TRF1 - 0080256-56.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0080256-56.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0080256-56.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STOCK CENTER IMPORTACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA DOS SANTOS MANUEL - SP252645-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0080256-56.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por STOCK CENTER IMPORTACAO LTDA - ME contra sentença (ID não especificado, mas fls. 89/93 do processo migrado) proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC (CPC/73).
A sentença recorrida fundamentou-se na ocorrência de litispendência, considerando que a ação ajuizada repetia ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Em suas razões recursais (ID não especificado, mas fls. 97/112 do processo migrado), o apelante alega, em síntese, a incorreção da sentença, defendendo a regularidade de sua representação processual e a inaplicabilidade da extinção por litispendência.
Requer a reforma da sentença para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Contrarrazões apresentadas (ID não especificado, mas fls. 128/137 do processo migrado), nas quais a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) pugna pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0080256-56.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A apelação se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de litispendência.
A questão central é, portanto, a análise da ocorrência ou não de litispendência no caso concreto.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida está fundamentada na existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
O apelante, por sua vez, alega a incorreção desse entendimento, defendendo a regularidade de sua representação processual, questão que, em tese, poderia influenciar na análise da litispendência.
No entanto, ainda que se reconhecesse a regularidade da representação processual, a questão central da litispendência permanece.
A apelação não apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão da sentença quanto à identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e a ação anteriormente ajuizada.
A litispendência, prevista no art. 267, V, do CPC/73, visa evitar a duplicidade de ações judiciais que buscam o mesmo resultado, com o objetivo de garantir a economia processual e a segurança jurídica.
No caso em tela, a sentença recorrida aplicou corretamente o referido dispositivo legal, ao constatar a repetição da ação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Custas pela apelante.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0080256-56.2014.4.01.3400 APELANTE: STOCK CENTER IMPORTACAO LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária em que se discute a legalidade de auto de infração.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por litispendência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Ocorrência ou não de litispendência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A repetição de ação judicial com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos configura litispendência, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Negado provimento à apelação.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Legislação relevante citada: Art. 267, V, do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: STOCK CENTER IMPORTACAO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: KAROLINA DOS SANTOS MANUEL - SP252645-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0080256-56.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 16:28
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 12:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2015 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2015 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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29/07/2015 19:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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29/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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