TRF1 - 0002975-21.2014.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002975-21.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002975-21.2014.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13A REGIAO - CREF13/BA-SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS - BA32262-A POLO PASSIVO:N MARTINS PEDREIRA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002975-21.2014.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF 13 contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer, consistente em compelir judicialmente a empresa ACADEMIA POINT DA MALHAÇÃO a registrar-se junto ao conselho profissional.
A sentença entendeu que não há amparo legal ou constitucional para impor judicialmente o registro, reconhecendo que o conselho possui poder de polícia administrativa para fiscalizar, mas não para requerer a inscrição compulsória.
O apelante sustenta ser obrigatório o registro de empresas cuja atividade básica está sujeita à fiscalização por conselho de classe, conforme a Lei nº 6.839/1980.
A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sob fundamento de que inexiste respaldo legal para a inscrição forçada e que a atuação fiscalizatória do conselho deve ocorrer no âmbito administrativo. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002975-21.2014.4.01.3304 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada pelo CREF 13ª Região visando compelir judicialmente a empresa ré ao registro nos seus quadros, sob pena de multa diária.
A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que não há amparo legal ou constitucional para impor judicialmente a filiação.
A pretensão do apelante não merece acolhida.
O exercício do poder de polícia administrativa, conferido aos conselhos profissionais, permite a adoção de medidas fiscalizatórias e sancionatórias no âmbito próprio, sem necessidade de intervenção judicial para compelir o registro da empresa.
A jurisprudência do Tribunal firmou entendimento no sentido de que o poder de polícia administrativa dos Conselhos Profissionais permite a imposição de medidas coercitivas, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para obrigar o registro de empresas.
Por oportuno colaciono julgado deste TRF1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PESSOA JURÍDICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF 13/BA) contra sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se há interesse processual do Conselho apelante para demandar judicialmente a obrigação de registro da empresa apelada, considerando o seu poder de polícia administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Conselhos Profissionais, na qualidade de autarquias especiais, possuem poder de polícia administrativa, podendo impor sanções aos que exercem atividades sem registro, sem necessidade de autorização judicial. 4.
A Lei 9.696/98, alterada pela Lei 14.386/2022, estabelece sanções para aqueles que exercem a profissão sem registro no sistema CONFEF/CREFs, possibilitando a fiscalização e punição diretamente na esfera administrativa. 5.
A jurisprudência do Tribunal firmou entendimento no sentido de que o poder de polícia administrativa dos Conselhos Profissionais permite a imposição de medidas coercitivas, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para obrigar o registro de empresas. 6.
Assim, a ausência de necessidade de provimento judicial para alcançar o objetivo pretendido caracteriza falta de interesse de agir, justificando a manutenção da extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 330, III, e 485, VI; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 9.696/1998, art. 5º-G, incisos II e VI; Lei nº 14.386/2022.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 1012957-66.2019.4.01.3304; TRF5, AC nº 0801035-22.2017.4.05.8202. (AC 1004469-05.2022.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002975-21.2014.4.01.3304 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13A REGIAO - CREF13/BA-SE APELADO: N MARTINS PEDREIRA - ME EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO COMPULSÓRIO DE EMPRESA PERANTE CONSELHO PROFISSIONAL.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, consistente em compelir judicialmente a empresa ACADEMIA POINT DA MALHAÇÃO a efetuar registro nos quadros do conselho profissional. 2.
A sentença reconheceu a inexistência de amparo legal ou constitucional para determinar judicialmente o registro, salientando que o conselho dispõe de poder de polícia administrativa para fiscalizar, mas não para exigir o registro mediante provimento judicial.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em definir se é legítima a atuação judicial do conselho profissional visando obrigar o registro de empresa cuja atividade esteja sujeita à sua fiscalização, ou se tal medida pode ser integralmente suprida por sua atuação administrativa.
III.
Razões de decidir 4.
O poder de polícia administrativa conferido aos conselhos profissionais permite a adoção de medidas fiscalizatórias e sancionatórias no exercício de suas competências legais, independentemente de intervenção judicial. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que a atuação direta dos conselhos, por meio de sanções administrativas, é suficiente para compelir ao cumprimento das exigências legais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
Tese de julgamento: Os conselhos profissionais detêm poder de polícia administrativa para impor medidas coercitivas a empresas não registradas, sendo desnecessária a intervenção judicial para exigir a filiação.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º Lei nº 9.696/1998, art. 5º-G, incisos II e VI Jurisprudência relevante citada: (AC 1004469-05.2022.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13A REGIAO - CREF13/BA-SE Advogado do(a) APELANTE: TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS - BA32262-A APELADO: N MARTINS PEDREIRA - ME Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918-A O processo nº 0002975-21.2014.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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28/12/2019 09:07
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 09:07
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/03/2018 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2018 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/03/2018 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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