TRF1 - 1000837-54.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000837-54.2025.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RITA DE CASSIA CRAMOLISK Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GONCALVES DA SILVA - MT18400/O REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Rita de Cassia Cramolisk em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base na decisão proferida nos autos do processo nº 1012626-28.2023.8.11.0040, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT.
Consta naqueles autos determinação do juízo estadual no sentido de que, em havendo cumprimento de sentença, este fosse distribuído diretamente à Justiça Federal de Sinop/MT, sob o argumento de que o PID (Ponto de Inclusão Digital) de Sorriso conta com estrutura física da Justiça Federal e de que a competência para a execução seria absoluta, em razão da presença de ente federal no polo passivo.
Contudo, tal orientação não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que proferiu a decisão exequenda, salvo exceções expressamente previstas, como a hipótese do art. 516, §1º, que faculta ao exequente optar pelo juízo do domicílio ou onde se encontram bens do executado — o que não se confunde com autorização para o juízo prolator declinar competência.
Além disso, a competência fixada no momento da distribuição da ação é regida pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, não podendo ser modificada posteriormente por mera decisão judicial ou por questões administrativas relacionadas à estrutura física dos órgãos judiciais.
O argumento de que o PID Sorriso conta com instalações da Justiça Federal não autoriza, por si só, o deslocamento da competência.
Trata-se de estrutura compartilhada, que não altera a natureza jurisdicional dos órgãos envolvidos.
A jurisdição permanece sendo exercida pela Justiça Estadual no caso concreto, razão pela qual o cumprimento da sentença deve igualmente tramitar perante aquele juízo.
O deslocamento da competência diretamente à Justiça Federal afronta a regra da prevenção (art. 59 do CPC), já consolidada em favor do juízo estadual que proferiu a sentença.
A prevenção impede que a parte escolha novo juízo sem previsão legal, sendo vedada a "nova distribuição" do cumprimento da sentença sem decisão formal de declínio.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo federal para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, por violação às regras processuais da prevenção e da perpetuação da jurisdição.
Determino a devolução dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, juízo natural para apreciação da execução da sentença por ele proferida, ressalvando-se que eventual entendimento diverso sobre competência deverá ser resolvido por meio de conflito de competência, se for o caso, nos termos do art. 66 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
21/02/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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