TRF1 - 1000296-21.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000296-21.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISEU FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA PAVANELLI DE CARVALHO - GO52894 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Eliseu Ferreira de Souza contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio visando à declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 027209-B, bem como do correspondente termo de embargo, lavrados em 04/09/2015 no âmbito do Processo Administrativo nº 02637.000033/2015-93.
Alega o autor que foi autuado pela suposta prática de infração ambiental tipificada no art. 48 do Decreto nº 6.514/2008, consistente em impedir a regeneração natural de 33,22 hectares de floresta nativa localizada no interior da Floresta Nacional do Jamanxim, no bioma amazônico.
Sustenta, no entanto, que a área é utilizada como pastagem desde 2005, permanecendo intocada desde 2007, configurando-se como área consolidada, com uso alternativo do solo anterior à criação da referida unidade de conservação.
Afirma que apresentou defesa administrativa em 11/09/2015, tendo a autoridade julgadora de primeira instância proferido decisão apenas em 20/02/2018, homologando o auto de infração e o termo de embargo.
O recurso administrativo foi interposto em 20/04/2018, sendo a decisão de segunda instância prolatada somente em 11/12/2024, mais de seis anos após a decisão inicial.
A multa inicialmente aplicada foi de R$ 165.000,00, posteriormente majorada para R$ 170.000,00.
Aduz o autor que tal lapso temporal configura prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008, bem como prescrição penal de quatro anos conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, considerando que a infração administrativa possui correspondência típica no art. 48 da Lei nº 9.605/1998.
Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que entre os atos decisórios de primeira e segunda instância transcorreu prazo superior a três anos sem atos administrativos efetivos de apuração ou impulso sancionador.
Aponta também a existência de vício insanável na autuação, em razão da ausência de prévia indicação da área a ser regenerada, requisito indispensável para configuração da infração ambiental conforme o próprio art. 48 do Decreto nº 6.514/2008.
Defende que a autuação violou o art. 100 do mesmo diploma normativo, pois a correção desse vício implicaria alteração substancial dos fatos narrados no auto de infração.
Acrescenta, por fim, que houve cerceamento de defesa, uma vez que a intimação para apresentação de alegações finais no processo administrativo se deu por meio de edital, sem esgotamento prévio de tentativas de intimação pessoal ou postal, em afronta ao art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008 e ao art. 26 da Lei nº 9.784/1999.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência alegada pelo IBAMA.
A parte autora tem domicílio em município sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Sinop -MT, situação que está entre os foros concorrentes previstos no artigo 109, §1º, da Constituição Federal.
Quanto à tutela provisória, a parte autora não juntou a cópia do processo administrativo.
Suas teses baseiam-se em fatos que estão registrados no referido processo e, portanto, dependem de sua juntada para análise.
Por ora, não visualizo verossimilhança nas alegações da parte autora porque é impossível examinar suas teses com base nas provas já juntadas aos autos.
Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória.
Com fundamento no artigo 320 e 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que junte a cópia integral do processo administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
24/01/2025 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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