TRF1 - 0020156-72.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020156-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020156-72.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ATIVA DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A POLO PASSIVO:ATIVA DISTRIBUIDORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020156-72.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ATIVA DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença (ID não especificado, mas fls. 89/93 do processo migrado) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de ação ordinária proposta por ATIVA DISTRIBUIDORA LTDA em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na possibilidade do trânsito aduaneiro e na legislação que o regula, mas indeferiu o pedido de indenização por entender que a União agiu no estrito cumprimento do seu dever legal.
Em suas razões recursais (ID não especificado, mas fls. 97/112 do processo migrado), o apelante alega, em síntese, que a retenção das mercadorias foi ilícita e que a União deve ser responsabilizada pelos custos de armazenagem e demurrage.
Argumenta que a sentença recorrida contraria a lógica jurídica e a própria Justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a União a restituir os valores pagos a título de tarifa de armazenagem.
Contrarrazões apresentadas (ID não especificado, mas fls. 128/137 do processo migrado), nas quais a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a atuação da Receita Federal está amparada na legislação e que não há que se falar em indenização. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020156-72.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O trânsito aduaneiro é um regime especial que permite o transporte de mercadorias sob controle fiscal, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.
A Instrução Normativa 248/2002 da SRF regulamenta o trânsito aduaneiro e prevê cautelas fiscais para garantir a regularidade do procedimento.
No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na legalidade da retenção das mercadorias e na responsabilidade da União pelos custos decorrentes dessa retenção.
Da análise dos autos, constata-se que a retenção das mercadorias pela Receita Federal foi motivada por "indícios de ocultação do real comprador das mercadorias", conforme o Termo de Ciência e Intimação Fiscal SEPEA nº 05/2013.
Tal procedimento encontra amparo na Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, que autoriza a retenção de mercadorias sob suspeita de irregularidade.
Quanto ao argumento do apelante de que a retenção foi ilícita e que a União deve arcar com os custos de armazenagem, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a Receita Federal agiu no exercício regular de seu poder de polícia, conforme previsto em lei.
O fato de a retenção ter causado prejuízos financeiros à Apelante não configura, por si só, ato ilícito da Administração.
A jurisprudência citada pelo Apelante (AC 0009256-69.2009.4.01.3400 e outros) trata de situações em que a retenção da mercadoria foi considerada ilegal, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020156-72.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ATIVA DISTRIBUIDORA LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ATIVA DISTRIBUIDORA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRÂNSITO ADUANEIRO.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
LEGALIDADE.
CUSTOS DE ARMAZENAGEM.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária em que se discute a legalidade da retenção de mercadorias importadas e o direito à indenização pelas despesas de armazenagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legalidade do procedimento fiscal de retenção de mercadorias; (ii) Responsabilidade da União pelos custos de armazenagem decorrentes da retenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A retenção de mercadorias pela Receita Federal, quando amparada em Instrução Normativa que prevê tal procedimento em caso de suspeita de irregularidade, não configura ato ilícito.
Não cabe indenização por despesas de armazenagem quando a retenção da mercadoria decorre de procedimento fiscal legalmente previsto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Negado provimento à apelação.
Mantida a sentença que indeferiu a indenização por despesas de armazenagem.
Tese de julgamento: "1.
A retenção de mercadorias, quando legalmente amparada, não gera direito à indenização por despesas de armazenagem. 2.
A atuação da Receita Federal no controle aduaneiro é pautada pela legalidade e, em regra, não gera responsabilidade civil." Legislação relevante citada: Decreto-Lei 37/66; Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011; Instrução Normativa 248/2002; Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0002211-58.2011.4.01.0000/DF; AC 0009256-69.2009.4.01.3400; AC 200161190011720; AC 0016106-37.2012.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ATIVA DISTRIBUIDORA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A APELADO: ATIVA DISTRIBUIDORA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A O processo nº 0020156-72.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 12:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 15:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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26/03/2015 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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25/03/2015 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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25/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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