TRF1 - 0001793-94.2015.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 0001793-94.2015.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA id. 2136996148 Comunidade São Domingos, Transgarimpeira id. 2146571788 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF RODRIGO NUMERIANO DE SOUZA Servidor Ibama REU: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA Não arrolou testemunhas O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, como incurso na sanção prevista no art. 50-A da Lei n° 9.605/98.
A peça acusatória foi recebida em 21/09/2015 (335178395).
Devidamente citada, Raimunda Alves dos Santos Oliveira, apresentou resposta à acusação no ID 2146571788 na qual aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de justa causa para ação penal, inexistência de indícios de autoria e, caso não acolhidas a teses defensivas, seja reconhecida a causa excludente de tipicidade por ser a ré pequena produtora rural e que desenvolve atividades rurais para próprio sustento e de sua família.
Ao final, não arrolou testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do inquérito policial.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
A prova testemunhal requerida pelo Ministério Público Federal é pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser deferida.
Ante o lapso temporal decorrido, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, o qual deverá ainda, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço e qualificação das testemunhas. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento em data oportuna.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
22/04/2021 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
31/10/2020 08:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 23:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
-
30/10/2020 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:49
Juntada de Petição intercorrente
-
21/09/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/09/2020 15:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/10/2017 12:55
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 12 ANOS
-
31/10/2017 11:40
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 12 ANOS
-
04/10/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - MPF efetivamente intimado em 28/09/2017-movimetação realizada p/ fins de regularização processual
-
04/10/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/09/2017 10:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO NO E-CVD
-
28/09/2017 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2017 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO.
-
01/09/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 14:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉ - APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
03/07/2017 13:55
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
03/07/2017 13:54
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
29/06/2017 14:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
26/06/2017 15:28
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
26/06/2017 15:25
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
02/06/2017 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2017 19:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº 1648/2016- NÃO CUMPRIDO.
-
16/12/2016 14:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO N. 1648/2016.
-
16/12/2016 14:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 1648/2016.
-
12/12/2016 11:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/11/2016 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FL 32, PRT: 006937.
-
25/11/2016 09:57
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
07/11/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF - STM VIA MALOTE POSTAL Nº02024
-
21/10/2016 19:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/10/2016 19:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2016 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N 873/2016 DE FLS 28/29.
-
29/07/2016 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 873/2016.
-
29/07/2016 14:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 873/2016.
-
13/06/2016 16:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/05/2016 10:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N. 1356/2015
-
16/10/2015 08:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 1356/2015.
-
16/10/2015 08:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1356/2015.
-
05/10/2015 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2015 12:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/10/2015 12:01
INICIAL AUTUADA
-
30/09/2015 11:57
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006326-23.2021.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Laurinda Alves Pinheiro
Advogado: Michele Petrosino Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 16:19
Processo nº 1003377-75.2025.4.01.3700
Francisco das Chagas Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 15:32
Processo nº 1003014-97.2025.4.01.3600
Patrick Antonio Campos Mayer Vicente
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 15:22
Processo nº 1003014-97.2025.4.01.3600
Patrick Antonio Campos Mayer Vicente
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:48
Processo nº 1001536-85.2024.4.01.3601
Luciana Aparecida Flores Bueno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:59