TRF1 - 1084464-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1084464-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO PEREIRA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO PEREIRA DE VASCONCELOS em face do(a) UNIÃO FEDERAL e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando anular a decisão referente a sua avaliação pela comissão do procedimento de heteroidentificação.
Alega que se inscreveu para as vagas destinadas ao sistema de cota racial no concurso público para o provimento do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, da SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), regido pelo Edital nº 01/2024, mas não foi considerado etnicamente negro/pardo pela Comissão avaliadora.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 2154782326 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação ao id. 2158967896 apresentada pela FGV.
Alega que o Autor não impugnou os termos do edital e que inexiste ilegalidade no procedimento.
A União ofereceu contestação ( id. 2162279081).
Defende a legalidade da conduta administrativa, requerendo o julgamento de improcedência.
Réplica, id. 2181812275.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o Autor é servidor público e não acostou aos autos o seu contracheque, documento essencial para comprovar a alegação de hipossuficiência.
Passo ao mérito.
O Autor se inscreveu no concurso para o cargo Auditor Federal de Finanças e Controle, da SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), regido pelo Edital nº 01/2024, concorrendo nas de vaga destinadas às Pessoas Negras e Pardas (PNP), sendo eliminado na fase de heteroidentificação, por não apresentar as características fenotípicas inerentes aos afrodescendentes.
Importante destacar que a legitimidade da Comissão de Avaliação de Heteroidentificação já restou sufragada pela Lei 12.990/2014 e pelo entendimento estabelecido na ADPF nº 186/DF e na ADC nº 41/DF, sendo lícito que todos os candidatos autodeclarados negros e pardos sejam a ela submetidos.
Por sua vez, sabe-se que a metodologia de avaliação pelo fenótipo adotada pela Banca de Heteroidentificação tem a missão de garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital.
Vislumbra-se pelos documentos fotográficos apresentados na inicial que o Autor não apresenta, no conjunto e de forma explícita, características suficientes da população afrodescendente para justificar sua participação no sistema de cotas.
Com efeito, considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, é imprescindível que os pretendentes às vagas reservadas apresentem, de forma explícita, as características relacionadas aos fatores de discriminação.
Ainda sobre a legitimidade do critério fenotípico, vale colacionar trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar a ADC nº 41/DF, esclarecendo que, no Brasil foram defendidos 3 (três) posicionamentos relativos a cotas sociais, e que hoje, o que prevalece é a terceira posição, vejamos: “A terceira posição é a de que é fora de dúvida que negros e pessoas de pele escura, em geral, enfrentam dificuldades e discriminações ao longo da vida, claramente decorrentes de aspectos ligados à aparência física.
Uma posição inferior, que vem desde a escravidão e que foi potencializada por uma exclusão social renitente”.
Neste mesmo sentido, a Ministra Rosa Weber, consagrou em seu voto no julgamento da ADPF 186/DF que: “No mesmo diapasão, votou a Min.
Rosa Weber: Enfim, no que diz com as comissões de classificação formadas pela UnB para avaliar o preenchimento, pelos candidatos às vagas de cotistas, da condição de negro, deve-se considerar que a discriminação, no Brasil, é visual. (...) Fez Oracy Nogueira, extensas pesquisas entre 1940 e 1955 sobre o preconceito racial no Brasil e nos Estados Unidos, forjando os conceitos de preconceito de origem e preconceito de marca.
Segundo o seu magistério, enquanto nos Estados Unidos prevalece o preconceito de origem, que elege como critério de discriminação a ascendência, a gota de sangue (qualquer que seja a presença de ancestrais do grupo discriminador ou discriminado na ascendência de uma pessoa mestiça, ela é sempre classificada no grupo discriminado), no Brasil viceja o preconceito de marca, em que o fenótipo, a aparência racial é o critério da discriminação, consideradas não só as nuanças da cor como os traços fisionômicos”.
Registro, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 186, consolidou que a finalidade legal das leis de cotas raciais não é proteger as pessoas que se sentem negras (pretas ou pardas), mas, antes, aquelas detentoras de vulnerabilidade racial e que estão sujeitas a preconceito no mercado de trabalho. É por isso que o procedimento de verificação da condição autodeclarada de negro (preto ou pardo) tem como critério a avaliação fenotípica que consiste na manifestação visível ou detectável da condição genética de um determinado indivíduo.
Neste ponto, são considerados negros aqueles candidatos pretos ou pardos que possuem traços fenotípicos que induzam a uma vulnerabilidade racial consoante avaliado pela banca verificadora.
Portanto, não é possível a fixação de critérios meramente objetivos a serem aplicados no procedimento de verificação previsto na Lei nº 12.990/14, sendo constitucional a aplicação de avaliação fenotípica – de caráter subjetivo – conforme já definiu o STF na ADPF 186.
Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, e igualdade.
A jurisprudência do TRF1 corrobora esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 12 de maio de 2025. -
22/10/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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