TRF1 - 1004394-81.2023.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004394-81.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVANA FRANCESCON WANDROSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de impugnação ofertada pela exequente, em relação aos cálculos da executada.
Vieram-me conclusos.
Decido.
O título judicial condenou a Fazenda Nacional nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito em relação ao INSS, no mais, confirmo a tutela de urgência concedida, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I e II do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, a contar de 26/09/2022; b) Condenar a União (Fazenda Nacional) a cessar a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria recebida pela parte autora; c) Condenar a União (Fazenda Nacional) à repetição do indébito tributário, desde 26/09/2022, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido." De plano, verifico que os cálculos da executada não observaram os parâmetros fixados pelo julgado, eis que se limitou a calcular a repetição do indébito referente ao ano-calendário 2024 (e não a partir de 26/9/2022) e de competências em que a quantia já não era mais devida em razão do cumprimento da obrigação de fazer.
Sendo assim, acolho a impugnação id. 2157805521, ao tempo em que homologo a planilha do exequente (id. 2157805847).
Afasto a multa imposta, pois em momento algum a parte executada deixou de demonstrar as medidas que vinham sendo adotadas para o cumprimento do julgado.
Preclusa a presente decisão, expeça-se e/ou retifique-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação.
Caberá à parte exequente realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
28/03/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Inicial • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000633-65.2025.4.01.3908
Alaides Camilo Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Moreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2025 11:12
Processo nº 1000538-86.2025.4.01.3600
Rafael Danilo Rodrigues do Amaral
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Pereira Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 10:42
Processo nº 1001730-87.2025.4.01.0000
Roberta Meira Santos
.Uniao Federal
Advogado: Lorena Oliveira Carmo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 17:25
Processo nº 1031390-23.2025.4.01.3300
Amauri dos Santos Conceicao
Inss - Gerente Executivo Salvador
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:21
Processo nº 1031390-23.2025.4.01.3300
Amauri dos Santos Conceicao
Inss - Gerente Executivo Salvador
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 16:44