e obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos, como no presente feito, a sentença trabalhista merece acolhimento. - Verifica-se a contagem em dobro do tempo reconhecido na sentença de mérito trabalhista, conforme alegado pelo INSS e verificado na elaboração da planilha em anexo, considerando que o tempo total de contribuição do autor soma 30 anos, 02 meses e 19 dias, não preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na inicial. - Mantida a revogação da tutela de urgência, após pedido de reconsideração deferida pelo Juízo de origem à fl. 255. - Vencida a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em razão da inversão do ônus da sucumbência, suspensa, contudo, a execução, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido da parte autora, cassando a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Juiz sentenciante, e em razão da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte autora fixados em 10% do valor da causa”. (e-DJF3 de 24/08/2018) – grifos postos. É certo, ainda, que a anotação do vínculo empregatício na CTPS pertencente ao demandante, em razão da sentença trabalhista, goza de presunção de veracidade, aqui não infirmada, sendo certo,
por outro lado, que, em conformidade com as disposições da Lei n. 8.212/91, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária compete ao empregador, não se podendo desconsiderar a existência do vínculo de emprego em caso de eventual omissão patronal.
De outra banda, merece registro o fato de que, a teor do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
Ou seja, a sentença proferida na esfera trabalhista possui natureza de título judicial em favor do INSS.
Logo, podendo a autarquia previdenciária exigir as contribuições que lhe são devidas em função de sentença trabalhista, há que se impor ao referido órgão, ainda, a obrigação de reconhecer, em favor do segurado, o vínculo declarado pela decisão judicial, com todos os efeitos legais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, imperiosa se afigura a contagem do vínculo entre 06.03.1989 a 08.09.2018.
Diante do exposto, vê-se que, em 19.03.2019, a parte autora possuía o seguinte tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 18/05/1956 Sexo Masculino DIB 19/03/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONSTRUTORA CANDEIAS LTDA Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 2 BRASTERMINAIS DO NORDESTE ARMAZENS GERAIS LTDA 04/08/1980 31/03/1982 1.00 1 ano, 7 meses e 27 dias 20 3 ATP CONSTRUTORA LTDA 20/10/1982 19/04/1983 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 7 4 ZANELLA PINTURAS LTDA 13/01/1984 14/03/1984 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 5 ORGANIZACAO GUARARAPES DA BAHIA E COMERCIO LTDA 28/06/1984 21/07/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 24 dias 2 6 SGS DO BRASIL LTDA 15/02/1985 02/12/1987 1.00 2 anos, 9 meses e 18 dias 35 7 PMT ASSESSORIA E SERVICOS LTDA 06/10/1988 31/12/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 25 dias 3 8 PMT ASSESSORIA E SERVICOS LTDA 01/02/1989 20/02/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias 1 9 SGS DO BRASIL LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 06/03/1989 08/09/2018 1.00 29 anos, 6 meses e 3 dias 355 10 RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) 01/11/2018 31/12/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 JARDIE SOARES BEZERRA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 02/12/2019 15/05/2021 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER 17 12 METALURGICA SAO LUIZ LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 15/02/2024 31/07/2024 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER 5 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 3 meses e 7 dias 189 42 anos, 6 meses e 28 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 10 meses e 21 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 2 meses e 19 dias 200 43 anos, 6 meses e 10 dias inaplicável Até a DIB (19/03/2019) 35 anos, 1 mês e 29 dias 428 62 anos, 10 meses e 1 dias 98.0000 Nessas condições, vê-se que, em 19/03/2019 (DIB), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Importa observar, por fim, que a parte autora não faz jus à implantação do benefício desde 19/03/2019, na medida em que apenas formulou requerimento em 27/06/2021, devendo lhe ser assegurada apenas a forma de cálculo mais vantajosa, com a consequente revisão da benesse a contar da DER.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria concedida em 27/06/2021, observando-se a forma de cálculo acima referida, bem assim ao pagamento, ademais, das parcelas vencidas, compreendidas entre a DIB (Data de Início do Benefício) antes mencionada e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês em curso, abatidos os valores recebidos por força da concessão da aposentadoria NB 201.787.612-1, a partir de 27.06.2021, a fim de evitar bis in idem, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido, a ensejar perigo na demora, bem assim a plausibilidade do direito evidenciada pela cognição exauriente em que lastreada a presente sentença, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC, restrita à obrigação de fazer, determinando que o réu, via CEAB/DJ SR V, proceda à revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de ser arbitrada multa diária por este juízo, observando a DIP acima aludida.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a implantação/revisão do benefício previdenciário, a depender do caso, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial, no prazo de 30(trinta) dias, conforme autorizativo inserto na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020.
Apresentados os cálculos, expeça-se RPV(Requisição de Pequeno Valor), intimando-se a parte autora para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor), a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
09/05/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de CARLITO BORGES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 15:58
Juntada de contestação
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25/01/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
14/12/2021 00:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2021 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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