TRF1 - 1001946-06.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 18/08/2025.
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16/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO POMPERMAIER LTDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 08:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001946-06.2025.4.01.3603 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: I.
P.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO MIRALHA DIAS - SP201693 POLO PASSIVO:C.
E.
F. -.
C.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de garantia com pedido de tutela de urgência proposta pelo I.
P.
L. em face da CEF.
Assevera a autora que aderiu a Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro) com alienação fiduciária de um imóvel de sua propriedade.
Sustenta que a cláusula contratual que impôs a alienação fiduciária é nula, uma vez que somente caberia nos casos de empréstimos disciplinados pela Lei n. 9.514/97 (Lei do Sistema Financeiro Imobiliário). À causa foi atribuído valor de R$ 100.000,00.
Entretanto, a parte autora busca o reconhecimento de nulidade de cláusula de empréstimo de quantia significativamente superior, cujo montante deve equivaler ao conteúdo econômico da demanda, sendo certo que o valor da causa deve refleti-lo.
Assim, determino a intimação da parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial adequando o valor da causa na forma acima exposta e recolhendo as custas complementares, sob pena de indeferimento da peça.
Deve a parte autora, ainda, indicar o motivo pelo qual atribuiu segredo de justiça aos autos, uma vez que, como regra, os atos processuais são públicos, nos moldes do que dispõe o art. 189 do CPC.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
13/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/04/2025 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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